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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764625-53.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano Agravante: MUNICÍPIO DE FLORIANO Advogado(a): Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI 6989) Agravada: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): Debora Evelyn Amorim Medeiros (OAB/PI 24929) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA-PRÊMIO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Floriano contra decisão proferida em ação de cumprimento de obrigação de fazer que, em sede liminar, determinou a concessão de licença-prêmio à autora. O agravante sustenta a nulidade dos atos processuais desde a petição inicial, ao argumento de que a demanda foi subscrita por advogada sem poderes legalmente constituídos, e requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e a anulação do processo desde a origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração da advogada subscritora da petição inicial configura vício insanável de representação processual, apto a invalidar a provocação jurisdicional; e (ii) estabelecer se tal irregularidade justifica a suspensão da tutela liminar deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao conteúdo da decisão agravada, sem exame aprofundado de outros pontos da causa, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência ou irregularidade de representação processual não configura, por si só, vício insanável, pois o art. 76 do CPC impõe a suspensão do processo e a concessão de prazo razoável para saneamento. 5. O sistema processual civil adota modelo cooperativo e privilegia o aproveitamento dos atos processuais, de modo que, diante de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC. 6. A postulação de tutela provisória, por envolver situação urgente, admite atuação do advogado sem procuração, desde que o instrumento seja posteriormente apresentado no prazo legal, conforme autoriza o art. 104 do CPC. 7. A suspensão da liminar deferida na origem, fundada exclusivamente na ausência inicial de procuração, representa excesso de formalismo e contraria os arts. 76 e 104 do CPC, sobretudo quando o vício é passível de regularização. 8. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade na decisão recorrida e estando presentes os requisitos da tutela provisória, deve ser preservada a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade de representação processual decorrente da ausência de procuração constitui vício sanável e deve ser submetida ao regime de regularização previsto no art. 76 do CPC. 2. O ajuizamento de pedido urgente sem procuração é admissível, desde que o mandato seja posteriormente exibido, na forma do art. 104 do CPC. 3. A ausência inicial de procuração, por ser passível de saneamento, não autoriza, por si só, a suspensão de tutela liminar regularmente deferida na origem. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 103, 104, 105, 178, 319, 320, 321 e 1.015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 28987762), interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 0803746-04.2025.8.18.0028, requerido por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA E SILVA. A parte agravante insurge-se contra decisão que, liminarmente, determinou a concessão de licença-prêmio. Alega vício insanável de representação processual da autora, pois a petição inicial teria sido subscrita por advogada sem poderes legalmente constituídos, configurando inexistência jurídica da provocação jurisdicional. Argumenta que a manutenção da decisão liminar agravada representa grave lesão à ordem processual, administrativa e orçamentária, gerando risco irreparável ao erário, e violando os princípios da legalidade, contraditório, segurança jurídica e inércia da jurisdição. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, ao final, a anulação dos atos processuais praticados desde a petição inicial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 31422290).
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. No feito em comento, o agravante vindica a suspensão da decisão que deferiu, liminarmente, o pagamento da licença-prêmio pleiteada pela parte autora. Para tanto, tendo em vista a procuração anexa à inicial, aduz vício insanável de representação processual da autora, pois a petição inicial teria sido subscrita por advogada sem poderes legalmente constituídos, razão pela qual afirma inexistir provocação jurisdicional. De fato, a petição inicial é o primeiro requerimento formulado pela parte demandante, sendo responsável por exteriorizar e concretizar o exercício do seu direito de ação, rompendo a inércia da jurisdição e apresentando os contornos, subjetivos e objetivos, da tutela jurisdicional por ele pretendida. Assim sendo, após as providências cartorárias de autuação e distribuição, o juiz realiza o juízo de admissibilidade da petição inicial. Se o autor cumpre todas as exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo compreensível, inteligível e instruída com os documentos indispensáveis, a petição é recebida e determinada a citação do réu. Porém, quando as exigências impostas pelo ordenamento não são cumpridas, em nome do modelo cooperativo e com vistas ao desenvolvimento válido e regular do processo, é desejável que os vícios sejam sanados conforme prevê o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321, CPC/2015. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Os pressupostos processuais concernentes às partes referem-se a três categorias distintas: capacidade de ser parte, relacionada a ter direitos e obrigações na ordem civil; capacidade de estar em juízo, correspondente ao exercício desses direitos e capacidade postulatória. A última relaciona-se a fenômeno diverso, qual seja, a de os atos processuais deverem ser praticados por quem tem capacidade de postulação: advogados, públicos e privados, defensores públicos e membros do Ministério Público. A representação em juízo da parte, anunciada no caput do Art. 103 do CPC, será feita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado privado atua mediante a apresentação da procuração. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles citados no art. 105, para os quais deve constar de cláusula específica. Não obstante, verificada a irregularidade da representação da parte, o art. 76 do CPC cria condições de saneamento para regular prosseguimento do processo, litteris: Art. 76, CPC/2015. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Ademais, uma vez que a decisão proferida foi responsável por deferir tutela antecipada, que carece da demonstração de periculum in mora, convém a observância do art. 104 do CPC, que viabiliza a postulação sem procuração para prática de ato considerado urgente, veja-se: Art. 104, CPC/2015. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º. Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Perceba-se, então, que a viabilidade de saneamento do vício apontado não justifica a suspensão da liminar deferida na origem, o que não só configuraria excesso de formalismo, como também manifesta violação aos arts. 76 e 104 do CPC/2015. Portanto, considerando a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória e inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade na decisão impugnada, entendo que deve ser mantido o decisum proferido pelo Juízo de origem, razão pela qual o improvimento deste recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0764625-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA E SILVA
Publicação16/04/2026