Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800430-58.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, assegura o direito ao adicional de um terço sobre o valor das férias, devendo tal adicional incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias efetivamente usufruído pelo servidor, ainda que superior a 30 dias. A previsão de férias de 45 dias aos professores da rede pública estadual decorre de norma específica e, sendo o período efetivamente concedido, o cálculo do terço constitucional deve abranger todo o intervalo gozado, sob pena de afronta ao princípio da integralidade da remuneração das férias. A condenação ao pagamento da diferença referente ao terço constitucional de férias não representa concessão de aumento ou reajuste de vencimentos, mas apenas aplicação direta de norma constitucional, razão pela qual é inaplicável a Súmula 339 do STF, que veda o controle jurisdicional de políticas remuneratórias sem previsão legal específica. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800430-58.2025.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800430-58.2025.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: DOMINGOS HELVIO BOSON BENVINDO
Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, assegura o direito ao adicional de um terço sobre o valor das férias, devendo tal adicional incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias efetivamente usufruído pelo servidor, ainda que superior a 30 dias.
  2. A previsão de férias de 45 dias aos professores da rede pública estadual decorre de norma específica e, sendo o período efetivamente concedido, o cálculo do terço constitucional deve abranger todo o intervalo gozado, sob pena de afronta ao princípio da integralidade da remuneração das férias.
  3. A condenação ao pagamento da diferença referente ao terço constitucional de férias não representa concessão de aumento ou reajuste de vencimentos, mas apenas aplicação direta de norma constitucional, razão pela qual é inaplicável a Súmula 339 do STF, que veda o controle jurisdicional de políticas remuneratórias sem previsão legal específica.
  4. Recurso improvido.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

           Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, objetivando a percepção da diferença do terço constitucional de férias pagos a menor do que o devido pelo Estado do Piauí, apresentando como valor devido R$ 3.559,04, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:


“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, mas reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 3.559,04, referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais”


Razões da recorrente, alegando, em suma, inexistência de previsão legal para pagamento, da violação ao princípio da legalidade e independência dos poderes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Lei no 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação  sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 






 



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800430-58.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DOMINGOS HELVIO BOSON BENVINDO

Publicação

22/04/2026