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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0761870-56.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, visando ao redimensionamento da pena fixada em condenação já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscussão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do writ na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, não se admitindo mera reiteração de argumentos já afastados. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscutir a dosimetria da pena, quando tal pretensão demanda reanálise do conjunto fático-probatório e das premissas do acórdão condenatório. 5. A utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal subverte o sistema processual penal e as competências constitucionalmente estabelecidas. 6. Não se verifica ilegalidade evidente na fixação da pena que autorize a mitigação da via eleita, sendo inviável o reexame pretendido. 7. A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscussão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado. 2. O reexame da dosimetria da pena é incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de impugnação específica e de elementos novos justifica a manutenção da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §1º; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28.09.2023; STF, HC 223482 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.04.2023; STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA ERIVERTE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por reconhecer a inadequação da via eleita, ao fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Consta dos autos que o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de promover o redimensionamento da pena aplicada à paciente nos autos da Ação Penal nº 0001601-55.2009.8.18.0032, sustentando, em síntese: (i) erro no cálculo da pena-base após o afastamento de circunstância judicial em sede de apelação; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade; e (iii) incidência indevida da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Na decisão monocrática agravada, o relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de conhecer do writ, por entender que as pretensões deduzidas exigem reexame aprofundado da dosimetria da pena, matéria própria de revisão criminal, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que o habeas corpus seria cabível no caso concreto, diante da existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quanto ao alegado bis in idem e ao erro no redimensionamento da pena-base, o que autorizaria a atuação excepcional do Judiciário mesmo após o trânsito em julgado. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus e o acolhimento das teses defensivas, a fim de promover o redimensionamento da pena da paciente. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o referido recurso. É o relatório. Decido.
VOTO
O agravo interno é o instrumento processual destinado a submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo, para sua admissibilidade, a impugnação específica e fundamentada dos seus fundamentos, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.021, §1º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por reconhecer a inadequação da via eleita, uma vez que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, instrumento este próprio para a rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. De fato, conforme se extrai da impetração originária, a defesa pretende o redimensionamento da pena da paciente, com base em alegações de bis in idem na valoração da culpabilidade, na incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, bem como em suposto erro no quantum de redução da pena-base. Todavia, tais pretensões demandam, necessariamente, reanálise da dosimetria da pena e, por conseguinte, eventual revolvimento do conjunto fático-probatório e das premissas adotadas no acórdão condenatório, providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Notadamente, é imprescindível destacar que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Não se verificam, nas razões da agravante, novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado. No caso concreto, o habeas corpus não é o meio processual adequado para o pleito da agravante. O que se busca por meio do writ é a reavaliação da dosimetria da pena. Trata-se, portanto, de matéria que exige reexame aprofundado da sentença condenatória, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem sido firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. A matéria impugnada foi objeto da Revisão Criminal nº 0751898-62.2025.8.18.0000, a qual não foi conhecida, por inadequação da via eleita, ante a inexistência de prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado de que: "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de Habeas Corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais”. (AgRg no HC n. 811.126/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/09/2023). "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso”. (STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). O STF, na mesma linha, já decidiu que: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido. (HC 223482 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023). Outrossim, há que considerar como aspecto relevante o trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência predominante determina que, após o trânsito em julgado, o meio adequado para discutir eventuais erros na dosimetria da pena é a revisão criminal, e não o habeas corpus. A revisão da pena por meio do writ somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Outro fator relevante é que não se pode admitir o alargamento indevido do cabimento do habeas corpus, sob pena de sua banalização e da fragilização do próprio sistema processual penal. O writ tem natureza constitucional e deve ser reservado para situações de ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para revisitar matéria própria de instâncias recursais. Dessa forma, não havendo razões para reconsiderar a decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Mediante tais considerações, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0761870-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorGLEUTON ARAUJO PORTELA
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI
Publicação09/04/2026