Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801136-84.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801136-84.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES BRITO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação interposta por ANTONIO FRANCISCO GOMES BRITO, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com determinação de compensação dos valores repassados à parte autora com base no contrato objeto da lide.

Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão por defender a validade do contrato juntado aos autos, por estar em conformidade com o art. 595, do CC, bem como pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos
legais pertinentes, em especial o art. 595 do Código Civil e o art. 1.022 do CPC.

Devidamente intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos.


É o que interessa relatar.


O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Ocorre que, restou reconhecido na decisão embargada que o contrato apresentado é inválido, ante a inobservância do art. 595 do Código Civil. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil.

Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão.”

Isto posto, não tendo sido demonstrados a obediência aos requisitos do art. 595 do Código Civil, restou reconhecida a nulidade contratual.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de Recurso Especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016).


Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:


"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "


Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:


"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.


Isto posto, mostra-se  desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão da apelação apresentou manifestação contundente acerca da invalidade contratual, em razão da inobservância do art. 595, do CC.

 

Dessa forma, tendo em vista que o embargante não indica a presença de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido.


Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos seus interesses.


Enfim, não havendo nenhum vício na decisão hostilizada, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.


CONCLUSÃO



Diante do exposto, REJEITO estes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.



 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801136-84.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801136-84.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO FRANCISCO GOMES BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2026