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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801981-72.2019.8.18.0039 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 178, II, 179, 279, § 2º, 485, VI, 1.012, 1.013 e 85, § 11; ECA, arts. 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2020; STJ, REsp 2.176.014/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, preliminarmente, ACOLHO a preliminar arguida pelo Ministério Público, para anular a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. " RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. D. C. D. N., RAIAN DE CASTRO NASCIMENTO E SIMONE MARIA DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXPROPRIAÇÃO DE BENS), em face de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO FILHO, ora recorrido. No ID 23282969 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, por se tratar de cumprimento de sentença ajuizado de forma autônoma, determinando à parte autora que promovesse o cumprimento nos autos da ação de conhecimento correspondente. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a distribuição por dependência é admitida pelos arts. 286 e 516 do CPC, sendo possível o processamento em autos apartados; invoca o princípio da instrumentalidade das formas; sustenta prejuízo decorrente da extinção do feito, especialmente por se tratar de verba alimentar; e requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo sido certificada a ausência de intimação válida da parte apelada, em razão de não ter sido localizada no endereço constante dos autos. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento do recurso e suscitou preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação obrigatória do Ministério Público de 1º grau em processo que envolve interesse de incapaz, opinando pelo retorno dos autos à origem para regular intervenção ministerial. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 24887724), CONHEÇO da Apelação Cível.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre elucidar ser desnecessária a intimação da parte apelada para o deslinde da lide, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra dispensável a intimação do requerido para apresentação de contraminuta em recurso, quando ainda não houver sido citada na ação originária, ante a inexistência de relação processual constituída. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES . 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)
Assim, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem, passo a proferir o voto desta Relatoria. Dessa forma, passo a analisar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior. Nesse contexto, registra-se que a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica possui previsão na legislação processual, segundo o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de prestar tutela jurisdicional do interesse de incapaz:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Grifos nossos).
Nestes casos, é assegurado ao Ministério Público ter vista dos autos e ser intimado de todos os atos processuais, podendo produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer das decisões interlocutórias e sentenças (art. 179 do Código de Processo Civil). Além disso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), seguindo a mesma perspectiva, dispõe que a atuação do Ministério Público é obrigatória nas demandas que debatem interesses relacionados às crianças e aos adolescentes, bem como que a carência de sua intervenção gera a nulidade do feito: Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. [...]
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (sem grifos no original).
No caso dos autos, verifica-se que o menor, devidamente representada por sua genitora, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença para executar dívida alimentar, pelo rito da expropriação. Ainda, o ajuizamento da ação se deu por meio da defensoria pública, em razão da hipossuficiência financeira dos exequentes, ora Apelantes. Nesse cenário, após a realização de múltiplas tentativas de intimação do requerido, todas sem êxito, o Juízo de origem promoveu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, sem observar o princípio da vedação à decisão surpresa, tampouco proceder à prévia intimação do Ministério Público na condição de custos legis. Frisa-se, ademais, que a atuação do Ministério Público decorre da necessidade de preservação não somente dos interesses daqueles que possuem a função de tutelar, mas também da própria ordem jurídica. A partir dessa ótica, a prolação de decisum contrário aos interesses de menor que visava a execução dos alimentos devidos em seu favor, mas nunca pagos pelo seu genitor, somada à ausência de intervenção do parquet, cuja atuação objetiva justamente a tutela da parte vulnerável, demonstra, de forma patente, a ocorrência de prejuízo apto a conduzir à nulidade do processo. Consoante a norma procedimental, antes da prolação da sentença deveria ter sido intimado o Ministério Público para emissão de parecer, o que não ocorreu, sendo certo que houve prejuízo com a extinção prematura do processo, pelo que deve ser reconhecida a nulidade do processo com a contaminação de "todos os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado", nos moldes do art. 279, § 2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior, senão veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO. AUSÊNCIA. 1. Para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de intimação do Ministério Público não resultou em prejuízo concreto aos interesses dos incapazes, na medida em que o recurso interposto pelo devedor de alimento não restou provido. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2176014 SP 2024/0387060-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
Registre-se, por fim, que a manifestação da d. Procuradoria Geral da Justiça, para fins de emissão de parecer, não supre a ausência de prévia intimação do Ministério Público pelo juízo de origem, seja por ser superveniente à prática do ato processual prejudicial ao interesse do menor, seja por não ter se manifestado sobre o mérito do recurso, já que favorável à cassação da sentença. De outro vértice, verifica-se que tampouco se sustenta o fundamento adotado na sentença para a extinção do feito, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de se manifestar acerca do fato, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa. Para tanto, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Cumpre reforçar, nessa senda, que por meio do presente cumprimento de sentença busca-se o recebimento de prestações alimentícias, necessárias ao sustento da menor. Portanto, a sentença deve ser cassada, devendo a execução retomar o seu processamento para que intime-se a exequente e, ainda, o Ministério Público, na condição custos legis. Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, às partes a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, preliminarmente, ACOLHO a preliminar arguida pelo Ministério Público, para anular a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, preliminarmente, ACOLHO a preliminar arguida pelo Ministério Público, para anular a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801981-72.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpropriação de Bens
AutorRAISSA DE CASTRO DO NASCIMENTO
RéuFRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO FILHO
Publicação23/04/2026