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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800291-09.2023.8.18.0058 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo bancário. 2. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação em relações de consumo, sob pena de responder objetivamente por descontos indevidos. 3. A inexistência de relação contratual válida autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 4. O agravo interno que não apresenta argumentos novos não afasta a manutenção da decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, § 3º; CDC, art. 14; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar as provas dos autos, devendo o julgamento ser realizado pelo órgão colegiado; ii) houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, bem como disponibilização dos valores, parte destinada à quitação de contrato anterior e parte transferida via TED; iii) inexistem danos morais ou repetição em dobro, ante a legalidade dos descontos; iv) há prescrição trienal da pretensão; v) a parte agravada anuiu com o contrato, sendo válida a contratação por analfabeto nos termos do art. 595 do Código Civil. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; ii) o contrato é nulo por ausência das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, como assinatura a rogo válida e duas testemunhas; iii) não houve comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo, inexistindo TED idônea; iv) a autora é hipervulnerável, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; v) houve fraude e ausência de consentimento válido, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida. VOTO I. CONHECIMENTO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do mútuo à consumidora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica de empréstimo consignado. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência do contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, aplicando os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar. Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões nela lançadas. Conforme assentado na decisão monocrática, a controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual válida entre as partes, notadamente quanto à contratação de empréstimo consignado celebrado com pessoa não alfabetizada. Todavia, da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva celebração do contrato eis que não comprovou a entrega do valor mutuado à consumidora. Com efeito, nos contratos de mútuo bancário, a efetiva transferência do valor contratado constitui elemento indispensável ao aperfeiçoamento da relação jurídica, porquanto a tradição da coisa integra a própria formação do contrato. Nesse sentido, a ausência de comprovante idôneo de repasse do numerário impede o reconhecimento da existência do vínculo contratual. No caso concreto, como bem destacado na decisão agravada, o banco agravante não apresentou comprovante de TED válido ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade da agravada. A propósito, a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato bancário. De igual modo, aplica-se ao caso a Súmula nº 26 deste Tribunal, que admite a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre salientar que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a legitimidade das operações realizadas em nome do consumidor. Assim, inexistindo prova idônea da contratação ou do efetivo repasse dos valores do suposto empréstimo, correta a conclusão adotada na decisão agravada ao declarar a inexistência da relação jurídica e reconhecer a ilicitude dos descontos realizados. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade na prolação da decisão monocrática, a qual encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento singular quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos tribunais Neste contexto, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo julgamento monocrático. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800291-09.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLUSENI DIAS DE OLIVEIRA
Publicação17/04/2026