
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800418-68.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA CHAAVES DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DE FATIMA CHAAVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DE FÁTIMA CHAAVES DE OLIVEIRA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem comprovação da disponibilização do valor à consumidora; (ii) estabelecer se é possível a majoração da indenização por danos morais quando o valor foi deixado ao arbítrio do juízo na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado.
A ausência de juntada do contrato e de prova do repasse do valor inviabiliza a validade do negócio jurídico, tornando-o inapto a produzir efeitos.
A inexistência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e ilícitos praticados no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa.
O pedido de majoração do dano moral não deve ser conhecido quando a parte autora deixa o arbitramento do valor ao critério do magistrado, evidenciando ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido e recurso da autora não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização do valor em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores descontados. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não comprovado. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 5. Inexiste interesse recursal para majoração de danos morais quando o valor foi deixado ao arbítrio judicial na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, 324, 434, 932, IV, “a”, e 1.012; CC, art. 398 e art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 26769648) e por MARIA DE FATIMA CHAVES DE OLIVEIRA (Id. 26769657), em face da sentença (Id. 26769641) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800418-68.2022.8.18.0029), na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais, com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada contrato.
Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil..”
Condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso, sustentando a validade do contrato, a ausência de ilícito e de responsabilidade civil, defendendo a improcedência da ação e a exclusão da condenação por danos morais e repetição de indébito.
De igual modo, MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA, apresentou apelação, aduzindo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
A parte apelada, MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e a manutenção da sentença
O BANCO BRADESCO S.A. foi devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pelo improvimento do recurso do autor.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A e não recolhido por MARIA DE FATIMA CHAVES DE OLIVEIRA uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 320603422-9), sem a sua autorização.
No caso em comento, do oferecimento da contestação, não apresentou o contrato discutido nos autos, bem como não apresentou a comprovação da disponibilização do valor do suposto empréstimo para conta da parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/1º apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em suas razões recursais, o autor/2º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais) está abaixo do valor adotado nessa câmara.
Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 2ª apelante deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (DOS PEDIDOS - Id 15599001 – fl.15), que a seguir transcrevo:
“Petição inicial - DOS PEDIDOS,
“(…)
f.2) Ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados, levando em consideração a
capacidade financeira da Requerida, assim como respeitando o caráter indenizatório e
pedagógico da condenação por danos morais, tanto pelo constrangimento gerado à parte Autora,
pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, como pelo caráter punitivo
deste instituto;
(...)”
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela 2ª apelante/MARIA DE FATIMA CHAAVES DE OLIVEIRA ante a ausência de interesse de agir no tocante à majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800418-68.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA CHAAVES DE OLIVEIRA
Publicação27/03/2026