Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801206-61.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801206-61.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do autor, diante de indícios de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, em contexto de suspeita de demanda predatória, configura requisito legítimo para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado exerce o poder geral de cautela para prevenir abusos processuais e coibir litigância predatória, podendo determinar a juntada de documentos necessários à verificação da regularidade da demanda.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por notas técnicas, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com base no art. 321 do CPC.

  3. A exigência de comprovante de endereço atualizado visa assegurar a veracidade das informações e a regularidade do polo ativo, constituindo medida proporcional e adequada ao caso concreto.

  4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítima a exigência de documentos básicos de identificação e vínculo.

  5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não se verifica sem a mínima comprovação documental.

  6. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  7. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois a medida judicial busca apenas assegurar a regularidade do processo e prevenir fraudes.

  8. A multiplicidade de ações semelhantes, com petições padronizadas, reforça os indícios de litigância predatória, legitimando a atuação mais rigorosa do juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor, especialmente em hipóteses de indícios de demanda predatória, como medida de cautela processual. 2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações, não sendo automática. 4. Não há violação ao acesso à justiça quando o juízo adota medidas para assegurar a regularidade da demanda.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV e IX; 142; 321; 373, I; 485, I; 932, V, “a”; 1.010, III; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN, ora Apelado.

 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27280970) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do autor, dentre outros. Ademais, o julgado entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela advogada da parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.

 

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27280974), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida a novo julgamento sob a alegação de que  os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória (comprovante de endereço atualizado, dentre outros) não é indispensável à propositura da ação, e que a procuração não necessita ser pública para ser válida.

 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27280978), refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27800028, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

 

É o relatório.

 

 

Decido.

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 



2. PRELIMINARES 

2.1 Da Gratuidade da Justiça

Quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, acolho a preliminar, e mantenho o benefício da justiça gratuita.

 


2.2 Da Falta de Fundamentação

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve ausência de fundamentação na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum

 

 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

 

 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira:

 

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

 

 

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

 

 

Rejeito, pois a preliminar arguida.



3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

3.1 Da Necessidade de Juntada de Endereço em Nome do Autor Atualizado em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.



Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.



No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:



O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.



Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:



Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.



In casu, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.



Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.



Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir comprovante de endereço próprio (ou a menos uma declaração de parentesco, ou justificativa para a inexistência do referido documento) atualizado (realizada através da despacho de ID n° 27280157), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalta-se ainda que o documento solicitado é de fácil obtenção. 



Ademais, ainda que a parte tenha razão quanto a desnecessidade de procuração atualizada para que o instrumento de representação seja válido (entendimento pacificado nacionalmente), não houve qualquer justificativa plausível para a não juntada do comprovante de endereço, documento facilmente acessado pela parte consumidora.



Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.



Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial deva ensejar indubitavelmente o indeferimento da petição inicial.



Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada.

 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801206-61.2024.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801206-61.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026