Decisão Terminativa de 2º Grau

Reserva de Vagas 0753254-58.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753254-58.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
AGRAVADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 





Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITAO DE CAMPOS contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar em sede de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TATIANA DE CASTRO OLIVEIRA. 

Na origem, a impetrante insurgiu-se contra o critério de convocação para a segunda etapa de concurso público para a Guarda Municipal, alegando que candidatas classificadas na ampla concorrência foram computadas indevidamente nas vagas reservadas à cota feminina, prejudicando sua classificação.

 O magistrado de primeiro grau determinou a suspensão parcial do edital de convocação e a imediata inclusão da agravada na fase de avaliação psicológica.

Em suas razões (ID 31483000), o MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS sustenta a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, afirmando que a controvérsia demanda dilação probatória. No mérito, defende a legalidade do certame, argumentando que o instrumento convocatório não prevê a exclusão automática de candidatas da lista de cotas por figurarem na ampla concorrência, de modo que a intervenção judicial violaria o princípio da separação de poderes e a vinculação ao edital. Por fim, aduz a vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública e pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar o cumprimento da ordem, bem como que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada. 


Em face da decisão,  o município interpôs embargos de declaração, com efeito infringentes, na origem (ID 90898118),  pugnando que o juízo a quo se digne a revogar o deferimento da liminar.



É o que basta relatar. 


Decido. 


Como relatado, o autor opôs Embargos de Declaração contra a decisão, também ora agravada, nos autos de origem(processo nº 0800420-16.2026.8.18.0088). 


Ocorre que, um dos efeitos da oposição do recurso de embargos de declaração é a interrupção do prazo recursal. É o que dispõe o art. 1026, caput, do CPC, in verbis:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.



Em consequência disso, a interposição de recurso pela parte embargante apenas poderá ser realizada após o julgamento dos Embargos de Declaração, e eventual recurso anteriormente interposto pela outra parte deverá ser ratificado, caso haja modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1024, §5º, do CPC. 


Sendo assim, haja vista a pendência de apreciação de Embargos de Declaração em face da decisão ora agravada, que foram opostos tempestivamente, tem-se que o prazo recursal se encontra interrompido, o que impossibilita o seguimento do presente Agravo de Instrumento neste momento. 


Ressalta-se que as alegações dos Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes,  são capazes de alterar o convencimento manifestado na decisão agravada, sendo mais um motivo para não conhecer do presente recurso. 


Não é outro o entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973.

2. Agravo interno não provido.

( AgInt nos EDcl no REsp 1409007/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.

1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.

2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade.

Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

( EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.

2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.

4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.

5. Recurso especial provido.

( REsp 1522347/ES , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015)




O caso, então, atrai a regra prevista no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)



 

Por fim, vale destacar que nos termos da jurisprudência do STJ, “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015 ) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida”. (STJ - REsp: 2057706 RO 2022/0264879-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

 

 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 















(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753254-58.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753254-58.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reserva de Vagas

Autor

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Réu

EXCELENTISSIMO JUIZ DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI

Publicação

23/03/2026