Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801842-62.2024.8.18.0131


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE VALOR NUMÉRICO E POR EXTENSO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para condená-la à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante de alegada contradição no dispositivo quanto ao valor da indenização, fixado numericamente em R$ 3.000,00, mas grafado por extenso como “dois mil reais”. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, em razão de divergência entre o valor numérico e o valor por extenso da indenização por danos morais, bem como a necessidade de sua correção. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. A divergência entre o valor numérico e o valor por extenso no dispositivo configura erro material evidente, de natureza formal. 5. A correção do erro material não implica reexame do mérito, mas apenas adequação da expressão formal do julgado à intenção decisória. 6. A fundamentação do acórdão fixa de forma clara a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A grafia por extenso em desacordo com o valor numérico revela mero equívoco material, passível de correção para garantir segurança jurídica e coerência da decisão. 8. Embargos acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801842-62.2024.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801842-62.2024.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE VALOR NUMÉRICO E POR EXTENSO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para condená-la à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante de alegada contradição no dispositivo quanto ao valor da indenização, fixado numericamente em R$ 3.000,00, mas grafado por extenso como “dois mil reais”.

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, em razão de divergência entre o valor numérico e o valor por extenso da indenização por danos morais, bem como a necessidade de sua correção.

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.

4. A divergência entre o valor numérico e o valor por extenso no dispositivo configura erro material evidente, de natureza formal.

5. A correção do erro material não implica reexame do mérito, mas apenas adequação da expressão formal do julgado à intenção decisória.

6. A fundamentação do acórdão fixa de forma clara a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. A grafia por extenso em desacordo com o valor numérico revela mero equívoco material, passível de correção para garantir segurança jurídica e coerência da decisão.

8. Embargos acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO LIMA CRUZ, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo, no mais, os termos da decisão recorrida.

Em síntese, o embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão, sustentando a existência de contradição interna no dispositivo, porquanto consta a fixação da indenização por danos morais no valor numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas grafado por extenso como “dois mil reais”, o que gera incerteza quanto ao montante efetivamente arbitrado, requerendo, assim, a correção da inexatidão formal para que seja sanada a incongruência apontada.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 29959635. 

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da existência de erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à divergência entre o valor numérico e o valor por extenso fixado a título de indenização por danos morais, bem como à necessidade de sua correção para garantir a exatidão e coerência do julgado.

No caso em apreço, verifica-se, de forma inequívoca, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que, no dispositivo, restou consignado que o valor da indenização por danos morais seria de “R$ 3.000,00 (dois mil reais)”, evidenciando manifesta incongruência entre o valor numérico e sua expressão por extenso.

Tal vício, de natureza eminentemente formal, não demanda reanálise do mérito da decisão, mas tão somente a correção da inexatidão material, a fim de assegurar a clareza, precisão e segurança jurídica do provimento jurisdicional.

No caso concreto, a fundamentação do voto condutor do acórdão é clara ao fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, valor este que se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, o caráter alimentar dos valores indevidamente descontados e o efeito pedagógico da condenação.

Dessa forma, a menção por extenso a “dois mil reais” revela-se mero erro de grafia, devendo ser corrigida para refletir corretamente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em estrita observância à intenção decisória manifestada no acórdão.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, determinando que, no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê “R$ 3.000,00 (dois mil reais)”, passe a constar “R$ 3.000,00 (três mil reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. 

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801842-62.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO LIMA CRUZ

Publicação

15/04/2026