
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760046-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
AGRAVADO: CAMILA RANYELLE DA SILVA MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUI e OUTRO contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0846930-96.2024.8.18.0140, proposta por CAMILA RANYELLE DA SILVA MARQUES.
2. FUNDAMENTO
De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0846930-96.2024.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo em 04/10/2025 (Id. 31713041), julgando parcialmente procedente a demanda. O acórdão foi publicado em 16/01/2025, portanto em data posterior a sentença no Juízo de origem.
Dessa forma, a sentença prolatada após a interposição do Agravo de Instrumento e antes do acórdão deve ser mantida, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem antes do julgamento do presente recurso.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, torno sem efeito o acórdão de ID. 30242633 e NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0760046-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuCAMILA RANYELLE DA SILVA MARQUES
Publicação23/03/2026