Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800836-27.2020.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação de ilícito ou prejuízo indenizável. A parte apelante alega que em relação aos expurgos inflacionários, o banco recorrido não aplicou os índices determinados pelo STF e STJ, no período devido, assim, deve-se aplicar os respectivos índices, acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar (i) se houve efetivo desfalque na conta vinculada ao PASEP do apelante e (ii) se o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices determinados pelo STF e STJ, no período devido, sobre o saldo da conta vinculada PASEP do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade de comprovar o alegado desfalque incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por inexistir relação de consumo entre as partes, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1300/STJ. A alegação de fraude pela não aplicação dos índices de correções determinados pelos tribunais superiores (STF e STJ) – expurgos inflacionários – verifica-se não se sustentar pois quando se trata de atualizações das contas vinculadas PASEP, segue-se as regras da LC nº 26/1975. A ausência de provas documentais que demonstrem retiradas irregulares ou desfalques efetivos, impede o reconhecimento de ato ilícito ou de dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de Julgamento: 1. “Nas ações que versam sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, o ônus da prova é do beneficiário, não se aplicando a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nem a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC (Tema 1300/STJ)”. 2. “As atualizações monetárias das contas vinculadas PASEP, seguem as regras da LC nº 26/1975”. 3. “Ausente prova de fraude ou desfalque, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais”. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/96; Resolução nº 2.131/94, do Conselho Monetário Nacional – CMN. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1300/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800836-27.2020.8.18.0077 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800836-27.2020.8.18.0077
APELANTE: LUIZ DA ROCHA SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação de ilícito ou prejuízo indenizável.

  2. A parte apelante alega que em relação aos expurgos inflacionários, o banco recorrido não aplicou os índices determinados pelo STF e STJ, no período devido, assim, deve-se aplicar os respectivos índices, acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. As questões em discussão consistem em verificar (i) se houve efetivo desfalque na conta vinculada ao PASEP do apelante e (ii) se o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices determinados pelo STF e STJ, no período devido, sobre o saldo da conta vinculada PASEP do recorrente.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. A responsabilidade de comprovar o alegado desfalque incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por inexistir relação de consumo entre as partes, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1300/STJ.

  5. A alegação de fraude pela não aplicação dos índices de correções determinados pelos tribunais superiores (STF e STJ) – expurgos inflacionários – verifica-se não se sustentar pois quando se trata de atualizações das contas vinculadas PASEP, segue-se as regras da LC nº 26/1975.

  6. A ausência de provas documentais que demonstrem retiradas irregulares ou desfalques efetivos, impede o reconhecimento de ato ilícito ou de dano indenizável.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  7. Recurso conhecido e não provido.

    Teses de Julgamento: 1. “Nas ações que versam sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, o ônus da prova é do beneficiário, não se aplicando a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nem a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC (Tema 1300/STJ)”. 2. “As atualizações monetárias das contas vinculadas PASEP, seguem as regras da LC nº 26/1975”. 3. “Ausente prova de fraude ou desfalque, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais”.

    ______________________________

Dispositivos relevantes citados: LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/96; Resolução nº 2.131/94, do Conselho Monetário Nacional – CMN.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1300/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DA ROCHA SOARES FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (PASEP) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não há provas ou indícios de que houve saques/descontos indevidos na conta PASEP da parte promovente. Assim, as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.

