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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850442-58.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações regressivas securitárias em face de concessionária de energia elétrica, em razão da sub-rogação. 2. A concessionária responde objetivamente por danos decorrentes de oscilações na rede elétrica, sendo necessário apenas comprovar dano e nexo causal. 3. Laudos técnicos produzidos por empresas especializadas constituem prova suficiente do nexo causal quando não infirmados por prova contrária. 4. Oscilações de energia decorrentes de fenômenos naturais configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade. 5. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 14, § 3º; CC, art. 786; CPC, arts. 373, I e II, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.104.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002963-91.2024.8.26.0011, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 03.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007222-46.2020.8.26.0084, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedente o pedido inicial. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade da sub-rogação da seguradora bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação subjacente, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica (art. 14 e art. 22 do CDC, além do art. 37, § 6º, da Constituição Federal). No mérito, consignou que restaram comprovados: (i) os danos materiais suportados pelo segurado (Condomínio Rosa dos Ventos), (ii) o nexo causal entre as oscilações na rede elétrica e os prejuízos, e (iii) o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.800,80. Rejeitou, ainda, a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.800,80, corrigidos pela taxa SELIC desde o desembolso acrescidos de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e os danos alegados; (ii) insuficiência dos laudos técnicos apresentados, por se tratarem de documentos unilaterais, sem perícia imparcial; (iii) inexistência de prova de que os danos decorreram de oscilação oriunda da rede externa, podendo ser atribuídos a fatores internos do imóvel; (iv) necessidade de observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414 da ANEEL; (v) violação ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório; (vi) existência de precedentes jurisprudenciais no sentido da improcedência de demandas semelhantes; (vii) impossibilidade de condenação baseada em presunções; (viii) pedido final de reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Apresentadas contrarrazões a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, alegando, em síntese: (i) suficiência do conjunto probatório, especialmente dos laudos técnicos que atestam a origem elétrica dos danos; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) presunção de responsabilidade da fornecedora, cabendo a esta demonstrar excludente; (iv) desnecessidade de prévio requerimento administrativo; (v) validade dos laudos técnicos produzidos por empresas especializadas; (vi) existência de jurisprudência consolidada favorável à seguradora em ações regressivas dessa natureza; (vii) pedido de desprovimento do recurso. Por fim, consta decisão monocrática que recebeu o recurso em duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à verificação: (i) da existência de nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado; (ii) da suficiência probatória dos laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora; (iii) da distribuição do ônus da prova em ações regressivas securitárias; (iv) da necessidade (ou não) de prévio requerimento administrativo; e (v) da configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Compulsando os autos e analisando detidamente os documentos juntados, em que pese as argumentações apresentadas pela parte apelante, tem-se que não lhe assiste razão. Prefacialmente, há de se destacar que, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, haja vista ter a seguradora sub-rogado nos direitos do autor quando efetuou o pagamento da indenização securitária, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1 .846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas. 4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Desse modo, comprovada que a relação originária entre o Condomínio segurado e a concessionária de serviços públicos é tipicamente de consumo por equiparação, deve ser reconhecido que a seguradora apelante rogou-se sub-rogou nos direitos e ações do segurado, por aplicação do art. 786 do CC, de seguinte teor "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Ademais, importante ressaltar que a Apelante, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, também sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para que reste configurada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica que, ressalte-se, independe da comprovação de culpa, basta a demonstração de sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à ré, por sua vez, demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes da sua responsabilidade (inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. De fato, adentrando a tal questão, conclui-se que restou comprovado o nexo de causalidade, dado que além da apelante não impugnar o fato de ser fornecedora de eletricidade no imóvel do segurado, a apelada acostou nos autos provas documentais, tais como: relatório de sinistro e laudo técnico, emitido por empresa independente e presumivelmente idônea, os quais apontaram descarga elétrica decorrente de forte chuva como causa dos danos nos aparelhos, inexistindo motivos para que se desconsidere o conteúdo de tais documentos. Ainda, ressalta-se que a ausência de contraprova contundente por parte da concessionária torna legítima a utilização da prova produzida pela seguradora para comprovar a relação de causa e efeito entre a falha no serviço (descarga elétrica) e o dano nos equipamentos. Nesse sentido, reitera-se que os documentos apresentados com a inicial são aptos a constituir prova mínima capaz de orientar o convencimento do julgador, sobretudo porque a empresa recorrente não trouxe aos autos elementos técnicos ou concretos aptos a infirmá-los. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária: APELAÇÃO. REGRESSIVA. SEGURADORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimentos de danos materiais, decorrentes do pagamento de seguro por danos elétricos. 2. RESPONSABILIDADE DA RÉ. Caracterizada. Responsabilidade que é objetiva, por ser concessionária de serviço público. Ato (oscilação na rede de energia elétrica) e nexo causal gerador do dano ("avarias" nos aparelhos elétricos), demonstrados por meio de procedimento regular, utilizado pela seguradora, para apuração do sinistro, bem como as causas foram atestadas por empresas alheias aos interesses das partes, tornando desnecessária a prova técnica postulada pela ré. Oscilação de energia que configura fortuito interno, por estar diretamente relacionada a atividade econômica explorada pela concessionária. Excludente de responsabilidade da ré não demonstrada . 3. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029639120248260011 Campinas, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 03/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifo nosso) Apelação. Ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica. Sentença que julgou procedente a ação e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização pela avaria de equipamentos eletrônicos. Insurgência requerida. