Acórdão de 2º Grau

Mensalidades 0800106-50.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE SEMESTRAL DE MENSALIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS DO MESMO CURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO LINEAR DE MENSALIDADES DURANTE A PANDEMIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos reajustes semestrais aplicados por instituição de ensino superior, determinar a adoção de apenas um reajuste anual, equiparar o valor das mensalidades da autora, ingressante em 2020.2, às cobradas dos ingressantes de 2020.1, impor à ré a obrigação de divulgar previamente planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias e rejeitar o pedido de redução linear das mensalidades durante o período pandêmico. A instituição de ensino pugna pela improcedência integral dos pedidos, ao argumento de legalidade dos reajustes, autonomia universitária, impossibilidade de intervenção judicial na política de preços e inexistência de abusividade na diferenciação entre turmas. A autora, por sua vez, requer a ampliação da procedência para obter repetição do indébito em dobro e redução de 30% das mensalidades no semestre de ensino remoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a apelação da instituição de ensino observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se são lícitos os reajustes semestrais e a cobrança de mensalidades em valores distintos entre alunos do mesmo curso ingressantes em semestres diversos; (iii) determinar se a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) definir se a substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto, durante a pandemia da Covid-19, justifica a redução linear de 30% das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da instituição de ensino impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual atende ao princípio da dialeticidade recursal e deve ser conhecido. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988 não afasta a submissão da instituição privada de ensino aos limites legais aplicáveis aos contratos educacionais e às relações de consumo. A Lei nº 9.870/99 admite reajuste das mensalidades escolares segundo critérios legais e periodicidade anual, não autorizando reajustes semestrais nem distinção de valores entre alunos do mesmo curso apenas em razão do momento de ingresso. A instituição de ensino cobra da autora mensalidade superior à exigida de alunos veteranos do mesmo curso, sem demonstração idônea de variação de custos apta a justificar a discrepância, o que caracteriza violação à isonomia, à razoabilidade e à disciplina legal das anuidades escolares. O contrato educacional possui natureza de adesão, com mitigação da autonomia da vontade da estudante, o que legitima a intervenção judicial para coibir cláusulas ou práticas abusivas. A cobrança indevida da diferença entre mensalidades de calouros e veteranos gera dano material e impõe a restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, porque a cobrança contraria norma expressa e não decorre de engano justificável, revelando afronta à boa-fé objetiva, à lealdade, à transparência e à correção exigidas nas relações de consumo. A pandemia da Covid-19 e a migração temporária das aulas presenciais para o ensino remoto não autorizam, por si sós, a revisão automática do contrato nem a imposição judicial de descontos lineares nas mensalidades. A revisão contratual fundada na pandemia exige prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário ou de prejuízo relevante na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. A instituição de ensino mantém a prestação educacional em regime remoto, em conformidade com a Portaria MEC nº 345/2020, e continua a suportar custos docentes, administrativos, trabalhistas, tributários e tecnológicos, o que afasta a alegação de redução automática da contraprestação devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição de ensino desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição privada de ensino, embora dotada de autonomia universitária, submete-se aos limites da Lei nº 9.870/99 e do CDC na fixação e reajuste das mensalidades. 2. A Lei nº 9.870/99 não autoriza reajustes semestrais nem a cobrança de mensalidades em valores distintos entre calouros e veteranos do mesmo curso sem demonstração idônea de variação de custos. 3. A cobrança indevida de mensalidades em desacordo com norma expressa, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia não justifica, por si só, a redução linear das mensalidades, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 207; CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 6º, V; CC, art. 478; Lei nº 9.870/99, art. 1º, §§ 1º e 3º; Lei Federal nº 13.874/2019; Portaria MEC nº 345, de 19 de março de 2020, art. 1º; Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, art. 2º; Lei Estadual nº 7.383/2020 do Estado do Piauí. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0830983-41.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.09.2024; STF, ADPFs 706 e 713, Plenário; STF, ARE 1.449.744/PI; STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min., Quarta Turma, j. 14.06.2022, DJe 04.08.2022; STJ, REsp 417.927/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2002, DJ 01.07.2002; TJPI, Apelação Cível nº 0820258-90.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800106-50.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800106-50.2022.8.18.0140
APELANTE: LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE SEMESTRAL DE MENSALIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS DO MESMO CURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO LINEAR DE MENSALIDADES DURANTE A PANDEMIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos reajustes semestrais aplicados por instituição de ensino superior, determinar a adoção de apenas um reajuste anual, equiparar o valor das mensalidades da autora, ingressante em 2020.2, às cobradas dos ingressantes de 2020.1, impor à ré a obrigação de divulgar previamente planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias e rejeitar o pedido de redução linear das mensalidades durante o período pandêmico. A instituição de ensino pugna pela improcedência integral dos pedidos, ao argumento de legalidade dos reajustes, autonomia universitária, impossibilidade de intervenção judicial na política de preços e inexistência de abusividade na diferenciação entre turmas. A autora, por sua vez, requer a ampliação da procedência para obter repetição do indébito em dobro e redução de 30% das mensalidades no semestre de ensino remoto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a apelação da instituição de ensino observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se são lícitos os reajustes semestrais e a cobrança de mensalidades em valores distintos entre alunos do mesmo curso ingressantes em semestres diversos; (iii) determinar se a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) definir se a substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto, durante a pandemia da Covid-19, justifica a redução linear de 30% das mensalidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso da instituição de ensino impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual atende ao princípio da dialeticidade recursal e deve ser conhecido.

