
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803021-16.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. DEMANDA PREDATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE. ART. 321 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 330, IV, C/C ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID 31776432.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31776433), sustentando, em síntese:
a nulidade da sentença por ausência de oportunidade adequada de emenda;
a impossibilidade de exigência de extratos bancários como condição da ação;
a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova;
a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça.
Requereu, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 31776436), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Igual previsão consta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno desta Corte.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a determinação do magistrado de origem se encontra devidamente fundamentada no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir a tramitação de demandas temerárias ou desprovidas de lastro probatório mínimo.
Com efeito, a atuação do Juízo a quo encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instrumentos que visam conferir maior racionalidade e segurança à prestação jurisdicional, especialmente diante do aumento significativo de demandas envolvendo empréstimos consignados.
Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a adoção de medidas cautelares, com fundamento no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre elas a exigência de documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 33, cujo teor deve ser integralmente observado:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso concreto, observa-se que o magistrado oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, que dispõe:
Art. 321 do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Entretanto, conforme se verifica da sentença de ID 31776432, a parte autora não apresentou os documentos exigidos, especialmente os extratos bancários aptos a demonstrar a alegada inexistência de contratação.
Nesse cenário, a inércia da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico.
Importa ressaltar que a exigência de tais documentos não configura excesso de formalismo, mas sim medida necessária para assegurar o devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal:
Art. 5º, LIV, da Constituição Federal:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
O controle prévio exercido pelo magistrado visa garantir que o direito de ação seja exercido de forma legítima, evitando abusos e assegurando a boa-fé processual.
Ademais, as circunstâncias do caso concreto, notadamente a existência de múltiplas demandas semelhantes e a ausência de lastro probatório mínimo, justificam a atuação mais rigorosa do Juízo de origem.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina, 20 de março de 2026.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0803021-16.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026