
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800231-74.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(...)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida.
(...)”
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença incorreu em equívoco ao afirmar o não cumprimento da determinação de emenda da inicial, pois os documentos exigidos teriam sido juntados tempestivamente; ii) houve exigência excessiva e desproporcional de documentos, configurando prova diabólica ao consumidor hipervulnerável; iii) a extinção do feito violou o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova prevista no CDC; iv) restou demonstrada a existência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido; v) requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito com análise do mérito. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais; ii) há indícios de litigância abusiva e demandas predatórias, legitimando a exigência de documentos pelo juízo; iii) inexistiu demonstração do interesse processual, diante da ausência de tentativa de solução administrativa e de comprovação mínima dos fatos; iv) não há comprovação de danos morais ou ilegalidade nos descontos; v) a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida correta diante da inércia da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”, principalmente em razão do alto de número de demandas movidas na sua unidade judiciária. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 78593812), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“(...) Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda.
(...)”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800231-74.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/03/2026