Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800182-29.2022.8.18.0058


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo enriquecimento ilícito decorrente do recebimento irregular de diárias e aplicando sanções de ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. 2. Os réus alegaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova documental, prova testemunhal e oitiva pessoal. 3. O juízo de origem entendeu suficiente a prova documental e julgou antecipadamente o mérito, nos termos do CPC, art. 355, I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pelos réus em ação de improbidade administrativa, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao contraditório e à ampla defesa assegura às partes a produção das provas pertinentes, nos termos da CF/1988, art. 5º, LV, e do CPC, art. 369. 6. O julgamento antecipado somente é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a prova for desnecessária, o que não ocorre diante de controvérsia fática relevante. 7. Em ações de improbidade administrativa, a comprovação do dolo específico exige análise aprofundada dos fatos, o que demanda dilação probatória. 8. A Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-F, II, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a nulidade da decisão que condena o réu sem a produção das provas por ele especificadas. 9. O indeferimento da prova documental, testemunhal e da oitiva dos réus, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação de improbidade administrativa quando há requerimento de produção de provas pertinentes. 2. É nula a sentença que condena o réu sem a produção das provas tempestivamente especificadas, nos termos do art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/1992.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-29.2022.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800182-29.2022.8.18.0058
APELANTE: JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA, LUISA MARIA DE ALBUQUERQUE ROCHA FONSECA, BRENNO JOSE DE ALBUQUERQUE FONSECA, JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE ROCHA, WARLEY PORTO ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo enriquecimento ilícito decorrente do recebimento irregular de diárias e aplicando sanções de ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

2. Os réus alegaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova documental, prova testemunhal e oitiva pessoal.

3. O juízo de origem entendeu suficiente a prova documental e julgou antecipadamente o mérito, nos termos do CPC, art. 355, I.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pelos réus em ação de improbidade administrativa, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito ao contraditório e à ampla defesa assegura às partes a produção das provas pertinentes, nos termos da CF/1988, art. 5º, LV, e do CPC, art. 369.

6. O julgamento antecipado somente é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a prova for desnecessária, o que não ocorre diante de controvérsia fática relevante.

7. Em ações de improbidade administrativa, a comprovação do dolo específico exige análise aprofundada dos fatos, o que demanda dilação probatória.

8. A Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-F, II, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a nulidade da decisão que condena o réu sem a produção das provas por ele especificadas.

9. O indeferimento da prova documental, testemunhal e da oitiva dos réus, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação de improbidade administrativa quando há requerimento de produção de provas pertinentes. 2. É nula a sentença que condena o réu sem a produção das provas tempestivamente especificadas, nos termos do art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/1992.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA, LUÍSA MARIA DE ALBUQUERQUE ROCHA FONSÊCA, BRENNO JOSÉ DE ALBUQUERQUE FONSÊCA, JOÃO CARLOS DE ALBUQUERQUE ROCHA e ÉRIKA DE ALBUQUERQUE FONSÊCA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Na origem, o Ministério Público sustentou que os demandados, agentes públicos do Município de Canavieira/PI, teriam recebido, de forma reiterada, valores a título de diárias sem amparo em lei municipal específica, sem comprovação idônea dos deslocamentos realizados e sem adequada prestação de contas, apontando enriquecimento ilícito decorrente do pagamento irregular dessas verbas. Consta da inicial que os valores indevidamente percebidos totalizariam R$ 249.550,00, assim distribuídos: R$ 134.400,00 por Joan de Albuquerque Rocha; R$ 34.650,00 por Luísa Maria de Albuquerque Rocha Fonsêca; R$ 33.250,00 por Brenno José de Albuquerque Fonsêca; R$ 15.050,00 por João Carlos de Albuquerque Rocha; e R$ 32.200,00 por Érika de Albuquerque Fonsêca.

Regularmente processado o feito, os réus apresentaram contestação. Após réplica do Ministério Público e manifestação das partes acerca da produção probatória, o magistrado de origem entendeu estar a causa madura para julgamento, por reputar a prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia.

Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo consignou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA, LUISA MARIA DE ALBUQUERQUE ROCHA FONSÊCA, BRENNO JOSÉ DE ALBUQUERQUE FONSÊCA, JOÃO CARLOS DE ALBUQUERQUE ROCHA e ÉRIKA DE ALBUQUERQUE FONSÊCA praticaram atos de improbidade administrativa que importam em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92), e os condeno nas seguintes sanções (art. 12, inciso I): RESSARCIMENTO ao erário municipal dos valores individualmente percebidos a título de diárias: Joan de Albuquerque Rocha: R$ 134.400,00; Luisa Maria de Albuquerque Rocha: R$ 34.650,00; Brenno José de Albuquerque Fonseca: R$ 33.250,00; João Carlos de Albuquerque Rocha: R$ 15.050,00; Érika de Albuquerque Fonseca: R$ 32.200,00, todos os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença; MULTA CIVIL individual, em valor equivalente a 100% do valor indevidamente percebido; SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual sejam sócios, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base na simetria jurisprudencial do STJ. Após o trânsito em julgado, lance-se no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNJ). Sentença não sujeita a reexame necessário.”