  2. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988 não afasta a submissão da instituição privada de ensino aos limites legais aplicáveis aos contratos educacionais e às relações de consumo.

  3. A Lei nº 9.870/99 admite reajuste das mensalidades escolares segundo critérios legais e periodicidade anual, não autorizando reajustes semestrais nem distinção de valores entre alunos do mesmo curso apenas em razão do momento de ingresso.

  4. A instituição de ensino cobra da autora mensalidade superior à exigida de alunos veteranos do mesmo curso, sem demonstração idônea de variação de custos apta a justificar a discrepância, o que caracteriza violação à isonomia, à razoabilidade e à disciplina legal das anuidades escolares.

  5. O contrato educacional possui natureza de adesão, com mitigação da autonomia da vontade da estudante, o que legitima a intervenção judicial para coibir cláusulas ou práticas abusivas.

  6. A cobrança indevida da diferença entre mensalidades de calouros e veteranos gera dano material e impõe a restituição dos valores pagos a maior.

  7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, porque a cobrança contraria norma expressa e não decorre de engano justificável, revelando afronta à boa-fé objetiva, à lealdade, à transparência e à correção exigidas nas relações de consumo.

  8. A pandemia da Covid-19 e a migração temporária das aulas presenciais para o ensino remoto não autorizam, por si sós, a revisão automática do contrato nem a imposição judicial de descontos lineares nas mensalidades.

  9. A revisão contratual fundada na pandemia exige prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário ou de prejuízo relevante na prestação do serviço, o que não se verifica no caso.

  10. A instituição de ensino mantém a prestação educacional em regime remoto, em conformidade com a Portaria MEC nº 345/2020, e continua a suportar custos docentes, administrativos, trabalhistas, tributários e tecnológicos, o que afasta a alegação de redução automática da contraprestação devida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição de ensino desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição privada de ensino, embora dotada de autonomia universitária, submete-se aos limites da Lei nº 9.870/99 e do CDC na fixação e reajuste das mensalidades. 2. A Lei nº 9.870/99 não autoriza reajustes semestrais nem a cobrança de mensalidades em valores distintos entre calouros e veteranos do mesmo curso sem demonstração idônea de variação de custos. 3. A cobrança indevida de mensalidades em desacordo com norma expressa, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia não justifica, por si só, a redução linear das mensalidades, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 207; CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 6º, V; CC, art. 478; Lei nº 9.870/99, art. 1º, §§ 1º e 3º; Lei Federal nº 13.874/2019; Portaria MEC nº 345, de 19 de março de 2020, art. 1º; Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, art. 2º; Lei Estadual nº 7.383/2020 do Estado do Piauí.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0830983-41.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.09.2024; STF, ADPFs 706 e 713, Plenário; STF, ARE 1.449.744/PI; STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min., Quarta Turma, j. 14.06.2022, DJe 04.08.2022; STJ, REsp 417.927/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2002, DJ 01.07.2002; TJPI, Apelação Cível nº 0820258-90.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.09.2024.


