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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800657-60.2023.8.18.0054
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú S/A contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de precedente do STJ (REsp 2.161.428/SP); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à repetição do indébito e à ausência de má-fé; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre danos morais; (iv) verificar a necessidade de adequação do julgado à Súmula 362 do STJ. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo qualquer dos vícios alegados pela parte embargante. 5. A pretensão do embargante dirige-se à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quanto aos critérios jurídicos adotados, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. A Súmula 362 do STJ refere-se à correção monetária, sendo inadequada sua invocação para alterar o termo inicial dos juros moratórios. 7. O reconhecimento da nulidade contratual por vício formal grave insere a controvérsia no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, influenciando os critérios de incidência dos encargos. 8. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 9. A jurisprudência do STJ confirma que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses suscitadas, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 10. Recurso rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que, ao julgar o recurso inominado interposto pela própria instituição financeira, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de procedência que havia sido proferida em favor de ANTÔNIA ANA DE SOUSA, condenando o banco réu ao pagamento de restituição por danos materiais e indenização por danos morais, tendo em vista declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto análise do RESP 2161428 SP(2024/0287378-0), à repetição do indébito, alegando não ter havido má-fé por parte da instituição, ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais e a necessidade de adequação do julgado à jurisprudência dominante e à Súmula 362 do STJ; ao final, puna pela modificação do julgado nestes pontos. Conforme certidão acostada aos autos, a parte embargada, Antônia Ana de Sousa, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo a matérias sido devidamente analisada em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada. Com efeito, a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de contradição interna no julgado, mas sim à discordância quanto ao critério jurídico adotado pelo Colegiado para fixação do termo inicial dos juros moratórios, entre outras questões de mérito, o que, por evidente, extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Cumpre destacar que a pretensão do embargante de aplicação da Súmula 362 do STJ revela-se parcialmente equivocada, visto que a súmula refere-se à correção monetária. Ainda, a interpretação do enunciado sumular evidencia que sua incidência está diretamente vinculada à natureza da responsabilidade civil reconhecida no caso concreto, visto que houve o reconhecimento da nulidade do contrato por vício formal grave, deslocando a controvérsia para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800657-60.2023.8.18.0054
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU S/A
RéuANTONIA ANA DE SOUSA
Publicação15/04/2026