Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0820958-90.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE POR PLATAFORMA DIGITAL. EXTRAVIO DE OBJETO ESQUECIDO EM VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento decorrentes do extravio de fone de ouvido e estojo esquecidos em veículo vinculado à plataforma de transporte, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré; (ii) estabelecer se o extravio de objeto esquecido pelo passageiro configura hipótese de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. 4. Afirma-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 5. Conclui-se que o conjunto probatório não demonstra falha na prestação do serviço, inexistindo evidência de defeito ou inadequação do serviço prestado pela ré. 6. Verifica-se que o objeto foi esquecido pelo próprio passageiro após o término da corrida, quando o motorista já realizava novo serviço, afastando o vínculo entre o fato e a atividade da empresa. 7. Reconhece-se a ausência de prova de apropriação ilícita por parte do motorista ou da plataforma. 8. Enquadra-se o evento como fortuito externo, por não guardar relação com a prestação do serviço de intermediação de transporte. 9. Configura-se a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano. 2. O esquecimento de objeto pessoal pelo consumidor em veículo de transporte configura culpa exclusiva da vítima quando não demonstrada falha do serviço. 3. O extravio de bem após o término da corrida, sem prova de apropriação ilícita, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade da plataforma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, arts. 1.010, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0124330-27.2009.8.26.0011, Rel. Des. James Siano, j. 13.07.2011; TJSP, Apelação Cível nº 1110475-31.2022.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, j. 27.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820958-90.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820958-90.2025.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE POR PLATAFORMA DIGITAL. EXTRAVIO DE OBJETO ESQUECIDO EM VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento decorrentes do extravio de fone de ouvido e estojo esquecidos em veículo vinculado à plataforma de transporte, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré; (ii) estabelecer se o extravio de objeto esquecido pelo passageiro configura hipótese de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14.

4. Afirma-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

5. Conclui-se que o conjunto probatório não demonstra falha na prestação do serviço, inexistindo evidência de defeito ou inadequação do serviço prestado pela ré.

6. Verifica-se que o objeto foi esquecido pelo próprio passageiro após o término da corrida, quando o motorista já realizava novo serviço, afastando o vínculo entre o fato e a atividade da empresa.

7. Reconhece-se a ausência de prova de apropriação ilícita por parte do motorista ou da plataforma.

8. Enquadra-se o evento como fortuito externo, por não guardar relação com a prestação do serviço de intermediação de transporte.

9. Configura-se a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano. 2. O esquecimento de objeto pessoal pelo consumidor em veículo de transporte configura culpa exclusiva da vítima quando não demonstrada falha do serviço. 3. O extravio de bem após o término da corrida, sem prova de apropriação ilícita, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade da plataforma.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, arts. 1.010, II, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0124330-27.2009.8.26.0011, Rel. Des. James Siano, j. 13.07.2011; TJSP, Apelação Cível nº 1110475-31.2022.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, j. 27.09.2023.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que move em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., a qual, conforme decisão lançada ao (ID nº 31628552), julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo à hipótese de fortuito externo, pois entendeu pela inexistência de qualquer vício na prestação de serviço disponibilizado pela empresa ré, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID nº 31628557), o apelante aduz: (i) da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) da inexistência de culpa exclusiva da vítima e do fortuno interno; (iii) da aplicação efetiva da inversão do ônus da prova; (v) o vício persiste. Requer a reforma do julgado, para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

 

VOTO

 

 


I. Admissibilidade Recursal

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.


II. Preliminar

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O apelo buscou a reforma de uma sentença de improcedência, fundamentando e delimitando o quanto busca, isto é, a procedência in totum da demanda.

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação.

Logo, afasto a preliminar.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.



III. Mérito


Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da empresa-ré por conta de dano material e moral supostamente sofrido pela parte autora em decorrência de extravio de objeto pessoal esquecido pelo passageiro no interior do veículo cadastrado na plataforma da empresa ré.

O juízo sentenciante bem fundamentou a exclusão da responsabilidade da parte apelada por conta da culpa exclusiva da vítima, in verbis

(...) No caso, as provas produzidas são suficientes para corroborar a alegação da ré no sentido da ocorrência de culpa exclusiva da autora (passageira) e de fortuito externo pelo desaparecimento do fone de ouvido e estojo esquecidos no veículo do motorista, desincumbindo-se do seu ônus, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Assim, não há falar-se em falha na prestação do serviço pela ré.

