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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801065-85.2022.8.18.0054 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO ELEVADA. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. PENA DE MULTA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A quantidade não elevada de droga não afasta, por si só, a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia. 2. Depoimentos de policiais são válidos e suficientes para embasar condenação quando coerentes e corroborados por outras provas. 3. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei de Drogas possui caráter obrigatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela parte apelante ANTÔNIO CLÉBER DE SOUSA MESQUITA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como o afastamento das custas e da pena de multa. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença condenatória. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida seria pequena e destinada ao consumo pessoal. Não assiste razão à parte apelante. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestam a natureza ilícita da substância apreendida, consistente em maconha, acondicionada em diversos invólucros. No tocante à autoria, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram firmes e coerentes ao relatar que o imóvel onde se encontrava o acusado era apontado como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo sido localizadas, no interior da residência, diversas porções de droga já fracionadas, além de dinheiro trocado, circunstâncias que evidenciam a prática do tráfico. Ressalte-se que, embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, tal circunstância, por si só, não conduz à desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso em exame, a forma de acondicionamento da substância, fracionada em múltiplos invólucros, aliada às circunstâncias da apreensão, em local previamente investigado como ponto de venda de drogas, bem como à presença de usuários nas imediações, evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. Ademais, é pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, inexistindo, no caso, qualquer indício de má-fé ou intuito de incriminar indevidamente o acusado. Dessa forma, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. No que concerne ao pedido de afastamento das custas processuais e da pena de multa, não merece acolhimento, porquanto a condenação ao pagamento da multa é inerente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo ilegalidade a ser sanada. Assim, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação de regência. Por fim, destaco que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0801065-85.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO CLEBER DE SOUSA MESQUITA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026