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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801842-62.2024.8.18.0131
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE VALOR NUMÉRICO E POR EXTENSO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para condená-la à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante de alegada contradição no dispositivo quanto ao valor da indenização, fixado numericamente em R$ 3.000,00, mas grafado por extenso como “dois mil reais”. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, em razão de divergência entre o valor numérico e o valor por extenso da indenização por danos morais, bem como a necessidade de sua correção. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. A divergência entre o valor numérico e o valor por extenso no dispositivo configura erro material evidente, de natureza formal. 5. A correção do erro material não implica reexame do mérito, mas apenas adequação da expressão formal do julgado à intenção decisória. 6. A fundamentação do acórdão fixa de forma clara a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A grafia por extenso em desacordo com o valor numérico revela mero equívoco material, passível de correção para garantir segurança jurídica e coerência da decisão. 8. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO LIMA CRUZ, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo, no mais, os termos da decisão recorrida. Em síntese, o embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão, sustentando a existência de contradição interna no dispositivo, porquanto consta a fixação da indenização por danos morais no valor numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas grafado por extenso como “dois mil reais”, o que gera incerteza quanto ao montante efetivamente arbitrado, requerendo, assim, a correção da inexatidão formal para que seja sanada a incongruência apontada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 29959635. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da existência de erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à divergência entre o valor numérico e o valor por extenso fixado a título de indenização por danos morais, bem como à necessidade de sua correção para garantir a exatidão e coerência do julgado. No caso em apreço, verifica-se, de forma inequívoca, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que, no dispositivo, restou consignado que o valor da indenização por danos morais seria de “R$ 3.000,00 (dois mil reais)”, evidenciando manifesta incongruência entre o valor numérico e sua expressão por extenso. Tal vício, de natureza eminentemente formal, não demanda reanálise do mérito da decisão, mas tão somente a correção da inexatidão material, a fim de assegurar a clareza, precisão e segurança jurídica do provimento jurisdicional. No caso concreto, a fundamentação do voto condutor do acórdão é clara ao fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, valor este que se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, o caráter alimentar dos valores indevidamente descontados e o efeito pedagógico da condenação. Dessa forma, a menção por extenso a “dois mil reais” revela-se mero erro de grafia, devendo ser corrigida para refletir corretamente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em estrita observância à intenção decisória manifestada no acórdão. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, determinando que, no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê “R$ 3.000,00 (dois mil reais)”, passe a constar “R$ 3.000,00 (três mil reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801842-62.2024.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO LIMA CRUZ
Publicação15/04/2026