ACÓRDÃO

Vistos,relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:'' Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS, para condenar a demandada à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantida, no mais, integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, a serem pagos pela parte ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL."

RELATÓRIO


Trata-se de duas apelações cíveis recíprocas interpostas por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A e LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade dos reajustes semestrais aplicados pela instituição de ensino, determinando a adoção de apenas um reajuste anual; (ii) determinar a equiparação do valor das mensalidades da autora, ingressante no semestre 2020.2, àquelas cobradas dos ingressantes do semestre 2020.1; (iii) impor à ré a obrigação de divulgar previamente planilha de custos no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias; (iv) afastar a pretensão de redução linear das mensalidades durante o período pandêmico; e (v) redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios, cuja exigibilidade em relação à autora restou suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões de apelação a recorrente ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que: (i) inexiste ilegalidade nos reajustes praticados, os quais estariam amparados na legislação educacional e na autonomia universitária; (ii) a sentença incorreu em indevida intervenção judicial na política de preços da instituição privada; (iii) não há prova de abusividade ou desequilíbrio contratual apto a justificar a equiparação das mensalidades entre turmas distintas; (iv) a determinação de divulgação de planilha de custos extrapola os limites legais; e (v) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.

Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS ao recurso nas quais sustenta: (i) preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, pleiteando o não conhecimento do recurso adverso, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) no mérito, a manutenção integral da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes e à vedação de tratamento desigual entre alunos do mesmo curso; e (iii) ao final, o desprovimento da apelação da instituição de ensino.

Por sua vez, em suas razões recursais a recorrente LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS aduz que: (i) a sentença deve ser reformada para conceder a tutela de urgência pleiteada, consistente na redução imediata do valor das mensalidades; (ii) faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) houve indevida negativa de redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades durante o período de ensino remoto (semestre 2020.2), mesmo diante da diminuição dos custos operacionais da instituição; e (iv) requer, ao final, o provimento do recurso para ampliar a procedência dos pedidos iniciais.

Recursos recebidos no duplo efeito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a parcial procedência dos pedidos.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 


III-DO MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da legalidade dos reajustes das mensalidades aplicados pela instituição de ensino superior ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, à possibilidade de intervenção judicial na política de preços de instituição privada de ensino, bem como à verificação da existência de abusividade apta a justificar a equiparação de mensalidades entre alunos ingressantes em semestres distintos e, ainda, à pretensão da autora de ampliação da condenação com repetição de indébito em dobro e redução das mensalidades no período de ensino remoto.

  No que diz respeito à autonomia das universidades, conforme disposição do art. 207 da Constituição Federal, lhes são asseguradas a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, in litteris:


"Art. 207. As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”


Nesse contexto, a Lei nº 9.870/99 estabelece critérios objetivos para fixação do valor das mensalidades escolares, não contemplando a possibilidade de distinção de valores entre alunos do mesmo curso em razão do momento de ingresso.

Ademais, no caso concreto, restou devidamente comprovado que a instituição de ensino promoveu diferenciação indevida de valores, cobrando da Apelada, ingressante em período posterior, mensalidade significativamente superior àquela exigida dos alunos veteranos do mesmo curso, sem demonstração idônea da variação de custos apta a justificar tal discrepância.

Verifica-se que houve diferenciação do valor das mensalidades para os alunos ingressantes no período 2019.2 era R$7.528,80 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) ao passo que o valor da apelante era de R$ 9.798,00 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais).

