Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003801-50.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, na qual a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante do concurso de agentes e a redução ou afastamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da majorante do concurso de agentes; (iii) determinar se a pena de multa deve ser reduzida, afastada ou parcelada em razão da alegada hipossuficiência dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, inquérito policial, declarações da vítima e testemunhas, bem como interrogatórios dos acusados, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, sendo suficiente para fundamentar a condenação. 5. A confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada, mantém valor probatório quando em consonância com os demais elementos colhidos judicialmente, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 6. Não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é sólido, coerente e suficiente para sustentar a condenação. 7. A majorante do concurso de agentes resta caracterizada pela atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos, evidenciando liame subjetivo e divisão de tarefas, sendo desnecessária a identificação ou condenação de todos os envolvidos. 8. A pena de multa foi fixada de forma proporcional e dentro dos parâmetros legais, observando-se os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade no quantitativo de dias-multa nem no valor unitário. 9. A alegada hipossuficiência não afasta a imposição da pena de multa, podendo eventual impossibilidade de pagamento ou pedido de parcelamento ser analisado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outras provas, é suficiente para fundamentar a condenação. 3. A majorante do concurso de agentes se configura com a atuação conjunta de duas ou mais pessoas, independentemente da identificação ou condenação de todos os envolvidos. 4. A pena de multa deve observar os critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a situação econômica do réu, sendo eventual incapacidade de pagamento matéria a ser apreciada na execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, 50, 60 e 157, §2º, II; CPP, art. 155; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2282356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14/5/2024; STJ, HC 471082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23/10/2018; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15/9/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003801-50.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003801-50.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA, ROBSON GOMES DA SILVA DOURADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, na qual a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante do concurso de agentes e a redução ou afastamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da majorante do concurso de agentes; (iii) determinar se a pena de multa deve ser reduzida, afastada ou parcelada em razão da alegada hipossuficiência dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, inquérito policial, declarações da vítima e testemunhas, bem como interrogatórios dos acusados, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, sendo suficiente para fundamentar a condenação.

5. A confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada, mantém valor probatório quando em consonância com os demais elementos colhidos judicialmente, não havendo violação ao art. 155 do CPP.

6. Não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é sólido, coerente e suficiente para sustentar a condenação.

7. A majorante do concurso de agentes resta caracterizada pela atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos, evidenciando liame subjetivo e divisão de tarefas, sendo desnecessária a identificação ou condenação de todos os envolvidos.

8. A pena de multa foi fixada de forma proporcional e dentro dos parâmetros legais, observando-se os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade no quantitativo de dias-multa nem no valor unitário.

9. A alegada hipossuficiência não afasta a imposição da pena de multa, podendo eventual impossibilidade de pagamento ou pedido de parcelamento ser analisado pelo juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outras provas, é suficiente para fundamentar a condenação. 3. A majorante do concurso de agentes se configura com a atuação conjunta de duas ou mais pessoas, independentemente da identificação ou condenação de todos os envolvidos. 4. A pena de multa deve observar os critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a situação econômica do réu, sendo eventual incapacidade de pagamento matéria a ser apreciada na execução penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, 50, 60 e 157, §2º, II; CPP, art. 155; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2282356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14/5/2024; STJ, HC 471082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23/10/2018; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15/9/2020.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003801-50.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA, ROBSON GOMES DA SILVA DOURADO 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA e ROBSON GOMES DA SILVA DOURADO, qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (ID 31372505).

Consta da denúncia:

“(...) em data de 22 de junho de 2019, por volta das 05h da madrugada, nas proximidades da residência localizada na Av. Ferroviária, nº 2.021, Vila Ferroviária, Bairro Ilhotas, nesta cidade e comarca de Teresina, os ora DENUNCIADOS subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca tipo peixeira e em unidade de desígnios, 01 (um) aparelho celular de marca/modelo SAMSUNG J6, 01 (um) colar e 01 (uma) carteira, contendo diversos documentos pessoais e a importância de R$ 60,00 (Sessenta Reais), tudo em prejuízo do Sr. SIDEVALDO BACELAR SOARES. Segundo apurado, nas circunstâncias supramencionadas, a vítima caminhava rumo à sua residência, situada no logradouro retrotranscrito, após despedir-se de alguns amigos, quando restou abordada pelos denunciados em questão, que se aproximaram portando a arma branca acima mencionada e com os rostos cobertos com camisas, anunciando, pois, a subtração dos pertences do prejudicado. Em seguida, os denunciados revistaram a vítima à procura de objetos de valor e tomaram rumo ignorado, na posse dos bens então subtraídos. Em que pese os denunciados utilizarem camisas para tentar ocultar suas faces, a vítima os reconheceu de imediato pelo porte físico e pela voz, tendo em vista que estes são conhecidos de longa data do prejudicado, haja vista residirem nas proximidades da residência do mesmo. Desse modo, a vítima acionou a Polícia Militar para comunicar a ocorrência e requerer as providências necessárias à elucidação do evento delituoso, buscando ajuda inclusive junto a familiares dos denunciados e a populares que se encontravam no local. Nesse diapasão, os denunciados foram alcançados pelas forças policiais na tarde daquele mesmo dia, sendo devidamente autuados pela prática criminosa e encaminhados à Central de Flagrantes para as medidas legais. Em sede de interrogatório policial, o denunciado JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA, popularmente conhecido como “Zé Armando”, confessou a ação delituosa em todos os seus termos, relatando inclusive que teria vendido o aparelho celular do prejudicado para um homem ainda não identificado pelo valor de R$ 100,00 (Cem Reais). Configurado, pois, o dano patrimonial sofrido pela vítima, a qual não foi restituída do bem subtraído. (...).” 


