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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827871-25.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado, de forma eletrônica, pela parte apelante. De acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor decorrente do contrato foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que: o banco recorrido não juntou aos autos a autorização do recorrente para realizar os descontos em seu benefício previdenciário; o apelado também não trouxe aos autos documento que comprove a disponibilização do valor referente ao contrato questionado; deve ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; restou configurada a ocorrência de dano a ser indenizado pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença de improcedência. É o relato do necessário. VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes revela-se fadado ao insucesso. Com efeito, cumpre observar que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado pela parte apelante, de forma eletrônica, estando acompanhado de sua documentação pessoal. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor referente ao aludido negócio jurídico foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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0827871-25.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação13/04/2026