Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801843-22.2025.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. DESCABIMENTO. ATENUANTE DO RELEVANTE VALOR MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de M. S. S. contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP). O apelante sustenta a desclassificação da conduta para o crime de extorsão, o reconhecimento da circunstância atenuante do relevante valor moral e a fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a colaboração da vítima sob ameaça para a entrega de bens caracteriza o crime de roubo ou de extorsão; (ii) se a vingança baseada em presunção de abuso pretérito configura a atenuante de relevante valor moral; e (iii) se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre o roubo e a extorsão reside no grau de relevância da conduta da vítima: no roubo, a colaboração do ofendido é meramente circunstancial ou facilitadora da subtração; na extorsão, o comportamento da vítima é indispensável para que o agente obtenha a vantagem econômica. 4. No caso concreto, o réu manteve o domínio direto sobre a situação, sendo a condução do veículo pela vítima apenas um meio para a consumação da rapina. 5. A atenuante do relevante valor moral exige uma motivação ética socialmente compreensível e aceitável. O exercício arbitrário das próprias razões, motivado por vingança fundamentada em mera presunção, não possui o condão de mitigar a censurabilidade da conduta criminosa. 6. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal. 7. A manutenção da vítima subjugada por tempo superior ao estritamente necessário para a subtração dos bens, visando assegurar a impunidade e o êxito da fuga, caracteriza a majorante da restrição da liberdade prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação à pena de 5 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 9. "1. No crime de roubo, a colaboração da vítima é meramente facultativa ou facilitadora da subtração, enquanto na extorsão sua participação é indispensável para a obtenção do proveito. 2. A incidência de circunstância atenuante não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "a", 157, § 2º, V, e 158. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801843-22.2025.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801843-22.2025.8.18.0031
APELANTE: MIKEIAS DA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. DESCABIMENTO. ATENUANTE DO RELEVANTE VALOR MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa de M. S. S. contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP). O apelante sustenta a desclassificação da conduta para o crime de extorsão, o reconhecimento da circunstância atenuante do relevante valor moral e a fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a colaboração da vítima sob ameaça para a entrega de bens caracteriza o crime de roubo ou de extorsão; (ii) se a vingança baseada em presunção de abuso pretérito configura a atenuante de relevante valor moral; e (iii) se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre o roubo e a extorsão reside no grau de relevância da conduta da vítima: no roubo, a colaboração do ofendido é meramente circunstancial ou facilitadora da subtração; na extorsão, o comportamento da vítima é indispensável para que o agente obtenha a vantagem econômica. 4. No caso concreto, o réu manteve o domínio direto sobre a situação, sendo a condução do veículo pela vítima apenas um meio para a consumação da rapina.

5. A atenuante do relevante valor moral exige uma motivação ética socialmente compreensível e aceitável. O exercício arbitrário das próprias razões, motivado por vingança fundamentada em mera presunção, não possui o condão de mitigar a censurabilidade da conduta criminosa.

6. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal.

7. A manutenção da vítima subjugada por tempo superior ao estritamente necessário para a subtração dos bens, visando assegurar a impunidade e o êxito da fuga, caracteriza a majorante da restrição da liberdade prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação à pena de 5 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

9. "1. No crime de roubo, a colaboração da vítima é meramente facultativa ou facilitadora da subtração, enquanto na extorsão sua participação é indispensável para a obtenção do proveito. 2. A incidência de circunstância atenuante não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "a", 157, § 2º, V, e 158.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Mikeias da Silva Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que o condenou da imputação do crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Mikeias da Silva Santos, nascido em 14/09/1988, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal Brasileiro, pelos fatos ocorridos em 05/03/2025.

Narra a denúncia que, o acusado utilizou-se de uma rede social (Instagram) de terceira pessoa (Valquíria) para atrair a vítima Reginaldo Silva de Abreu a um encontro. No local, Mikeias abordou a vítima dentro de seu veículo e, mediante grave ameaça de morte contra ele e seus familiares, alegando inclusive pertencer a facção criminosa, restringiu sua liberdade obrigando-o a conduzi-lo até sua residência. No imóvel, o réu subtraiu diversos bens, incluindo o veículo Renault Clio, uma bicicleta Venzo, aparelhos celulares, perfumes e vestuários, evadindo-se do local em seguida.

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29999780 - Pág. 1), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29999780 - Pág. 31), Termo de Restituição (Id. 29999780 - Pág. 33), Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal do Réu (Id. 29999792 - Pág. 1), Relatório de Investigação Final (Id. 29999792 - Pág. 6), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) / Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. 29999953 - Pág. 6), além do Boletim de Ocorrência (Id. 29999780 - Pág. 5).

A denúncia foi recebida em 11/04/2025.

