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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802507-43.2022.8.18.0036 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização por férias adquiridas e não gozadas a servidor público inativo, com alegação de omissão quanto à ausência de requerimento administrativo, à inexistência de negativa da Administração e à disciplina normativa sobre acumulação de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à ausência de requerimento administrativo e de negativa da Administração ao gozo das férias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à disciplina normativa sobre acumulação de férias; e (iii) determinar se os embargos buscam sanar vício do julgado ou rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao fundamentar o direito à indenização na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 5. Incumbe à Administração controlar a fruição das férias de seus servidores, não sendo admissível imputar ao servidor prejuízo decorrente de omissão administrativa. 6. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com a interpretação adotada, e não vício integrativo no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação baseada na vedação ao enriquecimento sem causa afasta alegação de omissão sobre requerimento administrativo e negativa de gozo de férias. 3. A Administração tem o ônus de controlar a regular fruição das férias de seus servidores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 3ª de Direito Público nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0802507-43.2022.8.18.0036, interposta por RAIMUNDO PIRES IRENE, que negou provimento ao recurso e manteve a condenação do embargante ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas. Ementa do acórdão, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. VERBAS NÃO PRESCRITAS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não usufruídas por servidor inativo, com base na última remuneração em atividade, acrescida do terço constitucional, e rejeitou a alegação de prescrição e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) necessidade de comprovação da negativa de gozo por interesse da Administração; (iv) base de cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo prévio não é exigido em ações de cobrança de verbas remuneratórias, conforme jurisprudência do STJ. 4. A prescrição tem início na data da aposentadoria, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A indenização por férias e licenças não gozadas decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal do gozo. 6. O ônus da prova quanto ao gozo ou não das vantagens funcionais recai sobre o ente público, por possuir melhores condições de demonstrar os fatos. 7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida em atividade, por ser o momento-limite para fruição dos direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo prévio não é condição para propositura de ação de cobrança de verbas remuneratórias por servidor inativo. 2. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias e licenças não gozadas se inicia com a aposentadoria. 3. É prescindível comprovar que a ausência de fruição decorreu de necessidade do serviço, aplicando-se a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A base de cálculo da indenização é a última remuneração recebida em atividade. Embargos de Declaração: em suas razões, a parte embargante alega que: i) o julgado incorreu em omissão por não enfrentar a inexistência de comprovação de solicitação administrativa de férias e a ausência de negativa da Administração ao gozo; ii) deixou de apreciar a alegada vedação normativa à acumulação ilimitada de férias, notadamente à luz do Decreto Estadual nº 15.555/2014 e da legislação estatutária aplicável, sustentando que, para militares, a acumulação somente seria admitida até o máximo de três períodos; iii) não examinou a distinção entre os precedentes invocados no acórdão e a situação normativa específica do Estado do Piauí, segundo a qual a conversão em pecúnia dependeria da demonstração de que o não gozo decorreu do interesse do serviço; iv) houve omissão quanto à influência dessa vedação normativa no termo inicial da prescrição. Pugna, ao final, sejam sanadas as omissões apontadas, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para modificar a decisão embargada. Embora intimado, a embargado não se manifestou. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão por não enfrentar a inexistência de comprovação de solicitação administrativa de férias e a ausência de negativa da Administração ao gozo. Bom, a princípio, cabe anotar que o magistrado não é obrigado a rebater todas os argumentos levantados, mas apenas os que forem necessários e relevantes à resolução da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Vale dizer ainda que o acórdão recursado fixou o raciocínio na vedação ao enriquecimento sem causa da administração, e no direito do servidor de ser indenizado na hipótese de abrir mão dos benefícios em discussão. Cito trecho relevante do julgado: “De mais a mais, no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE n.º 721001 RG/RJ) (…)” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).” Nesse sentido, o julgado restou suficientemente fundamentado. Para mais, não se sustenta a tese do embargante de que a inexistência de comprovação de solicitação administrativa de férias e a ausência de negativa da Administração deve operar em desfavor do servidor/embargado. Ora, incumbe à Administração Pública, no exercício de seu poder de organização e controle funcional, fiscalizar a regular fruição das férias de seus servidores, mantendo registro adequado dos períodos aquisitivos, das concessões efetivadas e das eventuais justificativas para adiamento ou acúmulo. Não se mostra juridicamente admissível transferir ao servidor o ônus decorrente da desídia administrativa nesse controle, sobretudo quando permaneceu ele em efetivo exercício de suas funções, com ciência e sem qualquer objeção do ente público. Em casos como o dos autos, a continuidade da prestação do serviço, tolerada e aproveitada pela própria Administração, revela que a não fruição das férias ocorreu, ao menos presumidamente, em benefício do serviço público, não podendo tal circunstância ser posteriormente invocada em prejuízo do servidor. Admitir o contrário importaria prestigiar conduta contraditória da Administração e permitir que sua omissão administrativa operasse em desfavor daquele que continuou laborando regularmente Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/04/2026 a 13/04/2026, pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0802507-43.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO PIRES IRENE
Publicação14/04/2026