Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803956-95.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E REZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se subsistem a invalidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta é inválido quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo. O banco não comprova a disponibilização dos valores contratados, apresentando apenas “print” de tela sem idoneidade, em desacordo com o Sistema de Pagamento Brasileiro. A cobrança com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do consumidor, sendo suficiente a irregularidade da contratação, além de evidenciada conduta dolosa da instituição financeira no caso concreto. O precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) não possui caráter vinculante e não afasta a restituição em dobro quando demonstrada violação à boa-fé objetiva. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da cobrança indevida que reduz benefício previdenciário, sendo desnecessária prova do prejuízo. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento parcial do recurso. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. É inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 3. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito configura falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida com base em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro e dano moral presumido. 5. O precedente do STJ sobre modulação da repetição do indébito não é vinculante e não afasta a devolução em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 1.021, §1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 37; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.25.091199-7/003; TJDFT, Acórdão 1985056. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803956-95.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803956-95.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES PEREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MEDINA DA PAZ
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E REZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se subsistem a invalidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é inválido quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo.
  2. O banco não comprova a disponibilização dos valores contratados, apresentando apenas “print” de tela sem idoneidade, em desacordo com o Sistema de Pagamento Brasileiro.
  3. A cobrança com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
  4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do consumidor, sendo suficiente a irregularidade da contratação, além de evidenciada conduta dolosa da instituição financeira no caso concreto.
  5. O precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) não possui caráter vinculante e não afasta a restituição em dobro quando demonstrada violação à boa-fé objetiva.
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da cobrança indevida que reduz benefício previdenciário, sendo desnecessária prova do prejuízo.
  7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento parcial do recurso.
  8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. É inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 3. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito configura falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida com base em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro e dano moral presumido. 5. O precedente do STJ sobre modulação da repetição do indébito não é vinculante e não afasta a devolução em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 1.021, §1º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 37; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.25.091199-7/003; TJDFT, Acórdão 1985056.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra FRANCISCA ALVES PEREIRA COSTA, ora agravada.

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fundamentou-se no fato de que não houve comprovação da validade da contratação, especialmente pela ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em se tratando de contratante analfabeta, bem como pela inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro e à caracterização do dano moral.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não considerou elementos probatórios constantes dos autos que demonstrariam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora, defendendo a validade do negócio jurídico à luz da boa-fé objetiva e do comportamento da parte adversa, que teria usufruído dos valores sem impugnação por longo período. Alega, ainda, a existência de prova dos depósitos realizados, a ocorrência de preclusão quanto à impugnação documental, a aplicação indevida das súmulas do Tribunal, bem como invoca os institutos do venire contra factum proprium e da supressio. Sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pela modulação dos efeitos do entendimento do STJ, a inexistência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a necessidade de redução do quantum fixado.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravada.

É o relatório.

VOTO

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que julgou improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, ora agravante, mantendo a sentença de 1º Grau, no sentido de declarar inválido o contrato impugnado, eis que não cumpridas as formalidades do art. 595, do Código Civil, nos termos do entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, através das Súmulas nº 30 e 37. Ademais, depois de reconhecida a prescrição parcial da pretensão de restituição da quantia paga indevidamente, manteve-se a condenação do Banco agravante no pagamento de danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora/agravada, além da indenização, em razão dos danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

O ato decisório recorrido fundamentou-se, quanto à declaração de invalidade do contrato, na ausência de regularidade de contratação com pessoa analfabeta, eis que não observada a existência de assinatura de terceiro a rogo, constando, somente, a assinatura de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595, do Código Civil. Embasou-se, ainda, no entendimento firmado no âmbito deste TJPI, nos termos das Súmulas nº 30 e 37, que assegura àquele contratante analfabeto, cujo contrato não obedeceu às formalidades legais, o direito à reparação pelo dano moral e material sofrido. Ademais, constatou-se que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência da quantia objeto do contrato impugnado, limitando-se a juntar no bojo da Contestação e das razões do apelo mero “print” de tela de computador com informações produzidas unilateralmente, sem nenhum registro baseado no Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), o que caracteriza a inidoneidade da prova apresentada, possibilitando a aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 18, do TJPI.

No caso em concreto, o Banco agravante se limitou a reiterar os mesmos fundamentos expostos na Contestação e na Apelação Cível – p.ex., i) a parte autora demorou para reclamar judicialmente a invalidade da contratação, o que configura uma aceitação tácita, ii) utiliza o mesmo documento com o objetivo de comprovar a entrega da quantia objeto do contrato anulado, iii) não cabimento da repetição em dobro, e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação de entendimento modulado firmado na jurisprudência do STJ acerca da repetição do indébito, e, iv) inocorrência do dano moral, e, subsidiariamente, a necessidade da redução do valor indenizatório –, incapazes de infirmar aqueles que embasaram o ato decisório monocrático.

Primeiro porque a mera demora na propositura da ação judicial visando a declaração de nulidade do contrato, por si só, não o torna legítimo, especialmente se ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, como ocorreu na espécie, e estando comprovada a inobservância dos elementos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, conforme fundamentado na Decisão.

