Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840967-10.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é válida a decisão monocrática que, com base em fundamentação per relationem, manteve a inexistência do contrato e as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrumento contratual escrito impede o reconhecimento da validade da contratação, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 37 do TJPI. O recorrente não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática ou justificar distinguishing em relação aos precedentes aplicados. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes, sendo admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno. A inexistência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, especialmente pela inexistência de instrumento contratual, autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A falta de apresentação de argumentos novos no agravo interno legitima a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem. 3. A indevida realização de descontos sem respaldo contratual enseja restituição dos valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0840967-10.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0840967-10.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

AGRAVADO: JOSE NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é válida a decisão monocrática que, com base em fundamentação per relationem, manteve a inexistência do contrato e as condenações impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de instrumento contratual escrito impede o reconhecimento da validade da contratação, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 37 do TJPI.

  2. O recorrente não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática ou justificar distinguishing em relação aos precedentes aplicados.

  3. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes, sendo admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno.

  4. A inexistência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, especialmente pela inexistência de instrumento contratual, autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A falta de apresentação de argumentos novos no agravo interno legitima a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem. 3. A indevida realização de descontos sem respaldo contratual enseja restituição dos valores e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ NUNES DOS SANTOS, proferida nos seguintes termos:


“Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC c/c Súmula nº 37 do TJPI.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação válida entre as partes, atendendo aos requisitos legais; ii) a forma eletrônica de contratação é válida e admitida pelo ordenamento jurídico; iii) inexistem irregularidades que justifiquem a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação imposta, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.

CONTRARRAZÕES EM ID 31334759.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; ii) analisar a legalidade da decisão monocrática que declarou a inexistência do contrato e manteve a condenação à restituição de valores e indenização por danos morais.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação válida, especialmente pela inexistência de instrumento contratual escrito, em afronta ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 37 do TJPI.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da incidência da Súmula nº 37 do TJPI.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0840967-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE NUNES DOS SANTOS

Publicação

17/04/2026