Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801948-84.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em apelação, manteve sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, descaracterizando a relação jurídica alegada pela instituição financeira. A inexistência do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, configurando cobrança indevida. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das alegações já analisadas. A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento ao agravo interno, quando inexistem novos fundamentos relevantes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores inviabiliza o aperfeiçoamento do contrato de empréstimo consignado. 2. A inexistência da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando repetição em dobro do indébito. 3. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801948-84.2022.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801948-84.2022.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: CORIOLANO DE SOUSA NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em apelação, manteve sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, descaracterizando a relação jurídica alegada pela instituição financeira.

  2. A inexistência do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, configurando cobrança indevida.

  3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira.

  4. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das alegações já analisadas.

  5. A técnica de fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento ao agravo interno, quando inexistem novos fundamentos relevantes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores inviabiliza o aperfeiçoamento do contrato de empréstimo consignado. 2. A inexistência da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando repetição em dobro do indébito. 3. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta por CORIOLANO DE SOUSA NUNES, proferida nos seguintes termos:


Forte nessas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, com manifestação válida de vontade do consumidor; ii) a ausência de comprovante de transferência não invalida o negócio jurídico firmado; iii) inexiste ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização, sendo indevida a repetição em dobro por ausência de má-fé; iv) os descontos decorreram de obrigação legítima, afastando danos materiais; v) a multa cominatória é excessiva e deve ser afastada ou reduzida; vi) a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.

CONTRARRAZÕES EM ID. 31465352

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a ausência de comprovação da transferência dos valores impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo consignado; ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição do indébito em dobro.



VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e a indevida realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação, ao fundamento de que não houve comprovação da transferência dos valores do empréstimo, circunstância que impede o aperfeiçoamento do contrato e caracteriza a inexistência da relação jurídica, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão PRESENCIAL da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801948-84.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CORIOLANO DE SOUSA NUNES

Publicação

09/04/2026