
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801015-33.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZA NUNES COSTA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA NUNES COSTA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 31745497), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto indevida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. Argumenta que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e determinando-se o regular prosseguimento do feito em primeiro grau (ID. 31745497).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 31745500), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
IV - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documento considerado indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
De início, verifica-se que o magistrado singular condicionou o regular prosseguimento da demanda à comprovação de requerimento administrativo prévio, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov, bem como da eventual recusa da instituição financeira em solucionar a controvérsia (ID. 31745488).
Todavia, tal exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não se pode impor à parte autora condição não prevista em lei como requisito para o exercício do direito de ação.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, tampouco requisito para caracterização do interesse de agir, bastando a alegação de lesão ou ameaça a direito para legitimar o acesso ao Judiciário.
Deve-se ponderar que a exigência de prévia tentativa de resolução administrativa não constitui requisito obrigatório ao exercício do direito de ação, especialmente em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, nas quais a parte consumidora, em posição de hipossuficiência, busca proteger-se de relações contratuais que não reconhece. Trata-se de hipótese distinta da ação cautelar de exibição de documentos, para a qual há, de fato, exigência jurisprudencial pacificada quanto ao prévio pedido não atendido (REsp 1.349.453/MS).
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
A exigência de requerimento administrativo não deve ser tratada como um fim em si mesmo, e sim como uma ferramenta processual voltada à filtragem de demandas. Quando a pretensão deduzida possui verossimilhança e está instruída com documentação mínima, deve prevalecer a análise judicial de mérito, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
V – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina, 20 de março de 2026.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801015-33.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA NUNES COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026