Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800393-92.2025.8.18.0112


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. TEMA 1198, DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por parte autora contra Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de documentos essenciais. A decisão agravada considerou legítima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, Recomendação nº 159/2024, do CNJ e Súmula nº 33 do TJPI. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante atendeu às determinações judiciais quanto à apresentação de documentos essenciais; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação injustificada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, apesar de oportunidade para saneamento da petição inicial, legitima a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais. 4. A suspeita de litigância predatória, baseada na repetição de demandas com estrutura padronizada e alterações meramente nominais, autoriza o magistrado a exigir documentação complementar com base no poder geral de cautela (CPC, arts. 321 e 139, III e IX), em conformidade com os precedentes vinculantes fixados no TJPI e no STJ. 5. A exigência de documentos não ofende o princípio da primazia da decisão de mérito quando visa garantir a regularidade processual e a prestação jurisdicional adequada, especialmente diante de indícios de abuso do direito de ação. 6. A decisão que determina a emenda da inicial para suprimento de vícios processuais tratar de matéria de ordem pública e vinculada ao regular desenvolvimento do processo (CPC, art. 321 c/c art. 485, §3º e inciso IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a exigir documentação complementar, com base no poder geral de cautela, para aferição da plausibilidade da demanda. 3. É legítima a decisão que, com base em matéria de ordem pública, determina a emenda da inicial para viabilizar o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800393-92.2025.8.18.0112 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800393-92.2025.8.18.0112
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ PAESLANDIM
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. TEMA 1198, DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. 1.   Agravo Interno interposto por parte autora contra Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de documentos essenciais. A decisão agravada considerou legítima a exigência de documentos adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, Recomendação nº 159/2024, do CNJ e Súmula nº 33 do TJPI. 
  2. 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante atendeu às determinações judiciais quanto à apresentação de documentos essenciais; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A não apresentação injustificada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, apesar de oportunidade para saneamento da petição inicial, legitima a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.

4. A suspeita de litigância predatória, baseada na repetição de demandas com estrutura padronizada e alterações meramente nominais, autoriza o magistrado a exigir documentação complementar com base no poder geral de cautela (CPC, arts. 321 e 139, III e IX), em conformidade com os precedentes vinculantes fixados no TJPI e no STJ.

5. A exigência de documentos não ofende o princípio da primazia da decisão de mérito quando visa garantir a regularidade processual e a prestação jurisdicional adequada, especialmente diante de indícios de abuso do direito de ação.

  1. 6.   A decisão que determina a emenda da inicial para suprimento de vícios processuais tratar de matéria de ordem pública e vinculada ao regular desenvolvimento do processo (CPC, art. 321 c/c art. 485, §3º e inciso IV). 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A ausência de documentos essenciais à petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2. A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a exigir documentação complementar, com base no poder geral de cautela, para aferição da plausibilidade da demanda.

3. É legítima a decisão que, com base em matéria de ordem pública, determina a emenda da inicial para viabilizar o regular processamento da ação.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 485, IV e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA PAZ PAESLANDIM, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos de recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado.

A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial mediante a juntada de extratos bancários indispensáveis à comprovação do alegado empréstimo indevido, sendo legítima a exigência de tais documentos com base no art. 321, do CPC, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Resolução nº 159/2024, do CNJ e na Súmula 33, do TJPI, especialmente diante de indícios de litigância abusiva, bem como admissível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira apresentar os documentos necessários; que a exigência de extratos bancários na fase inicial viola o direito de acesso à justiça e impõe obstáculo desproporcional ao consumidor hipossuficiente; que não há necessidade de prova documental nesse momento processual, podendo a produção probatória ocorrer na fase instrutória; e que a aplicação da Súmula nº 33, do TJPI seria inadequada ao caso concreto, por não haver demonstração de litigância abusiva.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão deve ser mantida, porquanto a extinção do feito decorreu da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inexistindo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; que a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de instruir a inicial; que não houve violação ao direito de acesso à justiça, mas apenas exigência de pressupostos processuais mínimos; que foi oportunizada a emenda da inicial, sem cumprimento; e que a decisão agravada observou corretamente a Súmula nº 33, do TJPI e os arts. 321 e 485, do CPC.

É o relatório.

VOTO

 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).

O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33).

Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) a ação originária não se caracteriza como demanda predatória, e, 2) a exigência de documentação no início do processo viola o princípio da inversão do ônus da prova, o direito de acesso à justiça e impõe obstáculo desproporcional ao consumidor hipossuficiente.

Sem razão a parte agravante.

Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento.

Fazendo uma breve consulta junto ao Sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que na Comarca de origem foram ajuizadas, no período de 25 e 26/05/2024, pelo menos 08 (oito) ações em nome da parte autora, todas elas contra instituições financeiras, sendo 04 (quatro) delas em face do mesmo Banco ora agravado, com as mesmas características da ação originária, qual seja, visando a nulidade de contratos de empréstimos bancários e a obtenção de indenização por supostos danos morais e materiais. Todas as iniciais foram embasadas, inclusive, com os mesmos documentos juntados à ação originária.

Constatou-se, ainda, que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar nos autos extratos bancários referentes à época da contratação impugnada na inicial, a fim de afastar a suspeita de litigância predatória, ela se limitou a afirmar que não seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade.

Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito.

Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória.

Quanto ao argumento de que a presunção de que a ação originária trata de demanda predatória violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito, também não deve prosperar.

O princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa.

Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado.

Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos.

Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta.

O entendimento, também vinculante, exposto na tese jurídica fixada no Tema repetitivo 1198/STJ, trilha no mesmo caminho de autorizar o Juízo a exigir documentação complementar nos casos como o da espécie, vejamos:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal.

Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício.

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800393-92.2025.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ PAESLANDIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026