Acórdão de 2º Grau

Falsidade ideológica 0001310-72.2020.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS NORMAS REGIMENTAIS. NULIDADE REJEITADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, com o fim de reduzir a pena pecuniária. A defesa alega que o Acórdão incorreu em omissão, em razão da ausência de apreciação do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual para viabilizar sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de pedido de retirada de pauta virtual, formulado pela defesa, configura omissão e enseja nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e art. 368 do RITJPI. O pedido de retirada de pauta e de sustentação oral em julgamento virtual deve observar os requisitos formais previstos na Resolução nº 454/2025 do TJPI, inclusive quanto ao uso do tipo documental específico no sistema eletrônico. A defesa formula o pedido por meio de documento genérico (“Petição”), em desacordo com a exigência normativa de utilização da classe “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”, o que impede seu regular processamento e análise pelo relator. A correta indicação do tipo documental constitui ônus da parte, sendo indispensável para o direcionamento do pedido no fluxo do sistema eletrônico. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que pedidos formulados em desacordo com normas regimentais são considerados inexistentes e não geram nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O pedido de retirada de pauta virtual ou de sustentação oral deve observar os requisitos formais do sistema eletrônico, inclusive quanto ao tipo documental exigido. 2. A formulação do pedido em desacordo com norma regulamentar impede sua apreciação e afasta a tese de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJPI, art. 368; Resolução nº 454/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM20105, art. 5º, II, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0800885-56.2023.8.18.0047, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 24.09.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0015860-85.2010.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 26.11.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001310-72.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0001310-72.2020.8.18.0031 (Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI - PO-0001310-72.2020.8.18.0031)

Embargante: Maria do Socorro Rodrigues dos Santos

Advogado: José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho - OAB/PI n°13.977

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS NORMAS REGIMENTAIS. NULIDADE REJEITADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, com o fim de reduzir a pena pecuniária. A defesa alega que o Acórdão incorreu em omissão, em razão da ausência de apreciação do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual para viabilizar sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de pedido de retirada de pauta virtual, formulado pela defesa, configura omissão e enseja nulidade do acórdão por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e art. 368 do RITJPI.

  2. O pedido de retirada de pauta e de sustentação oral em julgamento virtual deve observar os requisitos formais previstos na Resolução nº 454/2025 do TJPI, inclusive quanto ao uso do tipo documental específico no sistema eletrônico.

  3. A defesa formula o pedido por meio de documento genérico (“Petição”), em desacordo com a exigência normativa de utilização da classe “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”, o que impede seu regular processamento e análise pelo relator.

  4. A correta indicação do tipo documental constitui ônus da parte, sendo indispensável para o direcionamento do pedido no fluxo do sistema eletrônico.

  5. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que pedidos formulados em desacordo com normas regimentais são considerados inexistentes e não geram nulidade do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O pedido de retirada de pauta virtual ou de sustentação oral deve observar os requisitos formais do sistema eletrônico, inclusive quanto ao tipo documental exigido.

2. A formulação do pedido em desacordo com norma regulamentar impede sua apreciação e afasta a tese de omissão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJPI, art. 368; Resolução nº 454/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM20105, art. 5º, II, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0800885-56.2023.8.18.0047, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 24.09.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0015860-85.2010.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 26.11.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em face do Acórdão (id. 30091816) proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, decidiu por conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, “com o fim de reduzir a pena pecuniária imposta à apelante Maria do Socorro Rodrigues dos Santos para 10 (dez) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior”.

A defesa alega que o Acórdão incorreu em omissão (id. 30489004), tendo em vista que postulou a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com a consequente inclusão em sessão presencial ou telepresencial, a fim de viabilizar o exercício do direito à sustentação oral”, contudo, “o acórdão embargado não enfrentou a questão, não apreciou o requerimento, não proferiu decisão de deferimento ou indeferimento e não fez qualquer menção à postulação defensiva”, prosseguindo-se o julgamento virtual.

Aduz que a ausência deapreciação do pedido defensivo de retirada do feito da pauta virtual, culminou em cerceamento de defesa”, e que a supressão do direito à sustentação oral gera nulidade absoluta.

Portanto, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com o fim de sanar o vício apontado, para declarar a nulidade absoluta do Acórdão, possibilitando a apreciação do pedido de retirada de pauta e realização de novo julgamento, com a plena garantia do exercício da sustentação oral.