Segundo porque, o Banco não se desincumbiu de trazer aos autos documento idôneo capaz de comprovar que entregou o objeto do contrato para a parte autora, limitando-se a apresentar mero “print’ de tela de computador sem qualquer espécie de autenticação mecânica ou identificação da operação bancária, nos termos exigidos pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), capaz de identificar a idoneidade da informação de pagamento.

Terceiro porque, conforme consignado na Decisão agravada, não há a necessidade de a parte autora comprovar a má-fé do Banco para ver ressarcida a quantia indevidamente cobrada em dobro, pois tal condenação decorre do mero fato de se observar que o contrato foi firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legalmente previstas, evidenciando a violação à boa-fé objetiva.

Por isso, bastou a comprovação dos descontos sem que tenha sido atendida a formalidade contratual legalmente prevista (art. 595, do Código Civil), para se assegurar à parte autora/agravada o direito à restituição do indébito na forma dobrada.

Ainda neste particular, a tese de que não foi observada a modulação dos efeitos de julgado firmado em sede de Recurso Especial pelo STJ, também não merece amparo.

Restou consignado na Decisão ora agravada que, apesar de existir a modulação dos efeitos do julgamento emanado do EAREsp nº 676.608/RS, que trata da limitação da incidência da repetição em dobro dos débitos cobrados após 30/03/2021, tal entendimento não seria vinculante, conforme trecho que se segue:

“(...) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da tese ali firmada, limitando a incidência da repetição em dobro aos débitos cobrados após 30/03/2021, nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos. Todavia, é importante destacar que tal precedente, embora relevante, não ostenta força vinculante, pois não se trata de recurso repetitivo nem de súmula, sendo, portanto, inaplicável de forma automática e obrigatória aos demais casos. (...)”

Além de não ser entendimento vinculante, o que, inclusive, não foi impugnado de forma específica nas razões deste agravo, restou expressamente assentado na Decisão agravada que a restituição em dobro se impunha ante a violação à boa-fé objetiva na conduta do Banco requerido, ao impor à parte autora, que recebe benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, a cobrança de parcelas com base em contrato nulo, o que caracteriza uma conduta dolosa.

Nesse sentido, restou demonstrado no ato judicial agravado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial firmado no AREsp nº 676.608/RS, que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente.

Por último, em relação ao dano moral, fundamentou-se a Decisão agravada no fato de ser a sua caracterização presumida (in re ipsa) no caso em concreto, bastando a demonstração do ato ilícito (cobrança com base em contrato nulo) e o nexo de causalidade (redução dos proventos da parte autora em decorrência da cobrança indevida) com o abalo sofrido pela parte consumidora.

Por esta razão não há que se falar no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, muito menos em reforma da Decisão ora agravada.

No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a(s) tese(s) jurídica(s) acolhida(s) no ato decisório está(ão) equivocada(s), não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Os fundamentos dispostos na Decisão recorrida são suficientes para embasar o entendimento de que o contrato impugnado é inválido, e que, em decorrência dele, gerou-se o dever de reparar, material e moralmente, a parte autora, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos trazidos pelo Banco agravante quando, inclusive, não impugnam a jurisprudência fixada nos enunciados das Súmulas acima dispostas que embasaram o ato decisório singular.

Impõe-se trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da necessidade de o Agravo Interno impugnar especificamente os fundamentos da Decisão, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade, vejamos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE RECORRIDA - NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 

- Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

- Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade. (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.25.091199-7/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 102, § 1º, do CPC. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME  

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., em face da parte Apelada, ora Agravado, impugnando a decisão unipessoal deste Relator que conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. Incumbe ao Agravante não somente expor as razões de seu inconformismo, mas atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo interno, consoante preceituado no Art. 1.021, § 1º do CPC.

4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida figura como uma das hipóteses de regularidade formal. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, constituindo pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso (requisito extrínseco).

5. A jurisprudência pátria entende que “aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’ (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti,j. 29.09.2016, D]e 05,10.2016), Identicamente, v. STF, l.' Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,p3.09.2016, D]e 11.10.2016). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Agravo interno não conhecido. 

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.  

Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 1º do CPC; art. 932, inc. III, do CPC; art. 87, inciso III, do RITJDFT

Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016, DJe 05,10.2016, STF, 1ª Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,P 3.09.2016, DJe 11.10.2016; Acórdão 1960757, 0729814-10.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025; Acórdão 1959208, 0731526-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.

(TJDFT, Acórdão 1985056, 0733037-93.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.)

É inquestionável que em relação às questões supracitadas (invalidade do contrato e condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais), o Banco recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório monocrático, descumprindo, assim o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso no que tange às referidas matérias (art. 932, III, do CPC).

Quanto ao capítulo do recurso que pugna pela redução da quantia fixada, pelo r. Juízo singular, a título de danos morais, melhor sorte não possui a pretensão.

A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular, e mantido na Decisão ora agravada, apresenta-se, inclusive, abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025.

Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, muito menos em enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção do montante indenizatório originariamente fixado. 

Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório impugnado. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto pelo Banco, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão Monocrática que justificaram a declaração de nulidade/invalidade do contrato impugnado e a condenação do Banco à repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o ato decisório em todos os seus termos.

É como o voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803956-95.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA ALVES PEREIRA COSTA

Publicação

14/04/2026