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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0800337-65.2023.8.18.0068 (Vara Única da Comarca de Porto) Apelante: FRANCISCO DELSON CARVALHO OLIVEIRA Advogado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA OAB/PI 8053 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e exame pericial, impondo-se então manter a condenação. 4. Tratando-se de crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui grande relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DELSON CARVALHO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI (em 17/12/2024 - ID 25733968) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal - Violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 25733933). Recebida a denúncia (em 28/08/2023 - ID 25733935) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais, a absolvição do apelante por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 25733974). O Ministério Público Estadual deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, mesmo devidamente intimado para essa finalidade, consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (id. 27110515). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 27821956). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “não há nos autos elementos de prova que demonstrem que o apelante seja autor do fato delituoso, nem que tenha participado de qualquer forma do evento criminoso”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante. Sem razão. Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas em juízo pela vítima, Dália da Silva, as quais revelam que ela já havia sofrido agressões anteriores praticadas pelo réu. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado chegou à residência em estado de embriaguez e a agrediu com um talo de coco babaçu. Acrescentou, ainda, que permanece com medo de manter contato com o réu. O apelante negou, em juízo, a prática delitiva, relatando que teve apenas uma discussão verbal com a vítima, sem agressão física, e que, após o desentendimento, entrou em seu comércio. Pelo visto, as declarações prestadas pela vítima mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, especialmente porque fora submetida a exame pericial (id. 25733923), no qual se constatou “agressão física em dorso por meio de objeto de madeira (talo)”, elemento que corrobora a narrativa acusatória. Assim, diante das palavras firmes e coerentes da vítima, que relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos demais elementos constantes nos autos, torna-se impossível acolher a absolvição do apelante. Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800337-65.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFRANCISCO DELSON CARVALHO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026