Em Sentença (Id. 29999953), datada de 04/08/2025, foram afastadas as preliminares relativas à ausência de testemunhas. No mérito, o juízo reconheceu a materialidade e autoria do roubo majorado, valorando favoravelmente a culpabilidade e demais circunstâncias judiciais na primeira fase. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, mas aplicou a Súmula 231 do STJ para manter a pena no mínimo legal. Na terceira fase, aplicou o aumento pela restrição de liberdade da vítima, fixando a pena definitiva em 05 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29999963). Em sua defesa, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para extorsão simples (art. 158, caput, CP), sustentando que a vítima entregou os bens sob coação moral, e requereu a aplicação da atenuante do relevante valor moral.

O Ministério Público, apresentou contrarrazões (Id. 29999968), formulou os pedidos de conhecimento do recurso interposto e seu improvimento total do apelo defensivo, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

 Eminentes Pares

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

No que tange ao mérito recursal, a pretensão punitiva estatal deve ser integralmente mantida, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas ao longo da instrução processual.

A existência do crime encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29999780 - Pág. 1), do Boletim de Ocorrência (Id. 29999780 - Pág. 5), do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29999780 - Pág. 31) e do Termo de Restituição (Id. 29999780 - Pág. 33), os quais atestam a subtração imediata dos bens e a posse do objeto do crime pelo acusado.

A autoria, de igual modo, é inconteste. Em sede judicial, o réu Mikeias da Silva Santos confessou a prática dos fatos narrados na denúncia, admitindo ter atraído a vítima e realizado a subtração mediante ameaça. Tal confissão não se encontra isolada, sendo corroborada pelo depoimento firme e coerente da vítima Reginaldo Silva de Abreu, que detalhou a dinâmica da abordagem e o temor infligido pelas ameaças de morte.

O testemunho do policial civil Arthur Aguiar de Sousa reforça a certeza visual do crime, ao relatar que o veículo subtraído foi localizado exatamente em frente à residência do apelante, onde também foram encontrados os demais pertences da vítima escondidos no quarto do réu.

Outrossim, a tese subsidiária que busca o reconhecimento da atenuante do relevante valor moral, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal, deve ser prontamente afastada. Conforme se extrai do interrogatório do réu, a suposta motivação de vingança baseou-se em mera presunção de um abuso ocorrido no passado, sem qualquer elemento de prova ou certeza.

O ordenamento jurídico brasileiro não admite o exercício arbitrário das próprias razões sob o manto de valor moral, especialmente quando a conduta é desproporcional e carece de fundamentação ética socialmente aceitável para mitigar a censurabilidade da conduta criminosa.

Em relação aos elementos adicionais da conduta, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, a qual foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem na sentença (Id. 29999953). Entretanto, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

Quanto à majorante da restrição da liberdade, sua incidência é cristalina, dado que o tempo em que a vítima permaneceu subjugada foi superior ao estritamente necessário para a subtração, servindo como instrumento de garantia da impunidade e facilitação do êxito da empreitada delitiva.

Da Desclassificação para o Crime de Extorsão

No que concerne ao pleito defensivo de desclassificação da conduta para o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, sob o argumento de que a vítima teria colaborado ativamente para a entrega dos bens, tal tese não encontra amparo na doutrina e na jurisprudência pátria aplicada ao caso concreto.

A diferenciação entre o crime de roubo e o de extorsão reside, essencialmente, no grau de relevância da conduta da vítima para a obtenção da vantagem econômica. Enquanto na extorsão a participação da vítima é indispensável para o proveito do agente — como no fornecimento de uma senha bancária sigilosa ou na assinatura de um documento que apenas ela poderia firmar —, no roubo a colaboração é meramente circunstancial, servindo apenas para facilitar a subtração que o agente, por si só, poderia realizar mediante o emprego de violência ou grave ameaça.

Compulsando os autos, especialmente as declarações da vítima Reginaldo Silva de Abreu colhidas em juízo, observa-se que o réu Mikeias da Silva Santos manteve o domínio direto e imediato sobre a situação fática desde a abordagem inicial.

O fato de o acusado ter obrigado a vítima a conduzir o veículo até sua residência e, lá chegando, ter efetuado a rapina dos bens, caracteriza o crime de roubo majorado, pois a vontade da vítima foi completamente anulada pela grave ameaça exercida. A condução do veículo pelo ofendido funcionou apenas como um meio para que o réu lograsse êxito na inversão da posse dos objetos, os quais foram subtraídos diretamente pelo agente, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão.

Dessa forma, resta configurado o roubo, uma vez que o mal prometido era iminente e a obtenção da vantagem patrimonial foi imediata, sem que houvesse qualquer espaço para a autonomia decisória da vítima, ainda que mitigada. O comportamento do réu ao subjugar o ofendido para alcançar os bens no interior do domicílio amolda-se com perfeição ao tipo penal do artigo 157, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal, visto que a restrição da liberdade foi o modo de execução escolhido para assegurar a subtração.

Portanto, a manutenção da capitulação jurídica estabelecida na sentença recorrida é medida que se impõe, restando afastada a pretensão desclassificatória formulada nas razões da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que condenou o réu Mikeias da Silva Santos a pena de 5 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão e 13 dias-multas no incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal Brasileiro em regime inicial semiaberto.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801843-22.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MIKEIAS DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026