Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0008117-14.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou ausência de materialidade, fragilidade dos indícios de autoria e requereu a impronúncia ou o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do recorrente, bem como a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por auto de prisão em flagrante, apreensão de arma de fogo e laudo pericial que atestou sua eficiência, sendo a ausência de vestígios diretos no local do crime insuficiente para afastar a materialidade da tentativa, que pode ser comprovada por outros meios, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. Os indícios de autoria são suficientes, baseados em depoimentos judicializados da vítima e testemunhas, que corroboram a dinâmica dos fatos e a conduta do recorrente, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) deve ser mantida na fase de pronúncia quando não for manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação, sob pena de usurpação de competência. 7. Prevalece, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, remetendo ao Conselho de Sentença a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre a autoria e a intenção do agente, em respeito à soberania do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 8. A vedação à reformatio in pejus foi observada, não havendo agravamento da situação do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia. 10. "A pronúncia por tentativa de homicídio qualificado exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a ausência de vestígios no local e a suposta parcialidade da vítima insuficientes para a impronúncia quando há corroboração judicial dos fatos e a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 14, II, e 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 158, 167, 413, § 1º, e 581, IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, LIV e LV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 704881 CE; STJ, AgRg no REsp 1863837/RS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008117-14.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0008117-14.2016.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO GLEYDSON BERNARDINO LIMA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou ausência de materialidade, fragilidade dos indícios de autoria e requereu a impronúncia ou o afastamento da qualificadora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do recorrente, bem como a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.  

4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por auto de prisão em flagrante, apreensão de arma de fogo e laudo pericial que atestou sua eficiência, sendo a ausência de vestígios diretos no local do crime insuficiente para afastar a materialidade da tentativa, que pode ser comprovada por outros meios, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.  

5. Os indícios de autoria são suficientes, baseados em depoimentos judicializados da vítima e testemunhas, que corroboram a dinâmica dos fatos e a conduta do recorrente, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.  

6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) deve ser mantida na fase de pronúncia quando não for manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação, sob pena de usurpação de competência.  

7. Prevalece, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, remetendo ao Conselho de Sentença a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre a autoria e a intenção do agente, em respeito à soberania do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.  

8. A vedação à reformatio in pejus foi observada, não havendo agravamento da situação do recorrente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.  

10. "A pronúncia por tentativa de homicídio qualificado exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a ausência de vestígios no local e a suposta parcialidade da vítima insuficientes para a impronúncia quando há corroboração judicial dos fatos e a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 14, II, e 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 158, 167, 413, § 1º, e 581, IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, LIV e LV.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 704881 CE; STJ, AgRg no REsp 1863837/RS. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de ANTONIO GLEYDSON BERNARDINO LIMA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado na forma tentada em desfavor de REGINA LÚCIA VANDERLEI DE OLIVEIRA. 

Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em 31 de maio de 2016, imputando ao recorrente a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Narra a exordial acusatória que, em 06 de abril de 2016, por volta das 12h, na região do bairro Água Mineral, em Teresina/PI, o acusado, motivado por desavenças pretéritas, teria apontado uma pistola calibre .380 para a cabeça da vítima Regina Lúcia Vanderlei de Oliveira. A vítima, alertada por uma testemunha, conseguiu fugir para a residência de um sobrinho, momento em que o denunciado teria efetuado diversos disparos na direção da casa, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. 

O trâmite processual revela que a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2016. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva em 07 de abril de 2016, posteriormente relaxada em 13 de dezembro de 2016, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. Contudo, em razão do descumprimento dessas medidas, nova prisão preventiva foi decretada em 04 de abril de 2017. Em 07 de dezembro de 2017, a prisão preventiva foi novamente revogada, e a liberdade provisória concedida mediante o cumprimento de novas medidas cautelares. 

A instrução processual teve início em 11 de setembro de 2025, com a oitiva da vítima e de testemunhas. O interrogatório do acusado restou prejudicado, uma vez que este não foi localizado, tendo mudado de endereço sem comunicar o juízo, aplicando-se o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. Em 09 de outubro de 2025, uma testemunha arrolada pelo Ministério Público foi dispensada. 

Após a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em 29 de outubro de 2025, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou suas alegações finais em 24 de novembro de 2025, requerendo a impronúncia do recorrente. 

Em 27 de novembro de 2025, o Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI proferiu decisão de pronúncia, submetendo ANTONIO GLEYDSON BERNARDINO LIMA a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Irresignada com a decisão, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese: a) Ausência de prova da materialidade, alegando inexistência de laudo de local de crime, cápsulas ou projéteis, caracterizando uma "tentativa branca"; b) Fragilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que seriam contraditórios e motivados por suposta vingança; c) Impossibilidade de pronúncia fundada, em grande parte, em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração judicial; d) Necessidade de impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, ou, subsidiariamente, de afastamento da qualificadora. 

O Ministério Público de 1º grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de pronúncia. 

