Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766197-44.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, que determinou o bloqueio via SISBAJUD dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora em desconformidade com liminar que limitou os descontos ao percentual de 35%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão liminar que limitou os descontos à margem de 35% da remuneração líquida; (ii) estabelecer se é legal e proporcional a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD como medida de efetivação da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não comprova o alegado cumprimento da decisão liminar, pois apresenta apenas extrato isolado, incapaz de infirmar a análise ampla realizada pelo juízo de origem com base em diversos meses. A prova produzida pelo juízo a quo, consistente em planilha e extratos bancários de múltiplos períodos, demonstra a ocorrência de descontos superiores ao limite fixado judicialmente. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de regularidade dos descontos, desacompanhada de prova robusta e contemporânea aos períodos analisados, não afasta a presunção de veracidade dos elementos probatórios constantes dos autos. O magistrado detém poder geral de efetivação das decisões judiciais, podendo adotar medidas coercitivas, como o bloqueio via SISBAJUD, conforme art. 297 do CPC. O bloqueio de valores mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, especialmente diante do caráter alimentar da verba atingida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. Incumbe ao réu comprovar a regularidade dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus quando apresenta prova isolada e insuficiente. 2. É legítima a utilização do SISBAJUD como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão judicial. 3. O bloqueio de valores é adequado e proporcional quando visa resguardar verba de natureza alimentar e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766197-44.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766197-44.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: FRANCISCO DE FREITAS TELES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, que determinou o bloqueio via SISBAJUD dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora em desconformidade com liminar que limitou os descontos ao percentual de 35%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão liminar que limitou os descontos à margem de 35% da remuneração líquida; (ii) estabelecer se é legal e proporcional a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD como medida de efetivação da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravante não comprova o alegado cumprimento da decisão liminar, pois apresenta apenas extrato isolado, incapaz de infirmar a análise ampla realizada pelo juízo de origem com base em diversos meses.

A prova produzida pelo juízo a quo, consistente em planilha e extratos bancários de múltiplos períodos, demonstra a ocorrência de descontos superiores ao limite fixado judicialmente.

Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A mera alegação de regularidade dos descontos, desacompanhada de prova robusta e contemporânea aos períodos analisados, não afasta a presunção de veracidade dos elementos probatórios constantes dos autos.

O magistrado detém poder geral de efetivação das decisões judiciais, podendo adotar medidas coercitivas, como o bloqueio via SISBAJUD, conforme art. 297 do CPC.

O bloqueio de valores mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, especialmente diante do caráter alimentar da verba atingida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

- Tese de julgamento: 1. Incumbe ao réu comprovar a regularidade dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus quando apresenta prova isolada e insuficiente. 2. É legítima a utilização do SISBAJUD como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão judicial. 3. O bloqueio de valores é adequado e proporcional quando visa resguardar verba de natureza alimentar e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta por Francisco De Freitas Teles Filho, foi proferida nos seguintes termos:


Diante do exposto, e considerando o reiterado descumprimento das decisões judiciais, determino as seguintes medidas:

Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD nas contas de titularidade do requerido (Banco do Brasil S.A. – CNPJ nº 00.000.000/0001-91) do valor indevidamente descontado da parte autora desde a concessão da medida liminar, ou seja, dos valores que excederam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve descumprimento da decisão liminar, pois os descontos realizados em folha estavam dentro do limite legal de 35%, sendo de apenas 24,8% da remuneração líquida do agravado; ii) o bloqueio judicial de valores configura lesão grave e de difícil reparação, além de enriquecimento ilícito do agravado; iii) inexistem os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois não há prova inequívoca, perigo de dano irreparável ou verossimilhança das alegações; iv) a manutenção da decisão representa violação ao devido processo legal e ameaça à dignidade da justiça; v) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para evitar os efeitos danosos da decisão agravada.


Decisão proferida em Id. N. 29925907, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


Intimada para apresentar contarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

JuLIA Explica

 

VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 994, inciso I, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de descumprimento da decisão liminar que determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), bem como à legalidade da medida de bloqueio de valores via SISBAJUD adotada pelo juízo de origem.

 

Com efeito, embora o Banco Agravante sustente que não descumpriu a decisão liminar e que os descontos efetuados sobre a remuneração do recorrido não ultrapassaram o limite de 35%, limitando-se ao percentual de 24,8%, verifica-se que a prova produzida é claramente insuficiente para infirmar as conclusões do juízo de origem.

 

Com efeito, o Agravante apresentou exclusivamente o extrato referente ao mês de outubro de 2025, dado isolado que não guarda correspondência com o conjunto de meses analisados pelo magistrado ao proferir a decisão atacada.

 

Destarte, a planilha constante do Id. N. 29777912 – fl. 137, que embasou a determinação judicial de bloqueio via SISBAJUD, levou em consideração os descontos realizados nos meses de julho/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e maio/2025.

 

Nesse contexto, não procede a alegação recursal de inexistência de descumprimento, sobretudo porque o agravante limitou-se a apresentar documentação isolada, referente a período diverso daquele efetivamente considerado pelo juízo a quo. Dessa forma, a prova colacionada não se presta a infirmar a conclusão do magistrado singular, a qual se baseou em análise abrangente de diversos meses, devidamente demonstrada por meio de planilha e extratos bancários acostados aos autos originários.

 

Importa ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a mera alegação genérica de regularidade dos descontos, desacompanhada de prova robusta e contemporânea aos períodos analisados, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos elementos probatórios considerados pelo juízo de origem.

 

Ademais, a decisão agravada encontra respaldo no poder geral de efetivação das decisões judiciais conferido ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à garantia do cumprimento das ordens judiciais.

 

No caso concreto, a decisão de bloqueio de valores via SISBAJUD revela-se medida adequada, proporcional e necessária - especialmente diante do caráter alimentar da verba atingida, pelo que deve ser mntida in totum.

 

É o que basta.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento interposto e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766197-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE FREITAS TELES FILHO

Publicação

22/04/2026