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir. Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo. Interesse processual evidenciado nos autos, haja vista a manifesta resistência da ré à pretensão da parte autora. Preliminar de decadência que, igualmente, não prospera. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 26, II, do CDC, reservado às hipóteses de insurgência do consumidor contra vício no produto ou no serviço. Pretensão deduzida nesta ação que é voltada ao ressarcimento de danos materiais, oriundos de falha na prestação de serviços. Prazo prescricional que é de 5 anos, conforme artigo 27 do CDC. Inépcia da petição inicial não verificada. Elementos apresentados que são suficientes à compreensão da controvérsia e julgamento da demanda. Inexistência de quaisquer dos vícios contidos no artigo 330, § 1º, do CPC. Mérito. Danos causados a equipamentos eletrônicos ligados à rede elétrica. Variações de energia decorrentes de oscilação de tensão que danificaram equipamentos do consumidor. Aplicabilidade das normas consumeristas à presente relação jurídica. Teoria do Finalismo Aprofundado. Vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica segurada frente à concessionária de energia elétrica. Precedentes. Responsabilidade objetiva da Concessionária de energia elétrica fundada no artigo 37, § 6º da CF/88 e artigo 14 da Lei nº 8 .078/90. Nexo de causalidade. Devidamente comprovado. Ação instruída com apólice de seguro, relatórios de sinistro e laudo técnico emitido por empresa independente e presumivelmente idônea, os quais apontam oscilação de energia decorrente de descarga elétrica como a causa dos danos nos aparelhos. Ausência de prova de que não houve falha na prestação do serviço. Excludente de responsabilidade não comprovada. Indenização cabível. Precedente desta Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10072224620208260084 SP 1007222-46.2020 .8.26.0084, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 14/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
Outrossim, torna-se irrelevante a alegação de que o consumidor não observou o procedimento administrativo da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da mesma forma, não há que se falar em imprevisibilidade, pois, como referido, o sistema de proteção deve ser adequado e suficiente ao controle de descargas elétricas, obrigando a concessionária ré à correspondente indenização em caso de acidente de consumo decorrente da falta de tal controle. Nesse sentido, a jurisprudência dominante entende que os distúrbios elétricos causados por descargas atmosféricas ou forças da natureza são considerados risco inerente à atividade da concessionária (fortuito interno). As chuvas, embora fenômenos da natureza, são previsíveis e dentro do risco da atividade da concessionária de energia elétrica, que tem o dever de evitar, amenizar ou impedir a ocorrência de maiores danos aos consumidores, com a adoção de equipamentos de prevenção, principalmente nos primeiros meses do ano como no caso em comento. É dever da prestadora de serviços dotar o sistema de distribuição de mecanismos de proteção que garantam a estabilidade da tensão na rede elétrica. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO . RECURSO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença pela qual se julgou improcedente ação regressiva de indenização proposta em face de concessionária de energia elétrica, fundada no pagamento de indenizações securitárias por danos elétricos a equipamentos de segurados . 2. A Juíza de origem entendeu não comprovado o nexo causal entre os danos e falha no serviço, considerando suficientes os relatórios sistêmicos da ré. II. Questão Em Discussão 3 . Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou configurada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária; e (ii) saber se a seguradora, sub-rogada nos direitos dos consumidores, produziu prova suficiente do evento danoso e do nexo causal. III. Razões De Decidir 4. A seguradora comprovou o pagamento das indenizações e apresentou laudos técnicos de vistoria elaborados por terceiros, demonstrando a ocorrência de danos elétricos compatíveis com oscilações na rede de energia . 5. Tais documentos, ainda que constituam prova atípica, gozam de presunção de veracidade e são idôneos para demonstrar o fato e o dano, cabendo à concessionária a prova de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6 . Os relatórios internos da ré, unilaterais e sujeitos a alteração, não afastam a verossimilhança das provas da autora. 7. A ausência de preservação dos equipamentos danificados não invalida a prova documental, sendo o dano evidenciado por documentos técnicos contemporâneos ao sinistro. 8 . A oscilação de energia elétrica constitui risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária, configurando fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade. 9. Precedentes deste Tribunal reconhecem a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica por falhas no fornecimento que causem danos a equipamentos de consumidores. IV . Dispositivo E Tese 10. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos de consumidores em razão de oscilações na rede de distribuição . 2. A oscilação elétrica caracteriza fortuito interno, não excludente de responsabilidade. 3. Laudos técnicos elaborados por terceiros constituem prova idônea do nexo causal quando corroborados por outros elementos do processo ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 2º, 927, p.u ., 349 e 786; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 369, 371 e 373, I e II; L. nº 8 .987/1995, art. 31, I e VII; L. nº 14.905/2024, art . 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 1.539.689/DF, Rel . Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.06 .2018; TJSP, Apelação Cível nº 1005147-46.2023.8.26 .0564, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 12 .03.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039750520258260077 Birigüi, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) AÇÃO REGRESSIVA. Ressarcimento de danos. Fornecimento de energia elétrica. Desnecessidade da prova técnica pretendida pela concessionária, diante suficiência dos documentos acostados aos autos para a solução da controvérsia . Ausência da prévia solicitação administrativa, por si só, não desobriga a ré ao ressarcimento. Laudos elaborados para a regulação de seguro são hábeis a comprovar o prejuízo. Procedimento regular de apuração dos sinistros pela seguradora. Causas atestadas por empresa alheia aos interesses das partes . Equipamentos da segurada danificados por oscilação de energia/descarga elétrica. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Oscilação de energia elétrica configura fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária. Reparação de danos devida . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008655-86.2023 .8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, a concessionária de energia não cumpriu com seu ônus probatório imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, eis que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de juntar documentos capazes de confirmar suas alegações. Por tudo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Voto, pois, no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários devidos aos patronos da autora para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0850442-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação23/04/2026