Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801065-85.2022.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO ELEVADA. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. PENA DE MULTA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dias-multa, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além do afastamento da multa e das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atestam a natureza ilícita da substância (maconha). A autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório e coerentes entre si. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando corroborados por outros elementos e ausente indício de má-fé. A quantidade não elevada de droga, isoladamente, não autoriza a desclassificação para uso pessoal. A forma de acondicionamento da droga em múltiplos invólucros, a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico e a presença de usuários evidenciam a destinação mercantil. A pena de multa é inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo possível seu afastamento. A sentença está em consonância com o conjunto probatório e a legislação aplicável, não havendo reparos a serem feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade não elevada de droga não afasta, por si só, a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia. 2. Depoimentos de policiais são válidos e suficientes para embasar condenação quando coerentes e corroborados por outras provas. 3. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei de Drogas possui caráter obrigatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801065-85.2022.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801065-85.2022.8.18.0054
APELANTE: ANTONIO CLEBER DE SOUSA MESQUITA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO ELEVADA. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. PENA DE MULTA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dias-multa, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além do afastamento da multa e das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa e as custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atestam a natureza ilícita da substância (maconha).

  2. A autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório e coerentes entre si.

  3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando corroborados por outros elementos e ausente indício de má-fé.

  4. A quantidade não elevada de droga, isoladamente, não autoriza a desclassificação para uso pessoal.

  5. A forma de acondicionamento da droga em múltiplos invólucros, a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico e a presença de usuários evidenciam a destinação mercantil.

  6. A pena de multa é inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo possível seu afastamento.

  7. A sentença está em consonância com o conjunto probatório e a legislação aplicável, não havendo reparos a serem feitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A quantidade não elevada de droga não afasta, por si só, a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia. 2. Depoimentos de policiais são válidos e suficientes para embasar condenação quando coerentes e corroborados por outras provas. 3. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei de Drogas possui caráter obrigatório.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela parte apelante ANTÔNIO CLÉBER DE SOUSA MESQUITA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.

Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como o afastamento das custas e da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença condenatória.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida seria pequena e destinada ao consumo pessoal.

Não assiste razão à parte apelante.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestam a natureza ilícita da substância apreendida, consistente em maconha, acondicionada em diversos invólucros.

No tocante à autoria, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram firmes e coerentes ao relatar que o imóvel onde se encontrava o acusado era apontado como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo sido localizadas, no interior da residência, diversas porções de droga já fracionadas, além de dinheiro trocado, circunstâncias que evidenciam a prática do tráfico.

Ressalte-se que, embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, tal circunstância, por si só, não conduz à desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

No caso em exame, a forma de acondicionamento da substância, fracionada em múltiplos invólucros, aliada às circunstâncias da apreensão, em local previamente investigado como ponto de venda de drogas, bem como à presença de usuários nas imediações, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente.

Ademais, é pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, inexistindo, no caso, qualquer indício de má-fé ou intuito de incriminar indevidamente o acusado.

Dessa forma, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

No que concerne ao pedido de afastamento das custas processuais e da pena de multa, não merece acolhimento, porquanto a condenação ao pagamento da multa é inerente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo ilegalidade a ser sanada.

Assim, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação de regência.

Por fim, destaco que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801065-85.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO CLEBER DE SOUSA MESQUITA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026