Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800337-65.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e exame pericial, impondo-se então manter a condenação. 4. Tratando-se de crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui grande relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800337-65.2023.8.18.0068 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800337-65.2023.8.18.0068 (Vara Única da Comarca de Porto)

Apelante: FRANCISCO DELSON CARVALHO OLIVEIRA

Advogado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA  OAB/PI 8053

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e exame pericial, impondo-se então manter a condenação.

4. Tratando-se de crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui grande relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DELSON CARVALHO OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI (em 17/12/2024 - ID 25733968) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal - Violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 25733933).

Recebida a denúncia (em 28/08/2023 - ID 25733935) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais, a absolvição do apelante por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 25733974).

O Ministério Público Estadual deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, mesmo devidamente intimado para essa finalidade, consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (id. 27110515).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 27821956).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “não há nos autos elementos de prova que demonstrem que o apelante seja autor do fato delituoso, nem que tenha participado de qualquer forma do evento criminoso”.

Ao final, pugna pela absolvição do apelante.

Sem razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas em juízo pela vítima, Dália da Silva, as quais revelam que ela já havia sofrido agressões anteriores praticadas pelo réu. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado chegou à residência em estado de embriaguez e a agrediu com um talo de coco babaçu. Acrescentou, ainda, que permanece com medo de manter contato com o réu.

O apelante negou, em juízo, a prática delitiva, relatando que teve apenas uma discussão verbal com a vítima, sem agressão física, e que, após o desentendimento, entrou em seu comércio.

Pelo visto, as declarações prestadas pela vítima mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, especialmente porque fora submetida a exame pericial (id. 25733923), no qual se constatou “agressão física em dorso por meio de objeto de madeira (talo)”, elemento que corrobora a narrativa acusatória.

Assim, diante das palavras firmes e coerentes da vítima, que relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos demais elementos constantes nos autos, torna-se impossível acolher a absolvição do apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800337-65.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO DELSON CARVALHO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026