Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800966-72.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800966-72.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I.RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A..

Consta dos autos que, ao interpor o recurso (id.18353201), a apelante não efetuou o recolhimento do preparo, tendo formulado pedido de gratuidade da justiça.

Posteriormente, por decisão monocrática (id.24628136), foi revogada a decisão de recebimento do recurso (ID.18576003) e determinada a intimação da recorrente para que apresentasse documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, notadamente comprovante atualizado de renda mensal, extratos bancários dos últimos três meses e detalhamento de gastos ordinários, mantendo-se inerte a parte.

No despacho (id.28030103) determinou-se a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.

A Secretaria juntou aos autos boleto referente ao preparo em dobro, no valor total de R$ 4.984,96, emitido em 17/11/2025, com vencimento em 17/12/2025.

Nada obstante, a certidão de custas posteriormente acostada aos autos atesta, de maneira inequívoca, que a guia nº 2F2 FAA 1881918 permaneceu vencida, com valor liquidado de R$ 0,00, inexistindo comprovação de pagamento.


II. FUNDAMENTAÇÃO

De largada, verifica-se que a apelante não comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal no ato de interposição da apelação, tampouco promoveu a sua regularização após a intimação específica, permanecendo inerte.

Tal omissão impede o conhecimento do recurso, por força do regramento processual expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, CPC. In verbis

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte:

Poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800109-82.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Tarifas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA LEALAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUZA LEAL, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil, ora apelado. No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido e, embora regularmente intimada para proceder ao preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)” Dessa forma, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, resta caracterizada a deserção, tornando o recurso manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-82.2020.8.18.0040 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cíve- Data 01/09/2025)

Poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831062-83.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] APELANTE: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO, GUSTAVO DE CASTRO NERY, DANIEL PAZ DE CARVALHO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, IDENTIDADE DE ADVOGADO, IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITAAPELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivana Policarpo Moita, na qualidade de advogada, versando exclusivamente sobre honorários advocatícios. No ato da interposição do recurso, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, com base na nova redação do art. 82, §3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025. O pedido foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, além da inaplicabilidade do referido dispositivo à fase recursal, sendo determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, conforme decisão de Id. nº 26626077. A recorrente, contudo, deixou de realizar o recolhimento e apresentou pedido de parcelamento do preparo, novamente sem anexar qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 98, caput e §6º, do CPC, tanto a concessão da justiça gratuita quanto o parcelamento das despesas processuais estão condicionados à demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento do parcelamento, sendo imprescindível a comprovação da efetiva incapacidade financeira, ainda que parcial. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS . ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento . 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3 . No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)” Desse modo, mesmo na hipótese de se admitir o parcelamento após o prazo legal, a análise do pedido mostra-se inviável por este relator, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica nos autos. Além disso, não há previsão legal para a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo, uma vez que, após o indeferimento da gratuidade, o recorrente deve efetuá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação por deserção, nos termos do art. 101, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831062-83.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

Nesse contexto, é pacífico na prática forense que o preparo é pressuposto de admissibilidade objetivo da apelação, sendo a sua falta óbice intransponível à apreciação do mérito recursal. A intimação para recolhimento em dobro atende ao princípio da instrumentalidade e da cooperação processual, mas a inércia após essa intimação acarreta a aplicação da sanção prevista no diploma processual.

Ademais, não se verifica nos autos qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça ou de situação idêntica que pudesse eximir o pagamento do preparo, o que reforça a necessidade de reconhecimento da deserção.

Ao contrário, houve decisão expressa determinando que a apelante comprovasse sua alegada hipossuficiência mediante documentação financeira idônea, justamente porque os elementos do processo não evidenciavam, de plano, a presença dos pressupostos autorizadores da benesse. Depois disso, sobreveio despacho específico determinando o recolhimento do preparo em dobro; a guia foi regularmente emitida; e, ainda assim, a recorrente não comprovou o pagamento, consoante certidão de custas que atesta valor liquidado zero e situação vencida da guia.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo regular do recurso após intimação específica, em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do CPC e à jurisprudência consolidada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 1.007, § 4º, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação cível, em razão de sua deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação específica.

Publique-se. Intime-se.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800966-72.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800966-72.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

24/04/2026