Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-23.2024.8.18.0033


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora analfabeta contra instituição financeira, buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato firmado entre a apelada, pessoa analfabeta, e o banco apelante, é válido à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, sem a devida comprovação de validade do contrato, configuram dano moral passível de indenização; (iii) se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado é afetada pela ausência de observância dos requisitos legais para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta, sendo imprescindível a presença de terceiro que o assine a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do contrato, resultando na nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, na ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. Os descontos indevidos, realizados em benefício de aposentado, causaram dano moral evidente, com violação à dignidade do consumidor, configurando-se a necessidade de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a má-fé do banco apelante, seria devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, como o a sentença condenou o banco réu à restituição simples e a parte autora não interpôs apelação, a sentença permanece inalterada. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-23.2024.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800157-23.2024.8.18.0033
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora analfabeta contra instituição financeira, buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato firmado entre a apelada, pessoa analfabeta, e o banco apelante, é válido à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, sem a devida comprovação de validade do contrato, configuram dano moral passível de indenização; (iii) se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A validade do contrato de empréstimo consignado é afetada pela ausência de observância dos requisitos legais para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta, sendo imprescindível a presença de terceiro que o assine a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 

O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do contrato, resultando na nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, na ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. 

Os descontos indevidos, realizados em benefício de aposentado, causaram dano moral evidente, com violação à dignidade do consumidor, configurando-se a necessidade de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Considerando a má-fé do banco apelante, seria devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, como o a sentença condenou o banco réu à restituição simples e a parte autora não interpôs apelação, a sentença permanece inalterada.

IV. DISPOSITIVO 

Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação, interposta por BANCO AGIBANK S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por FRANCISCA GOMES DA SILVA, ora apelada.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: o contrato questionado foi celebrado regularmente entre as partes, de forma eletrônica; os valores relativos ao aludido negócio jurídico foram disponibilizados em favor da parte apelada; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; não há que se falar na restituição dos valores descontados. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, fora firmado entre as apartes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Cumpre registrar, neste passo, que a apelante é pessoa não alfabetizada, condição que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, dispositivo normativo que condiciona a validade do contrato de prestação de serviço à assinatura do instrumento a rogo, bem como por duas testemunhas, exigências legais cuja presença não se vislumbra nos presentes autos.

A propósito, transcrevem-se as seguintes Súmulas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os aludidos descontos caracterizaram ofensa à integridade moral da apelante, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.  

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Porém, como o a sentença condenou o banco réu à restituição simples e a parte autora não interpôs apelação, fica mantida a restituição determinada na forma simples.


III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator

 


Detalhes

Processo

0800157-23.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

FRANCISCA GOMES DA SILVA

Publicação

13/04/2026