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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800250-36.2025.8.18.0102
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com autenticação biométrica constitui forma válida de manifestação de vontade e dispensa instrumento físico assinado. 2. A comprovação da disponibilização e utilização do valor pelo consumidor evidencia a regularidade do negócio jurídico. 3. A ausência de prova mínima de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade contratual e o reconhecimento de danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, III; CPC, art. 373, I; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS DISTERRO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 30631043) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Nas razões recursais (ID 30765315), a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de instrumento físico assinado, o que, segundo alega, viola o disposto no art. 104, III, do Código Civil e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28. Argumenta que a contratação de empréstimo consignado exige autorização expressa, não sendo admissível a forma tácita. Com base nisso, reitera o pedido de declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Agravado, em contraminuta (ID 31672175), pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. Alega que a contratação se deu de forma válida e segura, por meio de um robusto processo de formalização digital que incluiu a autenticação por biometria facial. Destaca que o valor do empréstimo, de R$ 1.000,00, foi devidamente creditado na conta de titularidade da Agravante e por ela sacado, o que comprova a regularidade da operação e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço ou vício a justificar a pretensão indenizatória. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia instaurada neste recurso gira em torno da alegada invalidade de um contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado sem a devida manifestação de vontade da consumidora, e da consequente legitimidade dos descontos mensais de R$ 97,22 efetuados em seu benefício previdenciário. A Agravante fundamenta sua tese na ausência de um contrato físico assinado, defendendo que a operação eletrônica não supre os requisitos legais de validade. Contudo, a irresignação da parte Agravante não merece prosperar. Os elementos probatórios carreados aos autos pela instituição financeira são robustos e suficientes para demonstrar a absoluta regularidade da contratação. Conforme detalhado na contestação e nas contrarrazões, a operação não foi meramente uma transação com cartão e senha, mas um procedimento de formalização digital avançado, que incluiu a captura de biometria facial, a apresentação de documento de identificação e o registro de geolocalização, culminando na liberação do crédito. A decisão monocrática atacada, bem como a sentença de primeiro grau, estão em perfeita harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, materializado no enunciado da Súmula nº 40 do TJPI, que estabelece:
SÚMULA 40 – TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Se tal entendimento se aplica a transações com cartão e senha, com maior razão deve incidir em casos como o presente, onde a autenticação se deu por biometria facial, um método consideravelmente mais seguro e pessoal, que vincula inequivocamente a pessoa do contratante ao negócio celebrado. A alegação de que a ausência de um documento físico invalida o negócio não encontra amparo na legislação contemporânea, que expressamente prevê e valida as assinaturas eletrônicas, conforme a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica avançada, como a que utiliza a biometria, é reconhecida como forma expressa de consentimento, afastando a tese de violação à Instrução Normativa do INSS. Além da prova da manifestação de vontade, a instituição financeira demonstrou, de forma incontestável, o proveito econômico da Agravante. O extrato bancário comprova que o valor de R$ 1.000,00 foi creditado em sua conta em 09/01/2024 e, conforme ressaltado na decisão agravada, foi sacado pela autora no mesmo dia. Esse comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou discordância em relação ao empréstimo e, ao contrário, reforça a validade do negócio jurídico. Por outro lado, a Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer prova de fraude, erro, coação ou qualquer outro defeito do negócio jurídico que pudesse macular sua validade. A mera alegação genérica de não contratação, desacompanhada de qualquer indício probatório, é insuficiente para desconstituir a robusta documentação apresentada pelo banco. Mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é imperativo que o consumidor apresente elementos mínimos que confiram verossimilhança à sua alegação, o que não ocorreu. A Agravante limita-se a negar a contratação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que pudesse, por exemplo, indicar uma fraude de terceiro ou infirmar a prova de que se beneficiou do valor contratado. Diante desse cenário, fica evidente a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a condenação em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0800250-36.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS DISTERRO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026