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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0006673-14.2014.8.18.0140 Procuradoria Geral do Estado do Piauí
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível e manteve sentença concessiva de segurança para suspender os efeitos da Portaria nº 027/2014 – DUAP, por ausência de motivação idônea no ato de remoção ex officio do impetrante para outro estabelecimento prisional. O embargante alegou omissões no julgado, com propósito de prequestionamento e pedido excepcional de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito já decidido e viabilizar prequestionamento com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se destinam à revisão ou rediscussão da matéria julgada, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão mediante correção de vícios específicos. 4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia principal ao afirmar que, embora a remoção ex officio seja ato discricionário, ela exige motivação anterior ou simultânea, e reconhece a nulidade do ato administrativo por ausência de justificativa concreta para a transferência do servidor. 5. O Estado do Piauí não demonstra qualquer omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a insurgir-se contra o entendimento adotado no acórdão e a buscar a modificação do resultado do julgamento por via inadequada. 6. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício no julgado, pois o recurso não se presta a reiterar argumentos já examinados e decididos com fundamentação suficiente. 7. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação nem com negativa de prestação jurisdicional, de modo que a mera discordância do embargante não legitima efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão que enfrenta de modo suficiente a controvérsia sobre a necessidade de motivação do ato de remoção ex officio não contém omissão apta a justificar os aclaratórios. 3. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado ou apenas prequestionar matéria já decidida não autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. A remoção ex officio de servidor público, embora discricionária, exige motivação idônea. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.010 e seguintes; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CF/1988, art. 93, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05.06.2013; STJ, AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03.09.2013, DJe 10.09.2013; TJPI, MSCIV 0754311-87.2021.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022; TJMG, ED 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2020, pub. 11.01.2021; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 30029941), com propósito de prequestionamento e excepcional pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id. 29645681), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente estatal, mantendo a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, a qual concedeu a segurança para suspender os efeitos da Portaria nº 027/2014 – DUAP, que determinara a remoção ex officio do impetrante para outro estabelecimento prisional, ao fundamento de ausência de motivação idônea do ato administrativo. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos em sede recursal, especialmente quanto à alegada violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999. Aduz, ainda, que o aresto teria deixado de apreciar questões relevantes e pontos controvertidos capazes de infirmar a conclusão adotada, defendendo a legalidade da remoção ex officio do servidor, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública fundado na conveniência do serviço e no interesse público, razão pela qual requer o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria. Devidamente intimado, JOSÉ MARIA VIEIRA SOBRINHO apresentou Contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 30888486), nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão no acórdão recorrido, aduzindo que a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, tendo apenas rejeitado a pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida. Defende, ademais, a manutenção integral do acórdão embargado.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos (Id. 30029941) e do acórdão impugnado (Id. 29645681), vê-se que a parte embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] A sentença ora submetida a esta Corte declarou a nulidade do ato de remoção ex officio, sob a fundamentação de que “Administração Pública não demonstrou qualquer interesse público relevante que justificasse a remoção do impetrante para outro estabelecimento prisional. A simples conveniência administrativa, quando não acompanhada de motivação adequada, não é suficiente para afastar direitos adquiridos pelo servidor em relação à sua lotação originária” (Id. 25594719). De fato, quanto à remoção “ex officio”, o ato administrativo é realizado em razão do interesse e da conveniência da Administração Pública, independentemente de pedido feito pelo servidor. Não obstante, apesar da remoção de servidor ser ato discricionário, insta registrar que é exigida a devida motivação anterior ou simultânea à prática do ato. Perceba-se, então, que o objeto da impetração diz respeito à alegada ausência de motivação do ato de remoção, que limitou-se apenas a fazer a transferência do impetrante, sem no entanto consignar qualquer justificativa. Como cediço, todo e qualquer ato administrativo que implica em alteração da situação funcional do servidor, de maneira unilateral, deve se acercar da necessária motivação, sob pena de não se amoldar aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. Tal preceito por ser extraído do estabelecido, por exemplo, no art. 50, da Lei nº nº 9.784/99, in verbis: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, trilha por este entendimento em sua jurisprudência, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (omissis). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado (AgRg no REsp 1.376.747⁄PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄13). 3. (omissis). 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 40427 DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe de 10.9.2013). No caso dos autos, vê-se que o impetrante estava lotado na Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, porém foi removido de sua lotação originária para exercer suas funções na Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo (Id. 4984063, pág. 18). Porém, uma vez analisado tal ato administrativo, que foi genericamente elaborado, não foi possível verificar o fundamento que justificou a remoção do servidor. Evidente, portanto, a nulidade do ato de remoção impugnado, uma vez que ocorreu sem qualquer justificativa ou motivação idônea. A propósito desta assertiva, observe-se o seguinte precedente deste Egrégio TJPI, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88). 2. O que se observa é que a remoção do servidor, ora impetrante, se deu sem qualquer motivação válida, visto que o Impetrado, em suas informações, limita-se a alegar que foi realizada “apenas uma movimentação de um militar de um Batalhão para outro, por iniciativa da autoridade competente e em conformidade com o interesse do serviço e com os princípios plasmados no art. 1º do Regulamento”. 3. Nessa perspectiva, consoante as palavras da min. Regina Helena Costa no julgamento do AgInt no RMS 52.794/PE - STJ, “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato”. 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MSCIV: 07543118720218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, a sentença de origem deve ser integralmente mantida, razão pela qual o improvimento do recurso é a medida que se impõe” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0006673-14.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO
Publicação16/04/2026