
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801894-72.2023.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMBARGADO: FRANCISCA DA SILVA SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. VOTO VENCIDO. REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR QUE LAVROU O ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, por maioria e mediante ampliação de quórum, deu provimento à Apelação Cível da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais, tendo o relator originário restado vencido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir qual magistrado é competente para relatar os embargos de declaração quando o relator originário resta vencido no julgamento do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Regimento Interno do Tribunal estabelece que, vencido o relator, a prevenção recai sobre o magistrado designado para lavrar o acórdão.
Os embargos de declaração devem ser relatados pelo desembargador que lavrou o acórdão ou pelo relator do processo principal, conforme regra regimental.
No caso, o acórdão foi lavrado por desembargador diverso do relator originário, o qual restou vencido, atraindo a prevenção daquele para apreciação dos embargos.
A observância das regras de prevenção assegura a coerência e a unidade na condução do processo, especialmente em sede de julgamento de questões incidentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. Vencido o relator no julgamento colegiado, a prevenção para feitos subsequentes recai sobre o desembargador que lavrou o acórdão. 2. Os embargos de declaração devem ser distribuídos ao magistrado prevento, nos termos do regimento interno do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 145, § 1º, e 148.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (ID 25887463) em face do acórdão (ID 25748584), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, no mérito, divergiu do voto deste Relator para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Vencido este Relator que votou no sentido de julgar prejudicada a Apelação Cível anulando-se a sentença.
Designado para lavratura do acórdão o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, condutor do voto divergente (primeiro voto vencedor), tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado), conforme se infere da Certidão de Julgamento – ID 25739703.
O artigo145, § 1º c/c artigo 148 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõem:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).
§ 1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
(...)
“Art. 148. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o Desembargador que houver lavrado o Acórdão ou o do processo principal.” (Destacou-se).
Assim sendo, CONSIDERANDO que o acórdão (ID 25748584) fora lavrado pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, fica o mesmo prevento para julgar os presentes Embargos de Declaração, conforme dispositivos normativos supracitados.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e o faço nos termos do artigo 145, § 1º e artigo 148, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801894-72.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuFRANCISCA DA SILVA SANTOS
Publicação27/03/2026