Em suas razões recursais, a defesa técnica do apelante pleiteia, em síntese: a) a absolvição por inexistência de provas (art. 386, VII, do CPP); b) afastamento da majorante de concurso de agentes; c) a redução e/ou parcelamento da pena de multa (ID 31372526).

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 31372528).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID  31728731).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

 Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

III. MÉRITO

a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A defesa pugna pela absolvição dos apelantes alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Passo a analisar a prova produzida nos autos. Ao contrário do alegado, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes à comprovação da prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no Auto de prisão em flagrante (ID 31371952 - fls. 2/4); Inquérito Policial nº 5397/2024 (ID 25590199 - fls. 23),  Relatório (ID 31371952 - fls. 93/95); Termo de declaração das testemunhas (ID 31371952 - fls. 6/7); Termo de declaração da vítima (ID 31371952 - fl. 8); Termo de Qualificação e interrogatório de JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA (ID 31371952 - fls. 10/11); Termo de Qualificação e interrogatório de ROBSON GOMES DA SILVA DOURADO (ID 31371952 - fls. 14/15), corroborado pelos relatos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em juízo, a vítima Serivaldo Bacelar Soares relatou que, ao chegar em sua residência por volta das 5 horas da manhã, foi surpreendida por dois indivíduos, com os rostos encobertos, que anunciaram o assalto. No que se refere à identificação dos autores, afirmou não ter dúvidas de que se tratavam dos acusados, uma vez que residem nas imediações e são seus conhecidos desde a infância, tendo-os reconhecido, inclusive, pela voz.

Soma-se a isso a existência de outros elementos nos autos que reforçam a autoria delitiva, notadamente a confissão do acusado José Armando Pereira da Silva na fase inquisitorial, entregando a participação do acusado Robson Gomes, relatando a dinâmica do crime, bem como que vendeu o celular da vítima pelo valor de R$100 (cem) reais. 

Tal confissão encontra-se em perfeita harmonia com o depoimento judicial da vítima, que confirmou o modus operandi, ainda que posteriormente tenha havido retratação em juízo, circunstância que não afasta sua validade quando corroborada por outros elementos probatórios.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada admite que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, possui aptidão para fundamentar o édito condenatório. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA . RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR QUE PERSISTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. II - No caso vertente, consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do recorrente pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa aos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e pelos policiais, além das imagens captadas por câmeras de segurança que registraram a ação criminosa, bem como as características do veículo, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório. III - Em relação à confissão cabe destacar que a "retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório" (AgRg no AREsp n. 277 .963/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/5/2013). IV - Na hipótese, o reconhecimento de pessoa se mostrou pouco relevante para a solução do caso, na medida em que havia outras provas da autoria delitiva . O acórdão atacado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, além de que é inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria do delito.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2282356 PR 2023/0016775-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/5/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/5/2024) - grifo nosso

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS . ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA . VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg . Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) - grifo nosso


Registre-se, ainda, que os apelantes foram capturados no mesmo dia dos fatos, circunstância que reforça a verossimilhança da narrativa acusatória. 

Pois bem. 

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição dos apelantes não merece acolhimento. Em que pese os apelantes afirmarem que as provas são insuficientes, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base nos depoimentos da vítima e demais elementos probatórios inclusos nos autos.

Pelo que consta nos autos, a vítima descreve os eventos, detalhando o modus operandi da conduta delituosa. Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. 

Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que a prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal.

Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que o pedido não merece acolhimento.

Salienta-se que não foram apresentados elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação.

Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e havendo elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. 

b) DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES


A defesa requer o afastamento da majorante do concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Dos autos verifica-se que a vítima relatou, de forma clara e consistente, que o crime foi praticado por dois indivíduos, sob grave ameaça, teve seu celular, carteira porta-cédulas e a quantia de R$ 60,00 (reais), subtraídos.

A sentença consignou que restou demonstrada a união de esforços e o liame subjetivo entre os agentes, circunstância suficiente para caracterizar o concurso de pessoas.

Conforme já exposto no item anterior, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando-se meio idôneo e suficiente.

Nessa direção:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) (grifo nosso)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. (TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 6/7/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 7/7/2023)- Grifo nosso

No caso concreto, a atuação coordenada dos agentes evidencia a cooperação mútua e a divisão de tarefas típica do concurso de pessoas.

Portanto, correta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação nos termos fixados pelo juízo de origem.

c) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que os apelantes são hipossuficientes e que não possuem recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e o de suas famílias.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os réus ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica dos apelantes.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

Nesse sentido, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Somando a isto, a situação econômica dos acusados já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. 

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003801-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026