Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802081-11.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802081-11.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: EDIMAR ROSENDO DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, para majorar indenização por danos morais, fixar termo inicial dos juros a partir do evento danoso e elevar honorários advocatícios.

 2. O embargante sustenta a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais, alteração do termo inicial dos juros e omissão quanto aos danos materiais.

 3. Ausência de contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à condenação por danos morais; (ii) ao termo inicial dos juros de mora; e (iii) ao reconhecimento dos danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

 6. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, sem indicação de vício efetivo.

 7. A condenação por danos morais e o termo inicial dos juros foram expressamente fundamentados, inexistindo omissão ou erro.

 8. Quanto aos danos materiais, o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer a ocorrência de descontos indevidos e a repetição do indébito.

 9. Inexistência de qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A inexistência de vício no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.679.189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.04.2018.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão de ID nº 27267923, que deu parcial provimento tão somente à Apelação Cível interposta pelo embargado, nos seguintes termos:

“[…] Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO SENTENÇA, exclusivamente, para:

a) MAJORAR o valor da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), além de determinar que os juros de mora em relação à condenação em danos materiais e morais sejam contabilizados a partir do evento danoso e,

b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. [...]”

Nas suas razões recursais, o Embargante aduz, em suma, a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais, que os juros de mora na condenação dos danos morais devem fluir a partir da data do arbitramento, bem como que houve omissão quanto ao dano material no julgado.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

É o Relatório. Decido.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, alega o Embargante a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais, que os juros de mora na condenação dos danos morais devem fluir a partir da data do arbitramento, bem como que houve omissão quanto ao dano material no julgado. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida.

Isso porque, a pretexto da existência de vícios na decisão recorrida, pretende o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, questionando a condenação em danos morais, devidamente fundamentada, o termo inicial de incidência dos juros, corretamente fixados a partir do evento danoso, com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso.

No tocante à alegação de omissão quanto aos danos materiais, da análise da decisão embargada, igualmente verifica-se a inexistência de vício, como se extrai do trecho a seguir, que confirma a comprovação da ocorrência dos descontos indevidos:

“[…] Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do autor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, vejamos: 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. [...]”


Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1. 025 do Código de Processo Civil 2015. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados - O erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nú" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, e não dos horizontais - "Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada." (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189 / PE. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 17/04/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013174920178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 30-01-2019)

(TJ-PB 00013174920178150000 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, Tribunal Pleno)


Desse modo, vê-se que os argumentos do Embargante mostram-se desprovidos de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sob exame.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.

Expedientes necessários. 



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802081-11.2022.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802081-11.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EDIMAR ROSENDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2026