Tal distinção revela-se incompatível com as disposições da Lei nº 9.870/99, inexistindo previsão legal que a legitime em prejuízo dos alunos ingressantes. Com efeito, da leitura dos §§ 1º e 3º do art. 1º, não se extrai autorização para a diferenciação dos valores das mensalidades entre estudantes de um mesmo curso, ainda que em períodos distintos. Em outras palavras, não há respaldo normativo para a cobrança de encargos em valores diversos entre calouros e veteranos, circunstância que, ademais, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de diferenciação do valor das mensalidades entre calouros e veteranos:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA LEI N.º 9.870/99. PERIODICIDADE NÃO OBSERVADA. REAJUSTE NULO. DIFERENCIAÇÃO DAS MENSALIDADES ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS A MAIOR. FORMA SIMPLES. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A pretensão recursal consiste em afastar a determinação de padronização da mensalidade do curso superior de medicina da Apelada com as dos alunos veteranos, bem como da abstenção de cobrar o reajuste do percentual de 5% (cinco por cento), considerando a autonomia das universidades e da ausência de dano material ante a vedação ao enriquecimento sem causa. II – Há de observar que o direito de reajuste das universidades não pode ser arbitrário, uma vez que o seu exercício deve estar guarnecido pela razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. III – Verifica-se neste caso que houve diferenciação do valor das mensalidades para os alunos ingressantes no período 2020.2, com o valor majorado para a quantia de R$ 9.798,00 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais), enquanto aos alunos veteranos foram mantidas as mensalidades R$7.528,80 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). IV – A diferenciação (entre mensalidades de calouros e veteranos) vai de encontro com as disposições da Lei n.º 9.870/99, inexistindo qualquer hipótese que a justifique em detrimento dos calouros aos alunos ingressantes, afinal, da análise dos parágrafos 1° e 3°, do art. 1°, em nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, vale dizer, não autoriza a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso, além afrontar o princípio da razoabilidade e da isonomia. V – Quanto ao reajuste, somente é possível observado as disposições da Lei n.º 9.870/99, especialmente sobre a periodicidade anual dos reajustes, ao contrário do que a Apelante vem aplicando, com reajuste semestralmente. VI – Conforme extrato financeiro da Apelada (ingressante no período 2019.1), que a matrícula paga no período foi de R$ 7.528,80 (sete mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) e um ano depois, a Apelante passou a cobrar a mensalidade de R$ 7.528,80 para R$ 9.798,00, sem observar a periodicidade anual dos reajustes, a necessidade de comprovação do aumento nos custos, por meio de planilha e a obrigatoriedade de divulgação de minuta do contrato, contendo planilha de apuração do valor e dos alunos por sala, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final da matrícula. VII – No que diz respeito ao dano material, ficou consubstanciado pelo dever da Apelante na devolução do valor residual pago a maior das mensalidades com base no reajuste indevido e da diferenciação entre as mensalidades de calouros e veteranos, conforme os fundamentos supra explicitados. VIII – Recurso conhecido parcialmente e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830983-41.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Ressalte-se que a avença firmada possui caráter típico de contrato de adesão, no qual não se confere à Apelada a possibilidade de deliberar ou ajustar o conteúdo das cláusulas contratuais. Tal configuração implica significativa mitigação do princípio da autonomia da vontade e evidencia a sua condição de hipossuficiente, na qualidade de consumidora, autorizando a atuação do Judiciário em situações de eventual excessividade ou abusividade.

No que diz respeito ao dano material, ficou consubstanciado pelo dever da Apelante na devolução da diferenciação entre as mensalidades de calouros e veteranos, conforme os fundamentos supra explicitados.

A restituição do indébito será em dobro, na forma do p. único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,uma vez que foi constada a irregularidade nos valores pagos pela parte autora a título de mensalidade.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, a instituição de ensino procedeu à cobrança em desacordo com normas expressas, notadamente quanto à vedação de diferenciação entre alunos do mesmo curso.

Não há falar, portanto, em engano justificável, mas sim em conduta contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres anexos de lealdade, transparência e correção nas relações de consumo, devendo ser concedida a repetição em dobro.

Passo ao exame do pedido de redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades durante o período pandêmico, deduzido por LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS.

É fato notório que a pandemia da Covid-19 ocasionou impactos significativos e amplamente disseminados nas relações jurídicas de natureza privada. Não obstante, a revisão contratual nesse cenário não se dá de forma automática, nem tampouco legitima, por si só, a imposição judicial de reduções lineares nas contraprestações decorrentes de contratos educacionais.

A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 706 e 713, concluiu pela inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, baseadas exclusivamente na pandemia e na transposição das aulas presenciais para o ambiente virtual, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares, sem consideração das peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes da relação contratual. Conforme constou do julgamento:

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

O Supremo Tribunal Federal também reputou inconstitucionais leis estaduais que instituíram reduções obrigatórias e proporcionais de mensalidades no ensino privado durante a pandemia, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, no ARE 1.449.744/PI, em relação à Lei Estadual nº 7.383/2020 do Estado do Piauí.

O Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, autorizou, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais em andamento por aulas ministradas com uso de meios e tecnologias de informação e comunicação, verbis:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

No caso em apreço, não há comprovação efetiva de que a relação jurídica estabelecida entre as partes tenha sido afetada por desequilíbrio econômico-financeiro de caráter extraordinário, apto a justificar a pretendida redução linear de 30% (trinta por cento) das mensalidades. Inexiste, ademais, prova consistente de prejuízo relevante na qualidade do ensino ofertado, tampouco de interrupção da prestação do serviço por parte da instituição. Ao contrário, verifica-se que as atividades educacionais foram mantidas em regime remoto, em conformidade com as diretrizes excepcionais autorizadas pelo Poder Público.

A substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto, em cenário pandêmico, embora configure modificação na forma de execução do contrato, não implica, por si só, inadimplemento contratual em desfavor exclusivo do aluno. A instituição de ensino permaneceu arcando com diversos custos operacionais, tais como a remuneração do corpo docente, a manutenção da estrutura administrativa, o cumprimento de obrigações trabalhistas e tributárias, além de despesas adicionais relacionadas à implementação e manutenção de plataformas tecnológicas necessárias à viabilização das aulas em ambiente virtual.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial, no qual aduz que a revisão contratual fundada na pandemia exige demonstração objetiva e concreta de desequilíbrio não sendo suficiente a invocação genérica de enriquecimento sem causa do fornecedor ou a simples mudança do regime presencial para o virtual. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC . REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA . QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA . REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes . 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417 .927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor . 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos . A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6 . Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. VEICULAÇÃO DAS AULAS POR MEIO VIRTUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – A controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades. II – O STF firmou entendimento no sentido de que é eminentemente inconstitucional a Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades pelos serviços educacionais prestados na rede privada de ensino em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento da COVID-19 III – Entende-se pela ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as questões afetas ao Direito Civil, conforme disposição do art. 22, I, da CF, de forma que não se deve cogitar pela aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e em consonância com o entendimento do STF. IV – Resta a análise in concreto no que pertine à aplicação da Teoria da Imprevisão aliada à Teoria do Risco do Empreendimento que justificam e legitimam o pleito proposto pela Apelante com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, enquanto o Apelado sustenta que o desequilíbrio em questão é decorrente da pandemia e que não houve desequilíbrio excessivo na relação entre as partes, apontando que as aulas continuaram a ser ministradas. V – Há de se constatar a existência de teses contrapostas, as quais estão consubstanciadas na discussão jurídica pertinentes aos limites da intervenção judicial nos contratos e dos ônus a serem suportados pelas partes em circunstâncias excepcionais, como a imposição de medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19. VI – Tem-se que essas hipóteses revisionais dos contratos privados também estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, sendo que essas são as diretrizes estampadas pelas alterações oriundas da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). VII – A ocorrência do fato superveniente, a justificar a revisão do contrato, deve conduzir a alteração das circunstâncias de forma significativa (estrutural), situação em que haja um desequilíbrio econômico e financeiro da avença a gerar excessiva onerosidade a uma parte em detrimento de outra. VIII – No caso da pandemia da COVID-19, extrai-se caráter excepcional do evento, com potencial concreto de afetar as relações privadas, especialmente as relações de trato sucessivo, como é a hipótese dos autos com o contrato de prestação de serviços educacionais. IX – Firma-se o convencimento deste Juízo que a suspensão das aulas presenciais e oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição de Ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual excessivo, sobretudo tendo em vista que a suspensão partiu de determinação do Ministério da Educação – MEC, evidenciando a boa-fé objetiva do Apelado. X – A mera alegação de redução das condições financeiras da Apelante, aliando-se a alegação de redução de gastos pelo Apelado com os gastos com energia elétrica, água e serviços de limpeza não inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços. XI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820258-90.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da diferenciação de mensalidades entre calouros e veteranos, não merecendo reforma o julgado no ponto em que rejeitou a pretensão de redução linear de 30% das mensalidades em razão da pandemia.

IV – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS, para condenar a demandada à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantida, no mais, integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, a serem pagos pela parte ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL.

É como voto.


 


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:'' Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS, para condenar a demandada à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantida, no mais, integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, a serem pagos pela parte ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800106-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

LARISSA MONTORIL MENDES DANTAS

Réu

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

23/04/2026