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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002047-75.2017.8.18.0065
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa de Bruno Sousa dos Santos, visando à absolvição por ausência de dolo e ocorrência de erro de tipo/proibição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e pelo Ministério Público, buscando a reforma da sentença para condenação de Antônio Cícero dos Santos, absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas, ambos acusados da prática do crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para absolvição do primeiro acusado por erro de tipo ou erro de proibição, bem como eventual revisão da pena; e (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação do corréu anteriormente absolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois o magistrado apresenta fundamentação suficiente ao rejeitar as teses defensivas, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes. 4. Reconhece-se a materialidade e a autoria delitiva com base em prova oral firme e coerente, corroborada por elementos documentais, inclusive gestação da vítima quando menor de 14 anos. 5. Atribui-se especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. Afasta-se o erro de tipo, pois o acusado mantém convivência prolongada com a vítima desde os 11 anos, evidenciando conhecimento de sua idade. 6. Rejeita-se o erro de proibição, diante da ausência de demonstração de inevitabilidade e da plena capacidade do agente de compreender a ilicitude da conduta. Aplica-se a Súmula 593 do STJ, segundo a qual o consentimento da vítima ou relacionamento amoroso não afasta a tipicidade do estupro de vulnerável. 7. Reconhece-se a continuidade delitiva em razão da reiteração de condutas ao longo de prolongado período de convivência. 8. Mantém-se a dosimetria da pena por observar os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sem ilegalidade ou desproporcionalidade. 9. Reforma-se a sentença quanto ao corréu, pois o conjunto probatório demonstra autoria e materialidade, incluindo declarações da vítima, registros no Conselho Tutelar e confissão extrajudicial. 10. Afasta-se a dúvida razoável, uma vez que eventuais imprecisões da vítima são justificáveis pelo lapso temporal e não comprometem a coerência do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes de estupro de vulnerável. 3. O relacionamento prolongado com a vítima afasta a alegação de erro de tipo quanto à idade. 4. A ausência de inevitabilidade do desconhecimento da ilicitude impede o reconhecimento do erro de proibição. 5. A reiteração de atos sexuais em contexto de convivência contínua configura continuidade delitiva. 6. É cabível a condenação do corréu quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente, ainda que haja pequenas imprecisões no relato da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71 e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, AgRg no AREsp 2607074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 50009780720238130111, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 27.11.2024; TJ-MG, Apelação Criminal 00018233820248130290, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 26.02.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 50021605320228130696, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, j. 04.03.2026; TJ-MG, Apelação Criminal 00017077220248130115, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, j. 25.02.2026; TJ-PA, APR 08002630920218140095, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 13.02.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 00067086820218130042, Rel. Des. Valéria Rodrigues, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, para reformar parcialmente a sentença e condenar o corréu pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os termos da condenação imposta ao primeiro acusado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por BRUNO SOUSA DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID n.º 28689370) que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o primeiro apelante pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e absolveu o corréu ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS DE SOUSA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o apelante BRUNO SOUSA DOS SANTOS, em suas razões recursais (ID n.º 28689379), requer, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas de erro de tipo e erro de proibição. No mérito, pleiteia: (i) absolvição por ausência de dolo, sob alegação de desconhecimento da idade da vítima; (ii) subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, com reconhecimento de crime único; (iii) a redução da pena com incidência de atenuantes e fixação no mínimo legal; (iv) a fixação de regime prisional mais brando; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões recursais (ID n.º 28689378), pugna pela reforma da sentença no ponto em que absolveu o corréu ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS DE SOUSA, sustentando que o conjunto probatório demonstra de forma suficiente a materialidade e a autoria delitiva, especialmente a partir das declarações da vítima e dos elementos colhidos na fase inquisitorial. Em contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público (ID n.º 28689382), pugna-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, sustentando a inexistência de erro de tipo, bem como a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação do réu BRUNO SOUSA DOS SANTOS. De outro lado, em contrarrazões (ID n.º 28689381), o corréu ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS DE SOUSA requer o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, defendendo a manutenção da sentença absolutória, ao argumento de fragilidade probatória, notadamente diante das contradições e inconsistências nas declarações da vítima quanto à sua idade à época dos fatos. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 29630644), opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do recurso defensivo interposto por BRUNO SOUSA DOS SANTOS e pelo provimento do recurso ministerial, a fim de condenar o corréu ANTÔNIO CÍCERO DOS SANTOS DE SOUSA pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. II – MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal cinge-se: (i) ao pedido absolutório formulado pela defesa do primeiro acusado, sob alegação de ausência de dolo e erro de tipo/proibição; (ii) subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena; e (iii) à pretensão ministerial de reforma da sentença para condenação do corréu, anteriormente absolvido por insuficiência de provas. Do recurso de Bruno Sousa dos Santos Da preliminar de nulidade O reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas de erro de tipo e erro de proibição não procede, pois, conforme se depreende da sentença recorrida (ID n.