
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802715-22.2025.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ABREU
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 30157965) opostos por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ABREU em face de decisão terminativa que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito.
Alega o embargante, em síntese, omissão quanto à análise de documentos que teriam sido juntados em sigilo no processo de origem, especialmente extratos bancários e dados do INSS; erro de premissa fática, pois a decisão teria considerado ausente documentação que, segundo afirma, estava nos autos; omissão quanto ao exame das preliminares e dos pedidos formulados na apelação, incluindo inversão do ônus da prova, nulidade da sentença e afastamento de litigância predatória; contradição ao afirmar inexistir identificação do contrato na procuração, quando tal informação constaria expressamente; necessidade de aplicação da teoria da causa madura; e divergência jurisprudencial quanto à exigência de documentos indispensáveis à inicial.
Sustenta, ainda, que eventual ausência de documentos no segundo grau decorreu de falha do sistema ou do envio incompleto dos autos, não podendo ser prejudicado por tal circunstância. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma da decisão, com o prosseguimento do feito ou julgamento de mérito.
Em sua manifestação, o embargado BANCO PAN S.A. alegou, em síntese, a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam rediscutir matéria já decidida. Aduz que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Ao final, requer a rejeição dos embargos. (ID 31585078)
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à substituição da fundamentação adotada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, das determinações de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC .
O ato embargado foi no sentido de que a parte autora não apresentou integralmente os documentos exigidos para regularização da inicial, destacando-se a necessidade de controle de demandas predatórias e o dever do magistrado de exigir a adequada instrução da petição inicial, concluindo, assim, pela manutenção da extinção do feito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, não se verifica omissão relevante. A decisão enfrentou o ponto essencial da controvérsia, qual seja, o não cumprimento da determinação de emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis, fundamento suficiente para a extinção do processo. Ainda que o embargante sustente a existência de documentos em sigilo ou eventual falha sistêmica, tais alegações não configuram omissão do julgado, mas sim tentativa de rediscussão da conclusão adotada.
No tocante à alegada omissão quanto aos pedidos da apelação (inversão do ônus da prova, nulidade, mérito etc.), observa-se que tais questões restaram prejudicadas pela própria natureza terminativa da decisão, que se limitou à verificação dos pressupostos processuais. Não há obrigação do julgador de adentrar o mérito quando reconhecida causa extintiva suficiente.
Quanto à suposta contradição, igualmente não se verifica vício. A conclusão de ausência de documentos aptos à regularização da inicial é coerente com toda a fundamentação adotada, sendo possível extrair uma linha argumentativa lógica e uniforme do decisum.
No que se refere ao alegado erro de premissa fática (existência de documentos não analisados), tal argumento não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, salvo quando evidente e verificável de plano, o que não se constata. A insurgência, na verdade, dirige-se à valoração do conjunto probatório, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Além disso, a alegação de falha no envio de documentos ou restrição de acesso por sigilo demanda dilação probatória e providências próprias, não sendo passível de correção por meio de embargos declaratórios.
Por fim, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 20 de março de 2026.
0802715-22.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BEZERRA DA SILVA ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026