A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer datado de 23 de fevereiro de 2026 (ID 31171921 e ID 31171922), opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. A Procuradoria reforçou a prova da materialidade com base no auto de prisão em flagrante, apreensão da arma e laudo pericial que atestou a eficiência do artefato (ID 30585131 – Pág. 237/239). Quanto à autoria, destacou os depoimentos coesos da vítima, testemunhas e policiais militares, prestados em ambas as fases (policial e judicial). Rejeitou as alegações defensivas de "tentativa branca" e fragilidade testemunhal, enfatizando que o modo de execução revela dolo de matar. Defendeu a manutenção da qualificadora, por não ser manifestamente improcedente, e a preservação da competência do Tribunal do Júri, regida pelo princípio in dubio pro societate. 

É o relatório. 

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

O presente Recurso em Sentido Estrito é cabível, pois interposto contra decisão de pronúncia, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. A tempestividade e a legitimidade da parte recorrente foram devidamente observadas. 

  

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA 

A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas sim de probabilidade. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, que remete ao Tribunal do Júri a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre a autoria e a intenção do agente, em respeito à sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). 

  

DA MATERIALIDADE DELITIVA 

A defesa alega ausência de prova da materialidade, argumentando a inexistência de laudo de local de crime, cápsulas ou projéteis, e classificando o caso como "tentativa branca". Contudo, a materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada nos autos. 

Conforme a decisão de pronúncia e o parecer ministerial, a materialidade é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão da arma de fogo (pistola calibre .380, numeração KVD 81393, com dois carregadores e 42 munições intactas, conforme ID 25420599, P. 9), e pelo laudo pericial (ID 30585131 – Pág. 237/239) que atestou a plena eficiência do artefato. 

A alegação de "tentativa branca" não afasta a materialidade, especialmente quando a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. A ausência de vestígios diretos no local do crime, como cápsulas ou projéteis, não é óbice à comprovação da materialidade da tentativa, que pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. 

Código de Processo Penal (CPP):  

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 

No presente caso, o laudo pericial da arma atesta sua capacidade de disparo, e os depoimentos corroboram a ocorrência dos fatos, sendo suficiente para esta fase processual. 

  

DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA 

A defesa questiona a fragilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas, alegando contradições e motivação por vingança, bem como a impossibilidade de pronúncia baseada em elementos da fase inquisitorial. 

Os autos, contudo, revelam indícios suficientes de autoria. A vítima Regina Lúcia Vanderlei de Oliveira narrou de forma firme e coerente, em juízo, que o réu apontou a arma para sua cabeça e efetuou disparos em sua direção enquanto ela buscava refúgio. Essa narrativa foi corroborada por testemunhas presenciais e pelos policiais militares Eduardo Douglas Ferreira de Sousa e Marcelo da Costa Varjão, que confirmaram a apreensão da arma e a conduta do réu no momento da abordagem. 

Embora a defesa argumente que o depoimento da vítima estaria "contaminado pelo desejo de vingança", tal alegação, por si só, não invalida o conjunto probatório, especialmente quando corroborado por outras fontes independentes. A análise aprofundada da credibilidade da vítima e das testemunhas é matéria a ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 

Quanto à utilização de elementos da fase inquisitorial, o art. 155 do CPP estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em tais elementos. 

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

No caso em tela, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial foram ratificados e complementados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, como os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a pronúncia pode considerar elementos informativos da fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas em juízo. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que:  

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido." STJ - AgRg no HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022 

 

DA QUALIFICADORA 

A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). No entanto, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, ou seja, quando não houver qualquer lastro probatório mínimo a sustentá-la. 

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

No caso em análise, a vítima foi surpreendida de forma repentina, estando desarmada e em posição vulnerável quando o réu apontou a arma para sua cabeça e iniciou os disparos. Tais circunstâncias, em tese, configuram o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida, justificando a submissão da qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido, neste ponto:  

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Corte Superior a orientação de que o afastamento de circunstância qualificadora da pronúncia somente deve ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. 4. Agravo regimental desprovido." STJ - AgRg no REsp 1863837/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/04/2020 

 

Portanto, não havendo manifesta improcedência da qualificadora, sua manutenção é medida que se impõe, cabendo ao Tribunal do Júri, mediante o exame aprofundado das provas, decidir sobre sua incidência. 

 

DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS 

Considerando que o presente Recurso em Sentido Estrito foi interposto exclusivamente pela defesa, impõe-se a observância do princípio da reformatio in pejus indireta, que veda a reforma da decisão para piorar a situação do acusado, mesmo que em fases subsequentes do processo. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, verifico que a decisão de pronúncia encontra-se em consonância com os requisitos legais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamento para a manutenção da qualificadora, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, em respeito à sua soberania. 

Desta forma, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ANTONIO GLEYDSON BERNARDINO LIMA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0008117-14.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO GLEYDSON BERNARDINO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026