
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0866747-15.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA DE AQUINO DUARTE SILVA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR VÍCIO FORMAL E JÁ BAIXADO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE AQUINO DUARTE SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de litispendência.
Em suas razões recursais (Id 31750166), a Apelante sustenta que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial (ausência de documentos), não tendo ocorrido o julgamento do direito material. Afirma, ainda, que a demanda anterior já se encontra baixada e arquivada, o que afastaria o instituto da litispendência e permitiria o reingresso da ação, nos termos do art. 286, II, e art. 486, ambos do CPC. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
O Apelado não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento dominante de tribunal superior ou do próprio tribunal.
A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção prematura do feito por litispendência foi adequada, considerando que a ação anterior, de idêntico objeto, fora extinta sem resolução do mérito por vício processual.
Compulsando os autos e as informações colhidas acerca do processo paradigma (nº 0819644-12.2025.8.18.0140), observa-se que aquela demanda foi julgada extinta com fundamento no art. 330, IV, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de documentação essencial.
O instituto da litispendência, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação idêntica que ainda esteja em curso. No caso em tela, a Apelante demonstra que a ação anterior não apenas teve natureza terminativa (sem exame de mérito), como também já alcançou a baixa definitiva, inexistindo, portanto, lide pendente que obste o novo ajuizamento.
Ademais, o art. 486 do CPC é claro ao estabelecer que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha novamente a ação, desde que sanado o vício que deu causa à extinção anterior. Tal decisão produz apenas coisa julgada formal, e não material, permitindo o amplo acesso à jurisdição para a discussão do direito pretendido.
Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, CONTRA AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento do medicamento deduzido na inicial, para tratamento de linfoma . O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. III. Nas razões do Recurso Especial, o Estado do Rio Grande do Sul defende a existência de coisa julgada, tendo em vista que o autor já havia ajuizado outra ação contra o Estado e o Município, com o mesmo pedido. Tal demanda foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva das partes .Sobre o tema, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, esclareceu que "a sentença extintiva reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado e do Município, tendo em vista a existência de centros especializados para o tratamento de câncer (CACON), o que, em tese, impossibilitaria o autor de ajuizar nova ação, com a mesma causa de pedir, contra as mesmas partes. Todavia, em se tratando de ação ordinária de fornecimento de medicamento, entendo que o pedido, a atender demanda continua, se renova no tempo e, ademais, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, não possuem personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual deve ser refutada a tese de coisa julgada". IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") . V. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso" (STJ, REsp 1.148.581/RS, Rel . Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.511.032/DF, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/02/2020; EREsp 160.850/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJU de 29/09/2003; AgRg no REsp 1 .126.709/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2010; AgRg no REsp 914.218/PR, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. VI. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1163779 RS 2009/0209995-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022)
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 286, II, prevê a distribuição por dependência justamente para os casos em que, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Tal regra visa garantir a segurança jurídica e a economia processual, sem, contudo, cercear o direito de ação da parte que busca sanar irregularidades formais pretéritas.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, prevalece o entendimento de que o indeferimento da inicial por ausência de documentos não deve servir de óbice perpétuo ao exame do mérito, especialmente em relações de consumo envolvendo pessoas idosas e hipervulneráveis, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição
Portanto, verificada a inexistência de litispendência — ante a ausência de processo em curso — e a inexistência de coisa julgada material — ante a natureza terminativa da decisão anterior —, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, resta claro que a sentença recorrida equivocou-se ao declarar a litispendência. O ajuizamento da presente demanda configura exercício regular do direito de ação, amparado pelo art. 286, II, do CPC, que autoriza a reiteração do pedido após extinção sem mérito, desde que observada a prevenção do juízo.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, e na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0866747-15.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA DE AQUINO DUARTE SILVA
RéuBANCO INBURSA S.A.
Publicação20/03/2026