O Ministério Público pugna, em sede de contrarrazões (id. 31655315), pelo acolhimento dos aclaratórios, “a fim de anular o julgamento virtual do V. Acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado”.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos presentes embargos.

 

1. Do mérito.

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Acerca da matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
 

Cumpre, de início, tecer breve relato do contexto fático para melhor apreciação da matéria.

Nota-se dos informes virtuais que, após inserção do despacho proferido pela Revisora, que determinou a inclusão do processo em pauta de julgamento, e a intimação para a respectiva sessão, a defesa atravessou petição avulsa (id. 29513653), em que pleitou a retirada do processo da pauta, para inclui-lo em pauta presencial/telepresencial.

Após a publicação do Acórdão (id. 30091816), a defesa opôs os presentes Embargos de Declaração, em que pleiteia, em síntese, a nulidade do julgamento do recurso, porque teria ocorrido sem a apreciação do pedido de retirada de pauta virtual, sem a possibilidade de realizar sustentação oral.

Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à Embargante.

Verifica-se que, de fato, após determinação para inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico, a Defesa protocolou pedido para realizar sustentação oral, contudo, através do tipo de documento “Petição”.

Embora, o pleito de destaque/retirada de pauta virtual tenha sido devidamente justificado e apresentado tempestivamente, exigia-se que fosse utilizado o tipo de documento Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”, consoante se extrai da Resolução Nº 454/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM20105. Confira-se:

 

Resolução Nº 454/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM20 

Art. 3º A Secretaria Judiciária é responsável pela elaboração da pauta das sessões virtuais, devendo publicá-la no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis entre a data de sua publicação e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do CPC/2015. 

Art. 5º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com destaque:

I – Omissis.

II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que a solicitação seja formulada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferida pelo relator. (…)

§ 4º Para que o destaque seja analisado pelo relator, o peticionante descrito no inciso II deverá utilizar o tipo de documento "Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta".

 

Constata-se, pois, que o fluxo do sistema processual eletrônico depende da correta indicação do documento juntado com o fim de que seja encaminhado para análise do Relator.

Desse modo, não vislumbro o vício apontado, tendo em vista que a própria defesa deixou de indicar corretamente o tipo de documento, de acordo com o disposto nas normas regimentais.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta E. Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM JULGAMENTO ELETRÔNICO. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jair Dias Ferreira Filho contra acórdão que anulou sentença recorrida e determinou a devolução dos autos para designação de nova audiência de instrução e julgamento. O Embargante sustenta a nulidade do acórdão, alegando que a defesa não foi intimada para a sessão de julgamento, apesar de ter solicitado sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o pedido de sustentação oral, formulado após a inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico e em desacordo com o Provimento nº 36/2022, gera nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sustentação oral, protocolado após a determinação de inclusão do processo em julgamento eletrônico, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022. O pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de sustentação oral em sessão virtual, formulado em desacordo com o Provimento nº 36/2022, é considerado inexistente e não gera nulidade do acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800885-56.2023.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA DE UTILIZAÇÃO DO TIPO DOCUMENTAL CORRETO NO SISTEMA ELETRÔNICO. REQUERIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM JULGAMENTO ELETRÔNICO. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alegadamente, teria incorrido em nulidade por ausência de intimação para sessão de julgamento, alegando que a defesa não foi intimada para a sessão de julgamento, apesar de ter solicitado sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o pedido de sustentação oral, formulado após a inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico e em desacordo com o Provimento nº 36/2022, gera nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sustentação oral, protocolado após a determinação de inclusão do processo em julgamento eletrônico, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022. O pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade. 4. Verifica-se que a Defesa utilizou o tipo documental “Petição” em vez do tipo específico exigido, razão pela qual o pedido de sustentação oral não foi processado pelo sistema, configurando ausência de erro ou omissão do Tribunal quanto à intimação. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Provimento nº 36 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 3º, §§ 7º e 8º. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015860-85.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024)

  

Assim, em que pese a embargante ter requerido a sustentação oral, não adotou as medidas procedimentais que lhe competia para exercer o seu direito amplamente garantido.

Portanto, torna-se inviável reconhecer a nulidade suscitada.


2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001310-72.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsidade ideológica

Autor

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026