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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803373-91.2023.8.18.0076 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULA 30 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se é possível relativizar as exigências do art. 595 do Código Civil; (iv) verificar a comprovação do repasse dos valores ao consumidor; (v) definir o cabimento da restituição em dobro ou simples; (vi) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência do art. 26, II, do CDC, pois a pretensão não versa sobre vício do serviço, mas sobre inexistência de relação contratual. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, conforme tese firmada em IRDR do TJPI, cujo termo inicial é o último desconto indevido, não configurando prescrição no caso concreto. Reconhece-se a nulidade do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, em consonância com a Súmula 30 do TJPI. Rejeita-se a alegação de distinguishing, pois a parte recorrente não apresenta elementos fáticos ou probatórios capazes de afastar a incidência da súmula. Mantém-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha na prestação do serviço. Reconhece-se o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequado o quantum fixado. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente repassados ao consumidor, a ser realizada previamente à incidência da repetição em dobro e dos encargos moratórios. Afasta-se a majoração de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam à declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, contado do último desconto indevido. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo, nos termos da Súmula 30 do TJPI. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando caracterizada falha na prestação do serviço, admitida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da incidência da dobra. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, art. 976 e art. 1.021, § 3º; CDC, arts. 26, II, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, e 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula 30; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, tão somente para autorizar a compensação do valor transferido a parte autora (id. 29463015). Ressalto que mantenho a condenação do banco recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico. Sobre o crédito da parte autora é que incidirá a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC. De resto, manter a Decisão Terminativa agravada em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na súmula 30 do TJPI, nos termos da decisão a seguir transcrita:
“Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a nulidade do contrato em litígio, nos moldes da Súmula 30 do TJPI; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”
(id. 29954379)
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, uma vez transcorrido prazo superior a quatro anos; ii) subsidiariamente, incide prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; iii) o contrato é válido, pois houve anuência do consumidor com auxílio de familiar (filho), afastando a aplicação automática da Súmula 30 do TJPI (distinguishing); iv) a formalidade do art. 595 do Código Civil pode ser relativizada, conforme jurisprudência do STJ; v) não há comprovação de má-fé, sendo indevida a restituição em dobro, devendo ocorrer, se for o caso, de forma simples. (id. 30648405)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; ii) o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, em violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI; iii) não houve comprovação do repasse dos valores ao consumidor; iv) a responsabilidade do banco é objetiva, sendo devida a restituição em dobro; v) os danos morais são devidos, pois houve descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. (id. 31048317) PONTOS CONTROVERTIDOS: i) incidência ou não de decadência ou prescrição parcial no caso concreto; ii) validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; iii) possibilidade de relativização das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; iv) existência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor; v) cabimento da restituição em dobro ou simples; vi) configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. PREJUDICIAL 2.1. DECADÊNCIA
No que toca à configuração, ou não, da decadência, prevista no art. 26, II, do CDC, observa-se que este mandamento legal não se aplica ao caso em análise.
Isto porque, consoante referido dispositivo, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
Como se lê, trata-se de prazo aplicável ao direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviços, o que não é o fundamento da pretensão em tela, a qual se funda não na mera existência de vícios na prestação do serviço, mas, sim, na suposta inexistência de relação contratual.
Sendo assim, é inadequado aplicar o referido prazo para a hipótese sub judice, razão pela qual afasto a alegada prejudicial de mérito. 2.2. PRESCRIÇÃO
Preliminarmente, a instituição financeira suscita a prejudicial de mérito de prescrição dos pleitos autorais. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, analisando o documento de ID 14140630, observa-se que o contrato em questão permanece ativo, sendo que os descontos se estendem até janeiro de 2028, razão pela qual é cabível o ajuizamento da presente ação. In casu, a demanda foi proposta em julho de 2023, conforme movimentação no sistema PJe, encontrando-se, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total da pretensão autoral. 3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base na súmula 30 do TJPI.
O julgamento monocrático da Apelação reconheceu a invalidade da contratação em razão do descumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, amoldando-se a situação aos exatos termos da Súmula 30 do TJPI, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Quanto à alegada compensação devida, reconheço a validade do documento juntado sob o id. 29463015 e autorizo a compensação dos valores comprovadamente repassados, a ser realizada previamente à incidência da dobra e dos encargos moratórios, ambos considerados em seu valor histórico, no âmbito da restituição em dobro à qual o banco agravante foi condenado. Forte nessas razões, dou parcial provimento ao Agravo Interno, apenas para autorizar a compensação dos valores comprovadamente repassados, conforme documento de id. 29463015. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, tão somente para autorizar a compensação do valor transferido a parte autora (id. 29463015). Ressalto que mantenho a condenação do banco recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico. Sobre o crédito da parte autora é que incidirá a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC. De resto, mantenho a Decisão Terminativa agravada em sua integralidade. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0803373-91.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Publicação16/04/2026