Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801800-95.2025.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SUSPEITA FUNDADA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda consistente na juntada de procuração válida e comprovante de residência atualizado, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se foi legítima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória; (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com juntada de documentos adicionais, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, desde que apresente fundamentação específica e observe a razoabilidade. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando identificados indícios de demandas repetitivas ou predatórias. O entendimento do STJ, firmado no Tema 1198, legitima a exigência de comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação em hipóteses de litigância abusiva. A existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora constitui fundamento idôneo para a determinação de emenda da inicial. O não cumprimento adequado da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A alegação de formalismo excessivo não se sustenta quando a exigência judicial visa resguardar a higidez do processo e prevenir abusos no exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos adicionais para emenda da petição inicial quando houver indícios fundamentados de litigância predatória. 2. A não observância da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos, quando devidamente fundamentada, não configura violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 98, §3º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmulas 32 e 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801800-95.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801800-95.2025.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS - PI25215

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SUSPEITA FUNDADA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda consistente na juntada de procuração válida e comprovante de residência atualizado, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se foi legítima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória; (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida adequada no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com juntada de documentos adicionais, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, desde que apresente fundamentação específica e observe a razoabilidade.

  2. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando identificados indícios de demandas repetitivas ou predatórias.

  3. O entendimento do STJ, firmado no Tema 1198, legitima a exigência de comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação em hipóteses de litigância abusiva.

  4. A existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora constitui fundamento idôneo para a determinação de emenda da inicial.

  5. O não cumprimento adequado da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

  6. A alegação de formalismo excessivo não se sustenta quando a exigência judicial visa resguardar a higidez do processo e prevenir abusos no exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos adicionais para emenda da petição inicial quando houver indícios fundamentados de litigância predatória. 2. A não observância da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos, quando devidamente fundamentada, não configura violação ao acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 98, §3º, e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmulas 32 e 33.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Por fim, majoro os honorários para 12% do proveito econômico da demanda, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, tendo juntado procuração válida e comprovante de residência atual na data do protocolo da ação; ii) a exigência de procuração pública ou firma reconhecida é indevida, por contrariar a Súmula 32 do TJPI, que admite procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para representação de pessoa analfabeta; iii) o comprovante de residência já constava nos autos e era contemporâneo ao ajuizamento da demanda, sendo inclusive documento oficial oriundo do CNIS/INSS, apto à comprovação do domicílio; iv) a extinção do processo configurou formalismo excessivo e violação ao direito de acesso à justiça, razão pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada deve ser mantida, pois observou a Súmula 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância predatória; ii) os documentos exigidos pelo juízo de origem encontram respaldo nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e visam resguardar a higidez processual; iii) a parte agravante não cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da inicial, o que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito; iv) o agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade; v) requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve efetivo cumprimento da determinação de emenda da petição inicial pela parte autora, especialmente quanto à juntada de procuração válida e comprovante de residência; ii) analisar se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem, à luz da Súmula 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, foi legítima no caso concreto; iii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida adequada diante das circunstâncias dos autos.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente improvido o recurso de Apelação.

Assim, em análise à matéria, tenho por bem readequar o entendimento expresso na decisão agravada, sobretudo interpretando melhor a mencionada súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

Observando o caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma específica e individualizada, que a parte autora possuía 7 (sete) ações contestando empréstimos consignados, ajuizadas na comarca de origem. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou emenda da inicial (ID nº 28404362), cujo descumprimento motivou a extinção do processo:


Através dos dados estatísticos levantados nos sistemas PJe, bem como, das informações fornecidas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, verifica-se, que a autora, ajuizou simultaneamente, até a presente data, 7 (sete) ações contra diversas instituições financeiras.


0801793-06.2025.8.18.0060


0801800-95.2025.8.18.0060


0801896-13.2025.8.18.0060


0801794-88.2025.8.18.0060


0801795-73.2025.8.18.0060


0801796-58.2025.8.18.0060


0801796-58.2025.8.18.0060


A parte autora sustenta, de forma genérica, que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo. Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.


Não obstante a aplicação do regramento processual das relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ademais, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova.


No sentido exposto, é o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI:

(...).

Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medidas que evitem o abuso do direito de ação e o ajuizamento de causas carentes de interesse de agir. Tais medidas, embora exijam esforço e análise minuciosa, certamente contribuem para uma melhor gestão do acervo processual e para a redução da litigância predatória.


Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto aos seguintes pontos:


a. Procuração: caso seja analfabeto, deverá trazer aos autos procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s).


b. Comprovação do local de residência:

b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; 

b.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser apresentado outro documento complementar para robustecer a prova, a exemplo do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral — ressalvando-se, contudo, que o título de eleitor e a certidão, isoladamente, não comprovam o domicílio civil, uma vez que domicílio eleitoral é distinto do domicílio civil.

b.3. contrato de locação devidamente registrado no cartório;

c. Extrato bancário: a  parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, em caso de negativa, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, ao mês da contratação, bem como de, ao menos, um mês anterior e um mês posterior a esta.

d. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda.

e. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de:

e.1. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade;

e.2. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara  o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado;

e.3. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;

e.4. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;


As medidas acima fixadas não impedem a adoção de novas diligências, caso se revelem necessárias.


Sendo o caso, deverá o(a) autor(a) retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.


Caso este processo já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.


Advirto, por fim, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé."


Dessa forma, ante a presença de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame atende perfeitamente ao verbete sumular acima destacado, bem como ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

Dessa forma, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.


CONCLUSÃO

À vista disso, conheço do Agravo Interno em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801800-95.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/04/2026