Irresignados, os demandados interpuseram recurso de apelação, no qual suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado indevido, sem apreciação adequada do pedido de produção de prova testemunhal e oitiva dos réus. No mérito, defendem a atipicidade da conduta, a inexistência de ato de improbidade administrativa, a necessidade de comprovação de dolo específico para configuração do ilícito e a insuficiência de provas produzidas pelo autor. Alegam, ainda, a existência de lei municipal autorizadora do pagamento das diárias e requerem, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar totalmente improcedente a ação.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo, sustentando a regularidade do julgamento antecipado, a suficiência do acervo documental e a presença dos elementos configuradores do ato de improbidade administrativa, com manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a esta Corte, o recurso foi recebido no duplo efeito.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, assentando ser incabível segunda manifestação ministerial, haja vista que o Ministério Público já atua no feito como parte autora e apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

DA NULIDADE DA SENTEÇA POR CERAMENTO DE DEFESA

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece acolhimento.

Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No mesmo sentido, o art. 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

No caso dos autos, verifica-se que, após a apresentação das contestações, os réus manifestaram expressamente interesse na produção de prova testemunhal, bem como na oitiva dos próprios demandados, com o objetivo de demonstrar a regularidade dos recebimentos das diárias, a efetiva realização dos deslocamentos e a existência de eventual respaldo normativo municipal.

Todavia, o Juízo de origem, ao entender pela suficiência da prova documental, julgou antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sem oportunizar a produção das provas requeridas.

Embora seja possível o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de dilação probatória, tal providência não se mostra adequada quando houver controvérsia fática relevante e pedido expresso de produção de provas, especialmente em demandas de improbidade administrativa, que, por sua própria natureza, exigem exame aprofundado do elemento subjetivo da conduta.

Com efeito, a configuração do ato de improbidade administrativa, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma, não se admitindo a responsabilização por mera culpa.

Nesse contexto, a análise do elemento subjetivo, notadamente quanto à alegada percepção indevida de diárias e eventual enriquecimento ilícito, demanda a produção de prova mais robusta, inclusive testemunhal, apta a esclarecer as circunstâncias fáticas envolvendo os deslocamentos, a finalidade das diárias e a dinâmica administrativa do ente municipal.

Ao tratar da produção de provas, a nova LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, preceitua que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas (art. 17, § 10-F, II). Vejamos:

Lei nº 8.429/92

Art. 17

§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Vejamos jurisprudência:

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8 .429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Ao tratar da produção de provas, a nova LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, preceitua que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas (art. 17, § 10-F, II). Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa quando os réus pugnam pela produção de provas e o magistrado julga antecipadamente procedente o pedido inicial, em flagrante prejuízo ao direito de defesa dos requeridos.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00234931320178130118 Canápolis, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há requerimento de produção de provas pertinentes e relevantes para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Vejamos:

TJMT. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil por improbidade administrativa, sob o fundamento de ausência de provas de dolo ou má-fé dos requeridos. A ação versa sobre suposto direcionamento de licitação e superfaturamento, que teriam causado prejuízo ao erário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial previamente deferida, sendo o julgamento antecipado da lide considerado prematuro.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da produção de provas, especialmente a pericial, caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a questão envolve matéria de fato que exige dilação probatória.

4. A jurisprudência do STJ e do TJMT reconhece que, em casos como este, a não realização das provas solicitadas impede a parte de comprovar fatos essenciais ao julgamento do mérito, violando o devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença anulada para reabertura da fase de instrução probatória.

Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de lide sem a produção de prova pericial previamente requerida e deferida, em casos que demandam dilação probatória”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 370; Lei 8.429/92, art. 10, V e XII; art . 11, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17 .02.2020; TJMT, AC 00123532920138110004, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j . 04.04.2023.

(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00054745120058110015, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/10/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/10/2024)

 

TJMT. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA POR AMBOS LITIGANTES. QUESTÃO QUE DEMANDA PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de produção de provas requerido pelas partes, especialmente em casos de complexidade técnica que demandam prova pericial e testemunhal para apuração dos fatos.

2. O julgamento antecipado da lide é inadmissível quando a matéria discutida envolve questões fáticas que necessitam de dilação probatória, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.

3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a matéria de natureza fática exige dilação probatória, não comportando julgamento antecipado sem a devida instrução processual. Em ações civis públicas por dano ambiental, a produção de provas é essencial para verificar a responsabilidade do requerido, notadamente quando este alega não ser possuidor da área desmatada nem ter realizado os atos degradadores. Recurso provido para anular a sentença.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00015294520178110109, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024)

Ademais, não se pode olvidar que, em ações de improbidade administrativa, a gravidade das sanções impostas, como ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, impõe redobrada cautela na observância das garantias processuais, sob pena de violação ao devido processo legal.

Assim, ao indeferir, de forma implícita, a produção de prova testemunhal requerida pelos demandados e julgar antecipadamente o mérito da causa, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, o que compromete a validade do decisum.

Dessa forma, não há outra solução que não seja a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja proferida nova decisão pelo Juízo de origem, com a devida instrução processual com produção de provas e oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte Apelante em contestação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para reabertura da instrução com produção de provas documentais, testemunhais e oitiva das partes, conforme requerido pela parte Apelante em contestação.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800182-29.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026