Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800620-55.2022.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação do repasse do valor à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável; (iv) verificar a legalidade do julgamento monocrático e eventual cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo, elemento essencial para a formação do contrato de mútuo. A ausência de prova do repasse do numerário impede o reconhecimento da existência da relação jurídica contratual. Incumbe ao fornecedor, em relação de consumo, demonstrar a regularidade da contratação, nos termos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva. A jurisprudência consolidada (Súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ) autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato diante da ausência de prova da transferência dos valores. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável, dispensando prova do prejuízo concreto. O julgamento monocrático é legítimo quando alinhado à jurisprudência dominante, conforme art. 932, V, “a”, do CPC e Súmula 568 do STJ. A mera repetição de argumentos já analisados, sem inovação relevante, não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor em contrato de mútuo bancário impede o reconhecimento da relação jurídica. 2. A instituição financeira responde objetivamente e deve comprovar a regularidade da contratação em relações de consumo. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e dano moral indenizável. 4. É legítimo o julgamento monocrático quando fundado em jurisprudência consolidada e ausentes argumentos novos no agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800620-55.2022.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800620-55.2022.8.18.0058
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: ROSA MARIA LEMOS NUNES
Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação do repasse do valor à consumidora.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável; (iv) verificar a legalidade do julgamento monocrático e eventual cerceamento de defesa.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo, elemento essencial para a formação do contrato de mútuo.

  2. A ausência de prova do repasse do numerário impede o reconhecimento da existência da relação jurídica contratual.

  3. Incumbe ao fornecedor, em relação de consumo, demonstrar a regularidade da contratação, nos termos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva.

  4. A jurisprudência consolidada (Súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ) autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato diante da ausência de prova da transferência dos valores.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. A realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável, dispensando prova do prejuízo concreto.

  7. O julgamento monocrático é legítimo quando alinhado à jurisprudência dominante, conforme art. 932, V, “a”, do CPC e Súmula 568 do STJ.

  8. A mera repetição de argumentos já analisados, sem inovação relevante, não autoriza a reforma da decisão agravada.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor em contrato de mútuo bancário impede o reconhecimento da relação jurídica. 2. A instituição financeira responde objetivamente e deve comprovar a regularidade da contratação em relações de consumo. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e dano moral indenizável. 4. É legítimo o julgamento monocrático quando fundado em jurisprudência consolidada e ausentes argumentos novos no agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; TJPI, Súmulas 18 e 26. 


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ROSA MARIA LEMOS NUNES, proferida nos seguintes termos:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).”



AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito; ii) é indevida a restituição em dobro por ausência de má-fé; iii) não há dano moral presumido no caso concreto; iv) ocorreu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de provas; v) há prescrição da pretensão autoral, bem como necessidade de análise colegiada da matéria.


CONTRARRAZÕES EM ID. 30766142.


JuLIA Explica

 



VOTO

I. CONHECIMENTO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.



II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação Cível, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores do contrato à parte autora, reconhecendo, assim, a inexistência do negócio jurídico, com consequente condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de improcedência, para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar.


Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões nela lançadas.


Conforme assentado na decisão monocrática, a controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual válida entre as partes, notadamente quanto à contratação de empréstimo consignado celebrado com pessoa não alfabetizada.


Todavia, da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva celebração do contrato eis que não comprovou a entrega do valor mutuado à consumidora.


Com efeito, nos contratos de mútuo bancário, a efetiva transferência do valor contratado constitui elemento indispensável ao aperfeiçoamento da relação jurídica, porquanto a tradição da coisa integra a própria formação do contrato. Nesse sentido, a ausência de comprovante idôneo de repasse do numerário impede o reconhecimento da existência do vínculo contratual.


No caso concreto, como bem destacado na decisão agravada, o banco agravante não apresentou comprovante de TED válido ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade da agravada.


A propósito, a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato bancário.


De igual modo, aplica-se ao caso a Súmula nº 26 deste Tribunal, que admite a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.


Cumpre salientar que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a legitimidade das operações realizadas em nome do consumidor.


Assim, inexistindo prova idônea da contratação ou do efetivo repasse dos valores do suposto empréstimo, correta a conclusão adotada na decisão agravada ao declarar a inexistência da relação jurídica e reconhecer a ilicitude dos descontos realizados.


Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade na prolação da decisão monocrática, a qual encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento singular quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos tribunais.


Neste contexto, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo julgamento monocrático.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

III. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800620-55.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ROSA MARIA LEMOS NUNES

Publicação

17/04/2026