Irresignado, o autor interpôs Apelação e, nas razões, sustenta, em síntese: (I) foi cadastrado no PASEP em 1986 e, ao realizar o saque em 09/09/2019, recebeu apenas R$961,94; (II) vislumbrou a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PIS PASEP; (III) prescrição decenal; (IV) sobre os expurgos inflacionários, o banco recorrido não aplicou os índices determinados pelo STF e STJ, no período devido, assim, deve-se aplicar os respectivos índices, acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese: (I) os débitos foram realizados corretamente na conta individual da parte apelante; (II) nas alegações da parte apelante foram desconsiderados os rendimentos, abono salarial e eventuais saques; (III) deve-se observar os históricos constantes nos extratos do PASEP; (IV) ausência do dever de indenizar; (VIII) inexistência de dano moral; (IX) não cabimento da inversão do ônus da prova, pois não se trata de relação de consumo. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 19744672, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

No presente recurso, a principal controvérsia a ser dirimida é a alegação do recorrente de ser vítima de fraude pela não aplicação dos índices de correções determinados pelos tribunais superiores (STF e STJ) – expurgos inflacionários.

Antes de enfrentar o mérito, deve-se observar que, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus de provar a existência de fraudes/desfalques na conta vinculada, é da parte apelante, haja vista que nos casos que versam sobre a administração de conta vinculada PASEP (má gestão, desfalques, falha na atualização dos valores disponíveis etc.) não se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por não se tratar de relação de consumo.

Aliás, a questão do ônus da prova nas ações do PASEP foi, inclusive, analisada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, cuja tese firmada foi a seguinte:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.

 

No mérito, sobre a alegação de fraude pela não aplicação dos índices de correções determinados pelos tribunais superiores (STF e STJ) – expurgos inflacionários – verifica-se não se sustentar pois os precedentes mencionados (RE nº 226.855/RS e REsp nº 1.111.201/PE) dizem respeito à aplicação dos índices de correção monetária, incidentes nas contas vinculadas do FGTS, sendo inaplicados quando se trata de atualizações das contas vinculadas PASEP, as quais seguem legislação própria.

Assim, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais PASEP, ao longo dos anos, seguem estritamente o que foi definido na Lei Complementar nº 26/75.

Neste diapasão, de acordo com a redação da alínea“a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP (creditada anualmente sobre o saldo credor) obedeceu índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

A partir de Julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central), o que fosse maior. A partir de Julho de 1989, ficou estabelecido o reajuste do saldo, pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), nos termos da Lei nº 7.959/89. A partir de fevereiro de 1991, o índice de reajuste era pela TR (Taxa Referencial). Finalmente, a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução (Lei nº 9.365/96).

A título de esclarecimento, o fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94, do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo fator de redução os próprios 6% (seis por cento).

Portanto, o cálculo apresentado pela parte recorrente está incorreto, pois, partindo do saldo inicial, aplica como índice de atualização o INPC/IBGE. Ademais, não leva em consideração os saques de rendimentos regularmente realizados ao longo dos anos, distribuídos anualmente a título de juros e resultado líquido adicional (RLA), conforme se verifica no extrato de ID 19728508, os quais deixam de se incorporar ao principal.

O cálculo que ignora esses saques intermediários e capitaliza o saldo inicial como se nenhuma retirada tivesse sido feita, produz, inevitavelmente, um resultado artificialmente inflado, que não corresponde à realidade contábil da conta. Em outras palavras, o valor sacado pelo apelante no momento de sua aposentadoria, correspondeu apenas ao valor principal sem qualquer acréscimo de juros e rendimentos, pois estes já foram sacados na forma de crédito em conta ou inclusão em Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG).

Aliás, a sentença vergastada bem captou esse equívoco ao registrar:


“ Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas (Id.13874594), verifica-se que estas datam de período de 1985 a 1999, ostentando registros de débito e crédito, valorização de cotas, além de que no “PASEP – Extrato” (id.13874600), constatam-se registros datados de 1999 a 2018, revelando que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.

Dessa forma, salienta-se que houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período em análise, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou qualquer irregularidade de desfalque perpetrado em face da autora”.


Em arremate, ante a inexistência de provas de desfalques na conta vinculada PASEP da parte autora/apelante, não está configurado o dever de indenizar da instituição financeira apelada, não podendo, desta forma, serem acolhidos os pedidos de condenação por danos materiais e morais.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da Apelação, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800836-27.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUIZ DA ROCHA SOARES FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026