Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0804299-91.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804299-91.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica



DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade da contratação de seguro prestamista, afastando a alegação de venda casada, inexistência de débito indevido e dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito; (ii) estabelecer se a contratação do seguro é válida e dotada de consentimento do consumidor; (iii) determinar se há cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, sem afastar o ônus do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

4. A configuração de venda casada exige prova de condicionamento do serviço principal à contratação acessória, nos termos do art. 39, I, do CDC.

5. A instituição financeira comprova a contratação do seguro prestamista mediante apresentação de termo de adesão devidamente assinado, evidenciando a anuência expressa do consumidor.

6. A existência de instrumento contratual autônomo afasta a alegação de imposição ou ausência de liberdade de escolha, descaracterizando a venda casada.

7. A cobrança de serviços bancários é lícita quando previamente autorizada ou contratada, nos termos da regulamentação do Banco Central e da jurisprudência aplicável.

8. Inexistindo ilegalidade na contratação, não se configura cobrança indevida, afastando o dever de restituição em dobro.

9. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é válida quando comprovada a anuência expressa do consumidor por meio de termo de adesão. 2. A inexistência de prova de condicionamento afasta a configuração de venda casada. 3. A cobrança autorizada contratualmente não configura indébito nem enseja reparação por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 39, I; art. 42, parágrafo único. CPC, arts. 487, I; 932, IV e V; 85, §11; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A.

A sentença recorrida, lançada sob o ID 25267254, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada venda casada, tendo sido demonstrada a contratação válida do seguro prestamista, com anuência expressa da parte autora. Consignou, ainda, que não houve comprovação de cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito, tampouco dano moral indenizável. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 25267255), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve contratação indevida de seguro prestamista vinculada à concessão de crédito, caracterizando venda casada; (ii) não houve manifestação válida de vontade, tendo sido a adesão imposta sem informações adequadas; (iii) inexistiria contrato válido sob a apólice nº 040616770001850; (iv) requer a inversão do ônus da prova; (v) pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados; (vi) pugna pela condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais; ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Em contrarrazões (ID 25267258), a instituição recorrida CAIXA SEGURADORA S/A sustenta que: (i) a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma regular, mediante anuência expressa do apelante; (ii) não houve qualquer prática de venda casada, sendo facultativa a adesão ao seguro; (iii) inexistem vícios de consentimento ou ilegalidades no contrato; (iv) não há cobrança indevida apta a justificar repetição do indébito; (v) não se configuram danos morais, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da alegação de venda casada e validade da contratação

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de venda casada e da validade da contratação do seguro prestamista.

Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

No caso concreto, em primeira instância restou reconhecido através da sentença impugnada os documentos acostados demonstram a contratação do seguro com anuência expressa do autor, inexistindo prova de imposição ou condicionamento.

Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte recorrida apresentou documentação comprobatória da adesão ao seguro (id. 65205046), infirmando a tese de inexistência contratual suscitada pelo apelante.

Ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 


O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Portanto, para cobrar determinada tarifa (no caso em análise, seguro prestamista), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual impugnado de forma válida. 


Observa-se que a instituição financeira colacionou termo de adesão à seguro prestamista (id. 65205046), devidamente assinado pela parte apelante, que consentiu com a aquisição do referido benefício. Ademais, o documento é autônomo, sendo possível o consumidor aderir, ou negar, a contratação do benefício no momento de abertura da conta, afastando a alegação de contratação por venda casada.


Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante, foi apto a comprovar a materialização da relação jurídica contratual, isto é, juntou quaisquer provas que comprovem a anuência da apelante com a contratação impugnada.


Sendo assim, não há que se discutir sobre responsabilidade do banco apelado, nem sobre o direito da apelante em haver a restituição dos valores descontados de sua conta.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804299-91.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804299-91.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE LIMA FILHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

25/03/2026