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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802100-96.2020.8.18.0039
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CONCLUSÃO ANTECIPADA DO CURSO. PANDEMIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação ordinária com pedido de repetição de indébito, declarou a inexistência de dívida relativa a mensalidades posteriores à colação de grau antecipada do autor, bem como condenou à restituição simples dos valores pagos, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro afasta a competência da Justiça Estadual em relação de consumo; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de mensalidades após a cessação dos serviços educacionais em razão de conclusão antecipada do curso; (iii) determinar a validade da restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre estudante e instituição de ensino, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a facilitação da defesa do consumidor e reconhece sua vulnerabilidade. Afasta-se a cláusula de eleição de foro quando ela dificulta o acesso do consumidor à justiça, caracterizando abusividade em contratos de adesão. Vincula-se a contraprestação pecuniária à efetiva prestação de serviços educacionais, sendo indevida a cobrança por período em que não houve prestação. Configura-se enriquecimento sem causa a exigência de pagamento por serviços não prestados, impondo-se a restituição dos valores indevidamente recebidos. Considera-se legítima a limitação da cobrança ao período de efetiva frequência acadêmica, sobretudo diante da conclusão antecipada autorizada por normas excepcionais editadas durante a pandemia. Afasta-se a análise de danos morais por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de condenação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre aluno e instituição de ensino privada, afastando cláusula de eleição de foro que prejudique o consumidor. 2. É indevida a cobrança de mensalidades por serviços educacionais não prestados após a conclusão antecipada do curso. 3. A exigência de pagamento por serviço inexistente configura enriquecimento sem causa e impõe a restituição simples dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 4º, I; CC, art. 884; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; Lei nº 14.040/2020; Portaria MEC nº 383/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.363/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação ordinária de danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por MAURÍCIO JAMMES DE SOUSA SILVA. Narra a parte autora, em síntese, que manteve relação jurídica com a instituição de ensino requerida, na condição de aluno, tendo sido compelido ao pagamento de valores que reputa indevidos, inclusive após a cessação da prestação dos serviços educacionais, motivo pelo qual postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a validade da cobrança e invocando, dentre outros argumentos, a existência de cláusula contratual de eleição de foro, sustentando a incompetência do juízo estadual. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para a) Declarar a inexistência da dívida corporificada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida objeto desta lide, referente às mensalidades posteriores à data de colação de grau do autor; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores comprovadamente pagos em decorrência do referido instrumento, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor). Condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (dano moral e repetição em dobro). Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em síntese: (i) pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, em razão da cláusula de eleição de foro; (ii) pela legalidade da cobrança integral dos valores pactuados; e (iii) pela reforma integral da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, suscitada pela parte apelante com fundamento em cláusula de eleição de foro, impõe-se sua rejeição. A controvérsia decorre de típica relação de consumo estabelecida entre estudante e instituição de ensino privada, subsumindo-se perfeitamente ao conceito legal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma estabelece: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, (...) que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços.”
É inequívoco, portanto, que a instituição de ensino atua como fornecedora de serviços educacionais, enquanto o aluno figura como consumidor final. Nessa perspectiva, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando implicar prejuízo ao consumidor, sobretudo diante do princípio da vulnerabilidade, insculpido no art. 4º, I, do CDC: “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão deve ser afastada quando dificultar a defesa do consumidor, em prestígio ao princípio do acesso à justiça: CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CDC. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, havendo incidência das normas do CDC, quando verificada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte. 2. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada, quando dificultar a defesa do consumidor, caracterizando-se como abusiva. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor demanda o reexame de fatos e provas, cujo óbice é delimitado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.929.363/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, como forma de concretizar a facilitação de sua defesa em juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar.
III - MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à legalidade da cobrança de valores referentes a serviços educacionais não prestados, bem como à alegação de incompetência do juízo e à inexistência de danos morais. No que concerne à cobrança dos valores, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da exigibilidade de mensalidades após a cessação da prestação dos serviços educacionais. É consabido que, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a contraprestação pecuniária encontra fundamento na efetiva realização do serviço ao aluno. A cobrança por período em que não houve prestação de serviço revela manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código Civil. A parte autora obteve a conclusão antecipada do curso superior de medicina em razão pandemia mundial, ocasião em que a Lei nº 14.040/2020 e na Portaria 383/2020 do Ministério da Educação em situação excepcional possibilitou a conclusão antecipada dos cursos de saúde. Portanto, o autor encerrou a frequência ao curso no início do segundo semestre de 2020, ocasião em que foi obrigada a assinar confissão de dívida (ID. 31474258) dos demais meses que não necessitaria mais frequentar. A exigência de pagamento por serviços não prestados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil, segundo o qual:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.”
No caso concreto, restou evidenciado que os serviços educacionais foram interrompidos, não havendo justificativa plausível para a manutenção da cobrança integral. Portanto, correta a sentença ao limitar a cobrança ao período de efetiva participação do aluno nas atividades acadêmicas. No que tange à indenização por danos morais, observa-se que a sentença expressamente afastou tal condenação. Nesse ponto, não se verifica interesse recursal da parte apelante, uma vez que não houve imposição de condenação a esse título. Assim, inexiste matéria devolvida ao Tribunal quanto a esse aspecto, razão pela qual não há que se falar em reforma. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, não merecendo qualquer reparo. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802100-96.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A
RéuMAURICIO JAMMES DE SOUSA SILVA
Publicação23/04/2026