Apesar de a autora demonstrar que entrou em contato com a ré e com o motorista informando o esquecimento do fone de ouvido e estojo no banco do veículo, estes não foram localizados.

Não há dúvidas de que, tanto a ré, como o motorista poderiam ter sido bem mais atenciosos aos pedidos da autora, todavia, não se pode impor à ré a responsabilidade pelo extravio dos objetos (fone de ouvido e estojo), que ocorreu por descuido da própria autora.

À luz do mandamento constitucional, incumbe ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, erigida, ainda, à condição de princípio estruturante da ordem econômica (art. 170, inciso V, da Constituição Federal).

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) apresenta-se como instrumento de concretização dessa diretriz, sendo plenamente aplicável ao caso em exame, diante da inequívoca configuração de relação de consumo entre as partes. Com efeito, a instituição requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do referido diploma legal, conforme se passa a demonstrar:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, o ônus de comprovar que a prestação do serviço ocorreu sem vícios ou defeitos é da requerida, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Entretanto, não há prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

As questões de fato constituem o objeto da prova. No caso concreto, a análise do conjunto probatório, especialmente do boletim de ocorrência e dos registros de chamadas realizadas ao suposto motorista, não evidencia falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da requerida.

Isso porque, conforme narrado pelo próprio autor, a viagem foi encerrada às 12h22min, sendo que, às 12h38min, o motorista já se encontrava em nova corrida com outros usuários (ID. 31628528, pág. 6). Assim, ainda que o fone de ouvido tenha permanecido no interior do veículo, tal circunstância ocorreu após o término da viagem, quando o motorista já se encontrava vinculado a outro serviço, não sendo possível imputar à requerida a responsabilidade pelos fatos narrados.

Lado outro, o autor não fez nenhuma prova no sentido de que ocorreu a apropriação ilícita dos seus objetos pessoais. O ato seria equiparável à hipótese de fortuito externo, por não possuir qualquer relação com o serviço de intermediação do transporte prestado pela ré, configurando causa excludente de responsabilidade.

Por sua vez, a culpa exclusiva da vítima “rompe o nexo causal, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil, pois a causa do dano passa a ser apenas a conduta da vítima. O agente foi um mero instrumento da vítima. Se, por exemplo, um pedestre se joga inesperadamente na frente de um carro que trafegava na velocidade limite da via, a causa da lesão sofrida pelo transeunte suicida foi o seu ‘pulo’, e não a ‘direção’ do motorista. O pedestre apenas se aproveitou do motorista, que foi mero instrumento dele” (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. COSTA-NETO, João. Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 928).

Na mesma direção, mutatis mutandis

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente ocorrido no interior de supermercado. Ao tentar liberar um carrinho, deu impulso vindo a cair para trás, ferindo-se na mão. Sentença de improcedência. Apela a autora pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais decorrentes de acidente no estacionamento do supermercado, fundado na responsabilidade objetiva. Os fatos apurados revelam a inexistência de responsabilidade da ré, pelo contrário, se evidencia a culpa exclusiva da autora. O local onde ocorreu o acidente não se mostra inseguro ou capaz de causar ferimento aos seus usuários. Culpa exclusiva da vítima, ausência de responsabilidade do supermercado. Sentença de improcedência. Recurso improvido. 

(TJSP;  Apelação Cível 0124330-27.2009.8.26.0011; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2011; Data de Registro: 13/07/2011) (negritou-se)

Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Autor que, ao retirar o veículo do estacionamento, foi imprudente ao ligar o veículo sem sequer entrar no automóvel, com as duas pernas para fora, e sem realizar todos os passos indicados no manual do veículo, especialmente o de verificar a posição da marcha, colocando-a no ponto morto e verificar o freio de mão antes de ligar a chave. Não obstante tenha o estacionamento réu deixado o veículo engatado na primeira marcha, e não, na marcha ré, pois o veículo estava estacionado em rampa, conforme manual do carro, o autor poderia ter impedido totalmente o acidente se tivesse tido o mínimo de diligências que lhe incumbia. Culpa exclusiva da vítima. Incidência do art. 14, §3º, II, CDC. Sentença mantida. Recurso não provido.  

(TJSP;  Apelação Cível 1110475-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023)

Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para responsabilização civil da empresa-ré, impondo-se a improcedência dos pedidos.

Assim sendo, a manutenção do julgado é medida de rigor.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Consequentemente, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0820958-90.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

23/04/2026