Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0828999-56.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0828999-56.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

 2. Fato relevante. Parte autora sustenta prejuízos decorrentes de má gestão dos valores depositados em conta individual.

 3. Decisão recorrida. Sentença de parcial procedência. Interposição de recurso pela parte autora visando à reforma integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o prazo decenal e o termo inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.

6. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às instituições financeiras de direito privado.

7. Termo inicial da prescrição fixado no saque integral do principal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ.

8. Saque integral realizado em 04.02.2002. Prazo prescricional encerrado em 04.02.2012.

9. Ação ajuizada apenas em 2019. Prescrição configurada.

10. Precedentes qualificados do STJ possuem observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

11. Possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso conhecido. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, momento em que o titular tem ciência da lesão. 3. Decorrido o prazo de dez anos sem o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 927, III, 932, V, “b”, e 1.011, I; CC, arts. 189 e 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387.
 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CASTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 1821212), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 1821225, pugnando, em suma, a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 1821231, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 1834708.

Após, tendo em vista o superveniente julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo STJ, restou determinada a intimação das partes, para se manifestarem acerca da eventual prescrição da pretensão autoral.

Ambas as partes se manifestaram no id nº 30883157 e 31446009.

É o que basta relatar. DECIDO.

 

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO

Consoante relatado, tendo em vista o superveniente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo STJ, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual prescrição da pretensão autoral.

Sobre o tema, convém ressaltar que, inicialmente, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:


Tema Repetitivo nº 1.150 

Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:


Tema Repetitivo nº 1.387 

Tese firmada:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante juntado no id nº 1821190, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 04/02/2002, de modo que a Recorrente teria até 04/02/2012 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação somente em 2019, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.

Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos prolatados em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…);

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.

Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 1821225.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828999-56.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0828999-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2026