º 28689370), consigna que as teses defensivas não encontram respaldo nos autos, porquanto os relatos colhidos durante a instrução processual demonstram que o réu tinha pleno conhecimento da real idade da vítima, especialmente considerando o longo período de convivência entre ambos, cuja relacionamento se iniciou quando a vítima tinha apenas 11 anos, e ainda, nesse período de convivência, sobretudo diante de sua declaração junto ao Conselho Tutelar (ID n.º 2689299, pág. 5) declarou que vivia maritalmente com a adolescente Milena Bezerra dos Santos, naquela ocasião com 14 anos, desde que a adolescente tinha 11 anos de idade, que tem com a adolescente uma filha de 1 ano. Ademais, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que não foram enfrentadas todas as teses defensivas, pois o magistrado não está vinculado às alegações levantadas pela parte, quando já encontrado argumentos suficientes para o seu convencimento, não sendo obrigado a analisar e refutar todos os questionamentos defensivos. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE INSCULPIDA NO ART. 61, INC. II, AL . "F", DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INC. II, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE INFRAÇÕES DE ESPÉCIES DISTINTAS - INVIABILIDADE - PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que o Magistrado não enfrentou todas as teses defensivas, pois ele não está vinculado às alegações levantadas pela parte e, se já tiver encontrado argumentos suficientes para o seu convencimento, não é obrigado a analisar e refutar todos os seus questionamentos. 3 . Presentes a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos acusados, a preservação da condenação é medida de rigor. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 50009780720238130111, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/11/2024), grifei.
Forte em tais argumentos, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, e adentro no mérito recursal. Inicialmente, quanto ao pleito absolutório, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, os elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo demonstram que a vítima, ainda em idade inferior a 14 anos, precisamente com 11 anos de idade manteve convivência com o Bruno Sousa dos Santos, da qual resultou gestação, circunstância que, por si só, evidencia a prática de atos de natureza íntima em período abrangido pela proteção do tipo penal. A prova oral produzida em juízo revelou-se firme e coerente, especialmente quanto à dinâmica dos fatos e à idade da vítima à época do início da convivência, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade de suas declarações, as quais se encontram em consonância com os demais elementos de prova. A narrativa da menor, desde a audiência realizada perante o Conselho Tutelar, na fase policial e, ainda, em juízo, foi coesa e firme narrando como ocorreram os fatos, inclusive, relatando que foi conviver na mesma casa com o recorrente quando contava com 11 anos de idade, tal relato é corroborado pelas declarações de sua mãe que foi ouvida como informante, a qual relata ter tomado conhecimento de que sua filha Milena se relacionava com Bruno, quando descobriu que ela estava grávida de um mês de Bruno com 11 anos e que foram morar juntos. Por sua vez, Bruno Sousa dos Santos assumiu que manteve o relacionamento amoroso com a vítima Milena, com quem teve uma filha, desde que a adolescente tinha 11 anos de idade, assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Dessa forma, provada a materialidade e a autoria delitiva é impositiva a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE PROVAS - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. - (...) Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos delitos, diante das firmes e coesas declarações da vítima, corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a manutenção da condenação - Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroboradas pelos demais elementos dos autos, possui especial relevância, dado ao caráter clandestino em que são praticadas tais condutas, muitas vezes sem testemunhas ou sem deixar vestígios. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00018233820248130290, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 26/02/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/02/2025), grifei.
A alegação defensiva de erro de tipo, consistente no suposto desconhecimento da idade da vítima, não merece prosperar. Isso porque o contexto fático evidencia que o acusado manteve relacionamento prolongado com a vítima desde quando esta contava apenas 11 anos de idade, circunstância que afasta a plausibilidade de desconhecimento acerca de sua idade real. Aliás, registre-se que, desde quando ouvido no Conselho Tutelar (ID n.º 2689299, pág. 5), Bruno Sousa dos Santos afirmou que vivia maritalmente com a adolescente Milena Bezerra dos Santos, 14 anos, desde que a adolescente tinha 11 anos de idade, que tem com a adolescente uma filha de 1 ano; quando começou a manter relações sexuais a adolescente não era mais virgem; que soube que seu que seu pai Antônio Cícero dos Santos manteve relações com sua companheira; que sua companheira adolescente comentou sobre as investidas de seu pai, mas preferiu confiar que nada aconteceria. Ademais, nos termos da Súmula n.º 593 do Superior Tribunal de Justiça, o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente não afastam a tipicidade do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Dessa forma, diante do acervo probatório constante do caderno processual, inviável o reconhecimento do erro de tipo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A ADOLESCENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E DECOTE DE CAUSA DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA A PENA DE RECLUSÃO E ABERTO PARA A DE DETENÇÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO. Colhendo-se da prova produzida em juízo a certeza necessária quanto ao conhecimento do acusado acerca da idade e da deficiência mental da vítima, não é cabível o reconhecimento do erro de tipo e, por conseguinte a absolvição por atipicidade da conduta. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebidas alcoólicas a adolescente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 50021605320228130696, Relator.: Des .(a) Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 04/03/2026, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2026), grifei.
