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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800673-06.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A contratação digital de empréstimo é válida quando comprovada por biometria facial, captura de selfie, geolocalização, vinculação a dados pessoais e demonstração de liberação do numerário em conta da contratante. 3. A ciência da parte sobre os documentos apresentados em audiência, sem impugnação específica, afasta a alegação de nulidade processual. 4. A comprovação da regular contratação legitima os descontos realizados e afasta os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800673-06.2025.8.18.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Luisa de Jesus da Silva em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora questionou descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de contratação bancária que reputa inválida. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a controvérsia comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustentou, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia acerca da contratação digital exigia instrução probatória mais ampla, com apresentação de elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade do consentimento. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmando não ter sido validamente comprovada a contratação impugnada. Requereu, assim, a reforma integral da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o exame da controvérsia, hipótese verificada no caso em apreço. A controvérsia devolvida a esta Turma não demandava dilação probatória adicional, uma vez que a instituição financeira carreou aos autos elementos aptos a demonstrar, de forma satisfatória, a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, a parte ré apresentou o instrumento contratual firmado em ambiente digital, acompanhado de registro de autenticação por biometria facial, captura de selfie e vinculação aos dados pessoais da autora, e dados de geolocalização, elementos que, em conjunto, evidenciam a manifestação de vontade da consumidora. Além disso, houve demonstração da efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da recorrente, o que reforça a higidez da avença e confere verossimilhança à tese defensiva. Nessa perspectiva, a contratação realizada por meio eletrônico não padece de invalidade pelo simples fato de ter sido formalizada digitalmente, sendo juridicamente admissível quando acompanhada de mecanismos de segurança idôneos à identificação do contratante e à preservação da autenticidade do consentimento. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, porquanto o feito observou regularmente o rito célere e simplificado próprio dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A instrução processual desenvolveu-se de forma compatível com a natureza da demanda, sem que se evidencie qualquer supressão de oportunidade de manifestação das partes ou restrição indevida ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, verifica-se que a parte recorrente teve ciência da documentação apresentada pela instituição financeira em audiência, oportunidade em que lhe competia impugnar, de modo específico, os documentos carreados aos autos, especialmente aqueles destinados a comprovar a regularidade da contratação. Nesse contexto, tendo sido oportunizado o pleno exercício do contraditório à recorrente, inclusive quanto aos documentos exibidos pela parte ré, aquela apenas se informou que suas alegações seriam remissivas à inicial, conforme ata de audiência, id. 31338922. Assim, inexistente prejuízo processual, não subsiste a alegação de nulidade. No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0800673-06.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA LUISA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026