Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828781-91.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, na qual a parte autora, servidora pública aposentada, alega desfalques e incorreta atualização dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo reparação em face do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o prazo e o termo inicial aplicáveis às demandas envolvendo contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O STJ, no Tema 1.387, estabelece que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP. 5. A análise dos autos demonstra que o saque integral ocorreu em 20/10/1994, conforme microfilmagens juntadas, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. 6. A ação foi ajuizada apenas em 08/12/2020, após o transcurso do prazo de 10 anos, o que configura a prescrição da pretensão autoral. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. 8. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais alegações, inclusive eventual cerceamento de defesa e responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta, conforme fixado no Tema 1.387 do STJ. 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Ultrapassado o prazo prescricional, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 932, IV, “b”, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828781-91.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828781-91.2020.8.18.0140
APELANTE: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEAO 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, na qual a parte autora, servidora pública aposentada, alega desfalques e incorreta atualização dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo reparação em face do Banco do Brasil S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o prazo e o termo inicial aplicáveis às demandas envolvendo contas do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O STJ, no Tema 1.387, estabelece que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP.

5. A análise dos autos demonstra que o saque integral ocorreu em 20/10/1994, conforme microfilmagens juntadas, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.

6. A ação foi ajuizada apenas em 08/12/2020, após o transcurso do prazo de 10 anos, o que configura a prescrição da pretensão autoral.

7. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição.

8. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais alegações, inclusive eventual cerceamento de defesa e responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta, conforme fixado no Tema 1.387 do STJ. 3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Ultrapassado o prazo prescricional, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 932, IV, “b”, 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, indispensável para apuração correta dos valores da conta PASEP, dada a complexidade dos cálculos envolvendo diversos índices econômicos ao longo do tempo. Alega ainda error in judicando, defendendo a existência de falha na prestação do serviço pelo banco, com consequente responsabilidade civil pelos danos materiais e morais sofridos, decorrentes de supostos desfalques e aplicação incorreta dos índices de correção.

Em suas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de prova pericial diante dos elementos já constantes nos autos. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os valores da conta PASEP foram corretamente administrados conforme a legislação aplicável, destacando que eventuais reduções no saldo decorrem de saques regulares de rendimentos e da sistemática própria do programa, inexistindo qualquer prova de desfalque ou irregularidade.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 


VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

O d. Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco a existência de desfalques ou irregularidades na atualização dos valores da conta PASEP da parte autora, inexistindo, assim, dano material ou moral indenizável.

Cumpre registrar, de início, que, embora a parte apelada não tenha suscitado, em sede de contrarrazões, a ocorrência de prescrição, tal matéria deve ser apreciada de ofício por este Tribunal, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, nos termos da jurisprudência consolidada e da sistemática do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se o exame da eventual prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, servidora pública aposentada, a qual sustenta a existência de desfalques nos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP ao longo de todo o período de sua vida laboral, a fim de se verificar a viabilidade do exercício do direito de ação e a própria exigibilidade das parcelas vindicadas.

Pois bem. Sobre o tema, o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)


Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

Na hipótese dos autos, o saque integral ocorreu em 20/10/1994, por ocasião da transferência para pagamento de aposentadoria, consoante transcrição de microfilmagens acostada em Id de origem n° 31710825.

Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 08 de dezembro de 2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar provimento ao recurso quando o recurso for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.


DISPOSITIVO

Forte nessas razões, julgo monocraticamente desprovido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.

Arbitro honorários recursais em 2%, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0828781-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026