De igual modo, não há que se falar em erro de proibição, porquanto ausente qualquer elemento que demonstre a inevitabilidade do erro, sendo certo que o agente tinha plenas condições de compreender a ilicitude de sua conduta. Nesse contexto, revela-se insubsistente a tese de ignorância quanto à ilicitude do ato sexual contra menor de 14 anos, sobre a sociedade contemporânea, pautada pela modernização do acesso à informação, padecendo de verossimilhança a alegação de que o recorrente desconhecia o caráter proibitivo de tal conduta. Assim, em se tratando de crime de estupro de vulnerável, a vulnerabilidade da vítima é absoluta e prescinde de análise sobre seu discernimento, sendo o conhecimento sobre a contrariedade jurídica do ato um dado integrado ao senso comum diante da constante exposição do assunto nas mídias sociais, telejornais e intensas campanha de prevenção e repressão a esse tipo penal. Dessa forma, inviável o acolhimento da tese de erro de proibição escusável. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE - ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - ERRO DE TIPO OU ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREJUDICADO - PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO (1º) GRAU - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - PARÂMETRO - TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável e tráfico de drogas, mediante prova oral firme e coerente, especialmente pela palavra da adolescente, corroborada por testemunhas, prova documental e laudos, não prospera a tese absolutória por insuficiência probatória. 02. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra menor de 14 anos, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma segura e em consonância com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. 03. Inviável o reconhecimento da figura jurídica do erro de tipo se comprovado que o acusado manteve conjunção carnal com a vítima e tinha conhecimento (ou ao menos potencial capacidade de conhecimento) da tenra idade daquela. 04 . Se os elementos dos autos indicam que o acusado possuía capacidade suficiente para conhecer a ilicitude da conduta perpetrada, não há falar-se em erro de proibição. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00017077220248130115, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 25/02/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2026), grifei.
No tocante à continuidade delitiva, igualmente não assiste razão à defesa, uma vez que restou evidenciada a reiteração de condutas em contexto de convivência prolongada, justificando a incidência do art. 71 do Código Penal. Constata-se do caderno processual, que o recorrente manteve um relacionamento com a vítima pelo período de 07 anos, assim, a reiteração de condutas decorre do próprio relacionamento existente entre o recorrente e a vítima, razão pela qual não se pode afastar a continuidade delitiva. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação da fração de aumento pela continuidade em patamar superior ao mínimo legal quando evidenciada a reiteração de condutas ao longo do tempo, mesmo que não haja exata quantificação do número de infrações. 2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da fração da continuidade delitiva, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n . 1202.3. A alegação defensiva de ausência de comprovação exata do número de infrações foi devidamente afastada na decisão agravada, que ressaltou a possibilidade de elevação da pena nos casos de abuso reiterado contra vítimas vulneráveis.4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2607074 GO 2024/0125260-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025), grifei.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a reprimenda foi fixada em observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade a ser sanada. Do recurso ministerial No que tange à absolvição de Antônio Cícero dos Santos, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque o conjunto probatório revela elementos suficientes de autoria e materialidade em relação ao corréu, não se tratando de hipótese de dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Conforme se extrai dos autos, há registros contemporâneos aos fatos indicando a ocorrência de contato de natureza íntima entre o corréu Antônio Cícero dos Santos e a vítima quando esta contava 13 anos de idade, inclusive com declarações prestadas perante o Conselho Tutelar (ID n.º 2689299, pág. 7), além de posterior confirmação pelo próprio acusado em sede de interrogatório policial (ID n.º 2689299, pág. 13/14) e em juízo optou por fazer uso do silêncio (mídia audiovisual em ID n.º 28689366). A circunstância de a vítima, em juízo, não se recordar com precisão de determinados aspectos temporais não possui o condão de afastar a robustez dos elementos probatórios, sobretudo diante do lapso temporal decorrido entre os fatos e a instrução processual, sendo plenamente justificável eventual imprecisão. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO: IMPOSSIBILIDADE. 1. AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SÃO INSOFISMÁVEIS A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO CONDENATÓRIO, RESTANDO CABALMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS E CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA DUAS VÍTIMAS, AMBAS MENORES DE 14 (CATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA Nº 593 DO STJ. 2. A PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA AOS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, E AO LADO SEXOLÓGICO FORENSE, É SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME, NOS MOLDES DELINEADOS NA DENÚNCIA. 3. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-PA - APR: 08002630920218140095, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 27/02/2023), grifei.
Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em exame. Observa-se que, na sentença recorrida, o juízo a quo consigna que a vítima não se recordava se tinha 13 ou 14 anos, porém havia mencionado inicialmente que era menor de 13 anos, e sua mãe, apesar de falar que ouviu de sua filha que o sogro a “perseguia” com presentes e palavras de sedução, esmo quando ela ainda estava com Bruno, confirmou que o relacionamento entre Milena e Antônio ocorreu, mas não soube afirmar se tal relação ocorreu quando ela tinha 13 anos. Como se observa do caderno processual, nas declarações da vítima prestadas no Conselho Tutelar (ID n.º 2689299, pág. 6) e perante a autoridade policial (ID n.º 2689299, pág. 8), nas quais afirma que foi morar com Bruno aos 11 anos de idade, e que se desentendeu com Bruno e, manteve relações sexuais com o pai dele quando tinha 13 anos, cujas declarações foram corroboradas pelo relato de Bruno Sousa dos Santos também no Conselho Tutelar que admitiu conviver com a vítima desde os 11 anos de idade e teve conhecimento de que o pai assediava sua companheira e que manteve relações sexuais com ela (ID n.º 2689299, pág. 5) e em juízo (midia audiovisual em ID n.º 28689366), bem como pelas declarações da genitora prestada na fase policial (ID n.º ), e ainda pela admissão do próprio Antônio Cícero dos Santos junto ao Conselho Tutelar (ID n.º 2689299, pág. 7) e na fase policial (ID n.º 2689299, pág. 13/14). Aliado a isso, tem-se o testemunho de Francisco José dos Santos Pereira em juízo (midia audiovisual em ID n.º 28689366), conselheiro tutelar à época dos fatos, que relatou que aquele órgão tomou conhecimento da investigação da vítima por meio de investigações sobre outro caso, ocasião em que se apurou a relação de Milena com o réu Bruno, que admitiu ter uma filha com a adolescente, a qual contava com 14 anos na data da apuração, presumindo-se que a gravidez ocorreu quando ela tinha 13 anos. Registre-se, a audiência realizada perante o Conselho Tutelar ocorreu em 23/08/2017 (D n.º 2689299, pág. 5/7), ou seja, um dia após a vítima completar 14 anos, conforme certidão de nascimento mostra a data de nascimento de Milena Bezerra dos Santos em 22/08/2003 (ID n.º 2689299, pág. 9), cópia de RG e CPF (ID n.º 2689299, pág. 10). Logo, a relação sexual ocorrida entre vítima e Antônio Cícero dos Santos ocorreu quando a vítima era menor de 14 anos. Nesse contexto, presente o elemento subjetivo do tipo penal do art. 217-A, CP, qual seja, o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal. Assim, a absolvição fundada na insuficiência probatória de dúvida quanto a idade da vítima não se sustenta diante do acervo probatório coligido, que se mostra harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para condenar o corréu pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável, a condenação do acusado é medida que se impõe. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, na maioria das vezes praticados às escondidas, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00067086820218130042 Arcos, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2024), grifei.
Dessa forma, deve ser provido o recurso ministerial para condenar Antônio Cicero dos Santos de Sousa para condená-lo nas sanções do art. 217-A, CP, procedo a dosimetria do crime. Na primeira fase, considero favoráveis as circunstâncias do art. 59, CP, uma vez que não se verifica plus a justificar um incremento à pena-base, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, considerando que o recorrente confessou junto ao Conselho Tutelar e perante a autoridade policial, no entanto, por força da Súmula 231/STJ, a pena provisória permanece inalterada. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inviável a substituição privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal em face da ausência dos requisitos legais. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso defensivo e dou provimento ao recurso ministerial, para reformar parcialmente a sentença e condenar o corréu pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os termos da condenação imposta ao primeiro acusado. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0002047-75.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBRUNO SOUSA DOS SANTOS
Publicação15/04/2026